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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2018- CORREGEDORIA GERAL.

Disciplina o dever dos Defensores Públicos titulares/designados que atuam junto às Varas da Infância e Juventude de não dispensar a presença do adolescente assistido em audiência, assim como de recorrer de toda sentença aplicativa de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, quando houver expressa manifestação do adolescente assistido.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2018- CORREGEDORIA GERAL

Disciplina o dever dos Defensores Públicos titulares/designados que atuam junto às Varas da Infância e Juventude de não dispensar a presença do adolescente assistido em audiência, assim como de recorrer de toda sentença aplicativa de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, quando houver expressa manifestação do adolescente assistido.

A CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal previsto no art. 50, inciso II da Lei Complementar Estadual 26/2006 e,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 1º da Lei Complementar nº 80/94 e art. 2º da Lei Complementar nº 26/2006);

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras “promover a ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” (art. 4º, incisos X da Lei Complementar nº 80/94);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública tem como uma das suas funções institucionais, zelar pela observância dos direitos e garantias das Crianças e Adolescentes, conforme prevê a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 4º, XI, bem como garantir a primazia da Dignidade da Pessoa Humana e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme exposto no art. 3º-A da Lei Complementar nº80/94;

CONSIDERANDO que é dever funcional dos Defensores Públicos, além de outros previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual, respeitar os direitos dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 187, caput e inciso III, da Lei Complementar nº 26/2006);

CONSIDERANDO que o art. 61, inciso II da Lei Complementar nº 26 de 28 de junho de 2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), instituiu a Defensoria Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para atuação na proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV, CF/88);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal” e assegura ao adolescente o “direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente”, bem como “assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei”; (art. 110 e art. 111, V e IV do ECA, respectivamente);

CONSIDERANDO que a Convenção de Direitos da Criança e Adolescente, tratado de direitos humanos ratificado pelo Brasil através do Decreto 99.710/90, determina que os Estados zelarão para que “toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação” (art. 37,d, da referida Convenção).

CONSIDERANDO que os Defensores Públicos, sendo órgãos de execução das funções da Defensoria Pública, possuem a atribuição de “esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas, promover a revisão criminal e a ação rescisória cabíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado” (art.68, VIII, da Lei Complementar 26/2006);

CONSIDERANDO que a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita não só na pessoa do Defensor, como também na do adolescente, ressaltando que “deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença” (art. 190, I e §2º, do ECA);

CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do Defensor Público “deixar de patrocinar ação, quando ela for considerada incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as suas razões, podendo este, caso delas discorde, designar outro Defensor Público para patrociná-la” (art. 148, XXI, da Lei Complementar 26/2006);

RESOLVE

Art. 1º – Os Defensores Públicos titulares/designados que atuam junto às Varas da Infância e Juventude deverão necessariamente recorrer, se o adolescente anuir expressamente, de sentença que aplique medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, de modo a garantir ampla defesa através do duplo grau de jurisdição.

Parágrafo único – No caso do Defensor Público, no uso de sua prerrogativa de independência funcional, entender que não é hipótese de cabimento de recurso, deverá comunicar de forma justificada ao Defensor Público Geral seu entendimento, na primeira metade da dobra do prazo recursal, para que ele, caso discorde das razões dadas, designe outro Defensor, salvaguardando, assim, o direito do adolescente à defesa técnica.

Art. 3º – Não poderão os Defensores Públicos titulares/designados que atuam junto às Varas da Infância e Juventude dispensar, nos procedimentos de apuração de ato infracional, a presença do adolescente assistido nas audiências judiciais, notadamente quando o adolescente estiver internado provisoriamente em outra Comarca, salvo se houver prejuízo evidente ao assistido.

§1º – Caso haja prejuízo evidente que corrobore a dispensa do adolescente em audiência, deverá o Defensor justificar fundamentadamente tal escusa ao Defensor Público Geral.

§2º – Havendo decisão judicial no sentido de dispensar a presença do adolescente na audiência, deve o Defensor Público impugnar o ditame em virtude de nulidade absoluta, em sede recurso cabível.

Art. 5º – A não observância do procedimento disciplinado nesta Instrução Normativa poderá implicar em infração disciplinar.

Art. 6º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 04 de janeiro de 2018.

Maria Célia Nery Padilha

Corregedora Geral

Defensoria Pública do Estado da Bahia