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PORTARIA PADAC Nº. 07/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019.



PORTARIA PADAC Nº. 07/2019, DE 17 DE JULHO DE 2019.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na 4ª Regional, por intermédio da Defensora Pública titular da 2ª Defensoria Pública de Itabuna, com atribuição na área da Fazenda Pública, nos termos da Portaria DPG nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014, com a finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.147.490/0001-68, com sede na Avenida Princesa Isabel, nº 678, Bairro São Caetano, Itabuna-BA, CEP 45607-288, e pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, CNPJ n° 05.842.061/0001-10, com sede na Av. Amélia Amado, 132 – Centro,
Itabuna – BA, 45600-010, Telefone: (73) 3215-1655, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 03/2017, nos seguintes termos: Considerando que, no dia 10 de junho de 2019, às 15h, no Auditório da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Rua Nações Unidas, nº 732, Centro, Itabuna/BA, reuniram-se os representantes dos movimentos sociais ligados à assistência e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e a Defensora Pública Elen Sallaberry Pinto com objetivo de analisar as principais demandas do grupo com relação à obtenção do passe livre municipal, com os
seguintes desdobramentos:
Dada a palavra à defensora foi dito que estão chegando vários casos de negativa de passe livre para atendimento na Defensoria Pública e por tal motivo foi convocada a referida reunião visando esclarecer a existência de demandas coletivas sobre o assunto. Dada a palavra aos assistidos, pontuaram que as pessoas com deficiência vêm encontrando muita dificuldade para acesso ao direito ao transporte gratuito. Que mesmo apresentando os documentos como identidade, CPF, laudo médico, etc, são colocados vários empecilhos pelos servidores do setor que faz a análise do benefício. Informam que os órgãos responsáveis apenas estão aceitando a perícia de um profissional médico escolhido por eles, que nem mesmo é especialista na área, e que, devido à nova regulamentação trazida pelo Decreto 13.030 de 17 de agosto de 2018, o rol de deficiências que fazem jus ao passe livre foi restrito de modo a inviabilizar dezenas de pedidos, mesmo de usuários que já tinham o direito reconhecido há anos. Explicaram que deficiência não é sempre aparente e que pessoas com deficiências orgânicas, que não possuem causa aparente, têm tanta necessidade do transporte quanto os demais.
Questionaram o artigo 4º, parágrafo terceiro, do Decreto 13.030 de 17 de agosto de 2018, o qual obriga que o
deficiente sempre se desloque com a presença de um acompanhante, sob pena de bloqueio do benefício. Informaram que para “resolver” a questão, a AETU sugere que o usuário assine um documento para abrir mão da gratuidade para o acompanhante. Salientam que na prática isso enfraquece o direito à acessibilidade da pessoa com deficiência uma vez que o deficiente no dia a dia nem sempre consegue ou deseja ser acompanhado e precisa andar sozinho, mas que isso não fere seu direito a ter um acompanhante quando necessário. Assim, o decreto atinge a Autonomia que a legislação federal vem dando à pessoa com deficiência ao impor a presença de acompanhante toda vez que a pessoa precise usar o transporte.
Informaram que solicitaram providências ao Secretário de Administração, em reunião realizada em abril de
2019. Na ocasião, representantes da Prefeitura garantiram que o decreto seria revogado, porém até o momento a norma continua em vigor prejudicando os usuários do serviço público.
Afirmam que o decreto foi feito sem participação da sociedade civil organizada e que ele traz diversos problemas, como: a comprovação de renda que precisa ser feita necessariamente por meio do CAD único ou do LOAS; a questão do acompanhante que se mostra como uma barreira para exercer o direito de usar o transporte, a restrição do rol de deficiências passíveis de gerar o benefício, e a questão da escolha entre o passe livre e o transporte cidadão (projeto feito pela empresa em parceria com Prefeitura que consiste em um microônibus que vai buscar o paciente em casa para ir ao médico, mas tem que avisar 15 dias antes/só tinha dois ônibus/ está suspenso/ o motorista é funcionário da AETU), entre outros.
Relataram ainda que existe falta de conscientização, não só da sociedade, mas também dos órgão públicos sobre os direitos das pessoas com deficiência. Sugerem a promoção de cursos para quem faz os atendimentos deste público.
Destacam, por fim, a questão da manutenção dos ônibus, que estão sempre quebrados causando constrangimentos, pois quando o ônibus passa o motorista alega que o elevador está quebrado e que não pode transportar pessoas com baixa mobilidade. Do mesmo modo, questionam a exigência de reconhecimento facial na catraca do ônibus, tendo em vista que é extremamente penoso para um cadeirante ter de se erguer para mostrar o rosto a uma máquina da altura de uma pessoa em pé, sob pena de bloqueio do cartão. Concluíram que o direito ao transporte e à acessibilidade das pessoas com deficiência em Itabuna está sendo gravemente desrespeitado e solicitaram apoio da Defensoria Pública para garantia de seus direitos.
Considerando que o grupo de pessoas atingidas possui baixa renda, estando ainda mais vulneráveis devido à restrição à mobilidade urbana e à acessibilidade trazida pela publicação do Decreto 13.030 de 17 de agosto de 2018, de forma que se enquadram como público usuário dos serviços da Defensoria Pública conforme o artigo 134 da Constituição Federal de 1998;
Considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (RFB) (art. 1, III da CRFB), bem como que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CRFB), a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III da CRFB) e a promoção do bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV da CRFB) são objetivos fundamentais da RFB;
Considerando que a Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB;
RESOLVE Art. 1º Instaurar o presente Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) nº.03/2019, através de Portaria;
Art. 2º Ficam determinadas como diligências iniciais:
I- formação de autos próprios, cientificando-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão do art. 3º, §4º da Portaria DPG 345/2014, a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais;

II – emissão de ofícios ao Gabinete do Prefeito de Itabuna e às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Transportes e Trânsito, bem como à Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Itabuna, solicitando esclarecimentos e a tomada de medidas imediatas para retirada obstáculos formais e materiais ao exercício pleno do direito à acessibilidade e ao transporte público gratuito e de qualidade pelas pessoas com deficiência;
III – convocação de audiência pública, em data e local a serem confirmados, com a presença da população prejudicada, representantes da Prefeitura Municipal de Itabuna, da Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Itabuna e demais órgãos públicos e integrantes da sociedade civil que apresentem interesse e relação de pertinência temática com a situação, com o objetivo de construção de alternativas de solução extrajudicial para a demanda;
VI – avaliação da pertinência do ajuizamento de Ação Civil Pública e do encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia para investigação de eventual improbidade administrativa e responsabilidade criminal.

Itabuna, 17 de julho de 2019.

Elen Sallaberry Pinto

2ª DP da Comarca de Itabuna – Fazenda Pública