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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2017 – CORREGEDORIA GERAL

RESOLVE disciplinar o atendimento aos presos condenados no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2017 – CORREGEDORIA GERAL

Disciplina o atendimento no Sistema Prisional aos presos condenados no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal previsto no art. 50, incisos II da Lei Complementar Estadual 26/2006;

CONSIDERANDO que a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984), estabelece a obrigação de cada Estado Parte (consequentemente, de suas instituições e órgãos), de tomar medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos de tortura no território sob a sua jurisdição,” assim como de manter “sob exame sistemático as regras, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como disposições sobre detenção e tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, em qualquer território sob a sua jurisdição, com o escopo de evitar qualquer caso de tortura;”

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”(Art. 1º, da Lei Complementar nº 80/94 e Art. 2º da Lei 26/2006);

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob qualquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais” (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento” (Art. 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94 e Art. 148, inciso XIV da Lei 26/2006);

CONSIDERANDO a atribuição do Defensor Público com titularidade em Execução Penal de atuar nos estabelecimentos prisionais e hospitais de custódia, visando assegurar aos recolhidos, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias constitucionalmente previstos;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é órgão de execução penal, incumbindo a seus membros “visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”, “requerer à autoridade competente a interdição, ao todo em parte, de estabelecimento penal” e visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio” (Art. 81-B, incisos VI, V e parágrafo único, da Lei 7.210/84);

 

CONSIDERANDO que o teor do parágrafo único do artigo 81-B da lei 7.210/84 que preceitua que o Órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a visita periódica do Defensor Público conjuntamente com as demais atribuições afetas às respectivas unidades;

RESOLVE disciplinar o atendimento aos presos condenados no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 1º – Os Defensores Públicos da capital e do interior, titulares/designados para, de forma exclusiva, que atuam no sistema prisional, com presos, deverão realizar o atendimento diário no local onde o sentenciado cumpre pena, devendo encaminhar aos Subcoordenadores que estiverem vinculados os relatórios de atendimentos e providências adotadas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à visita, de acordo com formulário padrão, constante do anexo único desta Instrução.

Art. 2º – Os Defensores Públicos do interior, titulares/designados para atuarem cumulativamente no Sistema Penitenciário, deverão realizar o atendimento pelo menos 01 (uma) vez por semana no local onde o custodiado cumpre pena, devendo fornecer relatórios de atendimentos e providências adotadas até o dia 05(cinco) do mês subsequente à visita, de acordo com formulário padrão elaborado por essa Corregedoria, devendo encaminhar aos Subcoordenadores que estiverem vinculados os relatórios de atendimentos e providências adotadas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à visita, de acordo com formulário padrão, constante do anexo único desta Instrução.

  • 1º – Os Defensores Públicos que atuam na região metropolitana deverão encaminhar os respectivos relatórios ao Coordenador Executivo das Regionais
  • 2º – Os atendimentos mencionados no caput deste artigo não excluem a atribuição do Defensor Público de, sempre que necessário, dirigir-se a unidade prisional, em outro dia para averiguação de irregularidades pontuais ou outras questões pertinentes.

Art. 3º – Ficam os Subcoordenadores da Especializada Criminal, Execução Penal e Regionais responsáveis por disponibilizar livro para registro dos atendimentos a presos, em cumprimento ao artigo 81-B, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;

Art. 4º – Caberá ao Subcoordenador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, encaminhar à Corregedoria relatório com as cópias dos formulários encaminhados pelos defensores.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Executivo das Regionais encaminhar o relatório previsto no caput deste artigo referente aos Defensores Públicos que atuem na região metropolitana.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as disposições da Instrução Normativa nº 005/2015.

Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em 21 de julho de 2017.

Maria Célia Nery Padilha

Corregedora Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DE VISITA A UNIDADE PRISIONAL

 

NOME DA UNIDADE PRISIONAL:
NOME DO(A) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A):
         
DATA NOME ASSISTIDO Nº PROCESSO ART. IMPUTADO PROVIDÊNCIA