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PROVIMENTO – CORREGEDORIA Nº 01/2007



DISCIPLINA A ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO CASO DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS NO ÂMBITO CRIMINAL

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal esculpida no art. 50, inciso II da Lei Complementar Estadual 26/2006,

Considerando ser a Defensoria Pública função essencial à justiça e principal acesso dos necessitados à jurisdição, devendo defender os interesses de todos os que se enquadrem na condição de beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita;

Considerando o grande número de casos em que há colidência de interesses entre denunciados ou acusados na justiça criminal;

Considerando o que consta do art. 189, inciso VII da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º – Ocorrendo defesas colidentes em ação penal pública ou privada e, tendo os denunciados ou acusados manifestado a necessidade de assistência pela Defensoria Pública, deverá o defensor da unidade judiciária informar mediante ofício, a colidência de defesas ao subcoordenador do núcleo especializado criminal que oficiará imediatamente ao substituto automático para que exerça a defesa do assistido.

Art. 2º – Nos casos do artigo anterior, não havendo substituto automático ou não podendo atuar por motivo de licença ou férias, deverá o subcoordenador do núcleo especializado criminal encaminhar solicitação à Defensora Pública Geral para que, nos termos do art. 32, XXXI da Lei Complementar Estadual 26/2006, designe defensor público para atuar na ação penal.

Art. 3º – Nas comarcas do interior deverá ser encaminhado oficio à Coordenadora Executiva das Defensorias Públicas Regionais para que proceda nos termos dos artigos anteriores.

Art. 4º – A não observância do procedimento disciplinado neste provimento poderá implicar em infração disciplinar.

Art. 5º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Corregedoria – Geral, 10 de dezembro de 2007.

MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA
Corregedor – Geral