COMUNICAÇÃO

Defensoria ampliará atuação com Central de Flagrantes do Tribunal de Justiça

16/09/2013 14:36 | Por
A atuação da Defensoria Pública no Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF) faz parte da estratégia institucional, ligada ao Plano de Atuação e Gestão para Presos Provisórios, no âmbito da capital, implementada pela Subcoordenação das Defensorias Públicas Especializadas Criminal e Execução Penal.

Em 2011, foi firmado um Termo de Compromisso Mútuo, 19/11-TC, entre o Tribunal de Justiça da Bahia, Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), visando, através de um esforço comum, à criação, implantação e funcionamento do Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF). Inclusive, por esta razão foi solicitado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, junto ao Conselho Nacional de Justiça, no pedido de providência de nº 3644-24.2013. 2.00 0000 a instalação do NPF.

O propósito primeiro desta iniciativa é o de se evitar a superpopulação carcerária. Para isso, conferir maior agilidade ao procedimento de prisão em flagrante, como também desburocratizar a justiça criminal, buscando a redução, senão a extinção, da permanência de presos em estabelecimentos inadequados de custódia, principalmente em delegacias da Capital.

Um aspecto importante dos diversos procedimentos adotados está no fato de que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve apreciar imediatamente a regularidade do ato prisional, verificando rigorosamente o respeito aos requisitos legais da prisão. Além disso, decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente. Para este fim foi instituído o Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF), em sessão realizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 3 de agosto de 2011.

"Cabe, então, ao NPF um trabalho sistemático de redução da população carcerária, priorizando os casos de superpopulação. Agilizar o procedimento de prisão em flagrante é fundamental, como também a competência do juiz em analisar imediatamente a possibilidade do relaxamento da prisão, da concessão da liberdade provisória, bem como da aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, como prevê a Lei 12.403/11", explica o subcoordenador da Especializada Criminal e Execução Penal, Alan Roque de Araújo.

O defensor lembra que o projeto tem amparo no Pacto de São José da Costa Rica, com destaque para o artigo 7º, que diz: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".