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PORTARIA PADAC nº. 01/2017, DE 17 DE MAIO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017



PORTARIA PADAC nº. 01/2017, DE 17 DE MAIO DE 2017

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, presentada pelos Defensores Públicos subscritores, em cumprimento às atribuições institucionais previstas no art. 134 da Constituição da República c/c Lei Complementar nº 80/94 e Lei Complementar Estadual 26/2006, nos termos da Portaria nº. 345/2014, de 07 de maio de 2014, da Defensoria Pública Geral, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nº 370 – Centro Administrativo da Bahia. CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, através dos seus agentes em atividade no Sistema Prisional, consubstanciada na ausência de gestão prisional e manutenção ilegal de presos provisórios sem ordem judicial no Complexo Penitenciário de Salvador, situado à Rua Cardeal Avelar Brandão Villela, s/n – Mata Escura, Salvador – BA, 41219-600, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017, nos seguintes termos:

Art. 1º – O ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nº 370 – Centro Administrativo da Bahia. CEP 41.745-005 – Salvador – Bahia, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), detém a atribuição de custodiar e assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, consoante o art. 5º XLIX, da Constituição Federal de 88.

Art. 2º – A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento central o respeito à dignidade da pessoa humana que, na seara da execução da pena, traduz o princípio da humanidade das penas, consoante previsão expressa do art. 5º, incisos XLVII e XLIX.

Art. 3º – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347/DF – reconheceu configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de “estado de coisas inconstitucional” que acomete o cárcere brasileiro, diante da violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, bem como inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura.

Art. 4º – Segundo decisão da Suprema Corte do Brasil, “é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes” (RE 592581).

Art. 5º – A Constituição Federal de 88 consagra o direito fundamental que assegura que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Art. 6º – A falta de controle e gestão prisional quanto à população carcerária na Bahia, especialmente em Salvador, fora diagnosticada em inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomendou a adoção de providência para solução do problema.

Art. 7º – A Organização da Nações Unidas (ONU), em 06 de maio de 2017, constrangeu o Estado Brasileiro a envidar meios para redução da população carcerária em 10% até 2019.

Art. 8º – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão – cuja finalidade é facilitar o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais, assim como auxiliar os juízes no exercício de sua jurisdição quanto à consulta e recepção dos mandados de prisão.

Art. 9º – A ausência de procedimento eletrônico ou banco de dados virtual catalogando a população carcerária, vem causando sérios prejuízos aos assistidos da Defensoria Pública que recebem a ordem de liberação, mas não são postos em liberdade em razão da gestão prisional deficitária.

Art. 10º – A Defensoria Pública Especializada Criminal e de Tóxicos, em atendimento realizado no Complexo Penitenciário de Salvador, bem como no Núcleo Criminal e de Execução Penal, registrou inúmeras queixas, quer dos assistidos reclusos quer de seus familiares, a respeito da manutenção da prisão após o recebimento de alvará de soltura ou contramandado de prisão em razão de simples existência de processo anterior em andamento.

Art. 11º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I do art. 3º-A e inc. VII do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 12º – Ficam determinadas como diligencias iniciais:

I – Promover a catalogação e sistematização dos casos, inclusive criando correio eletrônico para recepção dos mesmos;

II – Encaminhar ofício ao responsável pela gestão prisional na Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP);

III – Agendar inspeção no Centro de Registro e Controle das unidades prisionais de Salvador-BA;

IV – Sistematizar e catalogar a inspeção e relatório realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

V – Designação de audiência pública, se necessário, para discussão de medidas a serem adotadas para solução do problema;

VI – Meditar a necessidade e adequação de medida judicial ou extrajudicial para efetivar a gestão prisional local;

Salvador, 17 de maio de 2017.

ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO

Defensor Público Titular da 6ª DP de Tóxicos

BIANCA DA SILVA ALVES

Defensora Pública Titular da 2ª DP de Tóxicos

CAROLINA DE ARAUJO SANTOS

Defensora Pública Titular da 5ª DP de Tóxicos

MARIA TERESA ZARIF

Defensora Pública Titular da 4ª DP de Tóxicos

USSIEL E.D. XAVIER FILHO

Defensor Público Titular do 12º DP Criminal