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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O DEFENSOR PÚBLICO QUE EXERCE O MAGISTÉRIO APRESENTAR SEMESTRALMENTE À CORREGEDORIA GERAL DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE MODO A AFERIR A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O DEFENSOR PÚBLICO QUE EXERCE O MAGISTÉRIO APRESENTAR SEMESTRALMENTE À CORREGEDORIA GERAL DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE MODO A AFERIR A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

A CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal prevista no art. 48 e art. 50, inciso II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006 e,

CONSIDERANDO ser do conhecimento da Administração Superior da Defensoria Pública que vários Defensores Públicos exercem o magistério em instituições de ensino públicas e privadas;

CONSIDERANDO que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 68 da Lei Complementar nº 26/2006 determina que o membro da Defensoria Pública deve comparecer e permanecer diariamente, no horário normal de expediente, ao fórum ou nos locais destinados ao atendimento das Defensorias Públicas;

CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 188, inciso IV da Lei Complementar nº 26/2006, que veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo a de magistério, desde que haja compatibilidade de horários, não ultrapassando a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais para acumulação dos dois cargos;

CONSIDERANDO a necessidade desta Corregedoria Geral de ter pleno conhecimento acerca do exercício cumulativo do cargo de Defensor Público com a atividade do magistério, em instituição pública ou privada, bem como averiguar regularmente a compatibilidade de horários entre ambos;

CONSIDERANDO o quanto disposto no inciso II do art. 50, da Lei Complementar nº 26/2006, no qual cabe a Corregedoria Geral baixar normas no uso e limite de suas competências, de caráter procedimental e disciplinar, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública,

RESOLVE

Art. 1º – Ficam obrigados todos os Defensores Públicos em exercício a comunicar à Corregedoria Geral, até 10 (dez) dias antes do início de cada semestre letivo, o desempenho da atividade de magistério em estabelecimento de ensino público ou privado, apresentando declaração emitida pela respectiva instituição, especificando a disciplina, carga horária e os horários das aulas ministradas.

Parágrafo único – A Corregedoria Geral deve igualmente ser comunicada quando no decorrer do semestre letivo sobrevier alteração na carga horária e nos horários das aulas ministradas pelo Defensor Público.

Art. 2º – A não observância do procedimento disciplinado nesta Instrução Normativa poderá implicar em infração disciplinar.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 13 de dezembro de 2017.

Maria Célia Nery Padilha

Corregedora Geral