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PORTARIA ESDEP 006/2017

RESOLVE publicar ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA de 2017.



PORTARIA ESDEP 006/2017

ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA

A Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública, no uso das atribuições do art. 75, II, III, IV e XV, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006,

CONSIDERANDO que a uniformização da atuação dos órgãos de execução da Defensoria Pública é necessária para o constante aprimoramento dos serviços da instituição, respeitada a independência funcional,

CONSIDERANDO que os Encontros Temáticos de Defensores Públicos são espaços democráticos de livre discussão adequados à formulação de teses institucionais destinadas a orientar a uniformização dos trabalhos,

CONSIDERANDO que é papel da Escola Superior da Defensoria Pública orientar metodologicamente os órgãos de execução e velar pela precisão técnica dos trabalhos resultantes dos Encontros Temáticos,

RESOLVE publicar ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA de 2017, nos seguintes termos:

Art. 1º – Os enunciados publicados ao final desta portaria resultaram da discussão livre de Defensores Públicos em encontros temáticos referentes às seguintes áreas de atuação:

I – Cível e Fazenda Pública;

II – Criminal e Execução Penal;

III – Curadoria;

IV – Defesa da Criança e do Adolescente;

V – Direitos Humanos;

VI – Família;

VII – Instância Superior com Atuação na Área Criminal;

VIII – Instância Superior com Atuação na Área Cível;

IX – Proteção à Pessoa Idosa.

Art. 2º – Os enunciados publicados ao final desta portaria constituem teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos, sem caráter vinculante, servindo como orientação para a uniformização dos trabalhos, respeitada a independência funcional.

Art. 3º – A aprovação dos enunciados publicados ao final desta portaria exigiu maioria simples dos defensores presentes e devidamente inscritos nos encontros temáticos.

Art. 4º – Após a sua aprovação, os enunciados foram encaminhados pelas Subcoordenações à Escola Superior da Defensoria Pública para padronização de formatação e análise de conteúdo.

Art. 5º – Todos os enunciados aprovados, e que não se mostraram evidentemente incompatíveis com o ordenamento jurídico em vigor, estão sendo publicados ao final desta portaria, após adequação formal, sem qualquer alteração de conteúdo.

Art. 6º – Os presentes enunciados podem ser alterados, por maioria simples, em encontros temáticos de Defensores Públicos, convocados para este fim, exclusivamente ou não, sejam eles realizados ou não durante os encontros temáticos.

Art. 7º – Os enunciados novos, aprovados nas reuniões temáticas de 2017 e nos encontros subsequentes, seguirão a numeração iniciada com a publicação dos enunciados da Semana Anual da Defensoria Pública de 2013, 2014, 2015 e 2016, com as devidas correções.

Art. 8º – Os enunciados aprovados na Semana Anual da Defensoria Pública de 2013, 2014, 2015 e 2016, que tenham sido expressamente revogados ou alterados nas reuniões temáticas de 2017, estão publicados nesta portaria, nos anexos referentes a cada área de atuação.

Art. 9º – Os enunciados aprovados na Semana Anual da Defensoria Pública de 2013, 2014, 2015 e 2016, que não tenham sido expressamente revogados ou alterados, na forma do art. 8º, permanecem em vigor.

Salvador, 26 de julho de 2017.

FIRMIANE VENÂNCIO CARMO SOUZA

Diretora da ESDEP

ANEXO I – ENUNCIADOS DA ÁREA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

03 – REDAÇÃO ORIGINAL

03 – Na hipótese de apresentação de relatório médico insuficiente para propositura de ações cominatórias em face de planos de saúde ou da Fazenda Pública, o Defensor Público poderá requisitar o fornecimento de relatório complementar, estabelecendo o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas para cumprimento e subsequente propositura da ação, com ou sem a resposta.

03 – REDAÇÃO ATUAL

03 – – Na hipótese de apresentação de relatório médico insuficiente para propositura de ações cominatórias em face de planos de saúde ou da Fazenda Pública, o Defensor Público poderá requisitar o fornecimento de relatório complementar, estabelecendo prazo razoável para cumprimento e subsequente propositura da ação, com ou sem a resposta.

07 – REDAÇÃO ORIGINAL

07 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado particular, poderá ser postulada a fixação de honorários advocatícios proporcionais, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

07 – REDAÇÃO ATUAL

07 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado, poderá ser postulada a fixação de verbas sucumbenciais proporcionais, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

08 – REDAÇÃO ORIGINAL

08 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado particular, a renúncia deste, o arrependimento do assistido ou a revogação dos poderes, não devolverá o acompanhamento à Defensoria Pública.

08 – REDAÇÃO ATUAL

08 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado, a renúncia deste, o arrependimento do assistido ou a revogação dos poderes, não devolverá automaticamente o acompanhamento à Defensoria Pública.

11 – REDAÇÃO ORIGINAL (ALTERADA PELA PORTARIA ESDEP Nº 006/2014)

11 – Nas petições iniciais, contestações e reconvenções deverá constar o pedido de pagamento das verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

11 – REDAÇÃO ATUAL

11 – Nas petições iniciais, contestações, reconvenções e cumprimento de sentença deverá constar o pedido de pagamento das verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, ou sua majoração na hipótese de recurso quando cabível.

12 – REDAÇÃO ORIGINAL

12 – São permitidos o aditamento e a emenda da petição inicial tanto pelo Defensor Público com atuação na DP extrajudicial responsável pela propositura da ação judicial, quanto pelo Defensor Público com atuação na DP judicial.

12 – REDAÇÃO ATUAL

12 – REVOGADO

15 – REDAÇÃO ORIGINAL

15 – Após esgotados os meios processuais cabíveis, no caso de não localização do assistido para informar se tem interesse ou não no prosseguimento do feito, é dispensável a interposição de recurso da decisão que extinguir a ação sem resolução do mérito, sem embargo das comunicações administrativas cabíveis.

15 – REDAÇÃO ATUAL

15 – Após esgotados os meios processuais cabíveis, no caso de não localização do assistido pelo Poder Judiciário para informar se tem interesse ou não no prosseguimento do feito, é dispensável a interposição de recurso da decisão que extinguir a ação sem resolução do mérito, sem embargo das comunicações administrativas cabíveis.

16 – REDAÇÃO ORIGINAL

16 – Em sendo demanda de medicação off label, solicitar ao médico assistente relatório, acompanhado de elementos indicativos da eficácia, efetividade e segurança da prescrição, segundo preceitos técnicos da medicina baseada em evidências, justificando o porquê da indicação de medicação não aprovada pela ANVISA para tratamento da enfermidade que acomete o assistido da Defensoria Pública.

16 – REDAÇÃO ATUAL

16 – Em sendo demanda de medicação off label ou experimental, solicitar ao médico assistente relatório, acompanhado de elementos indicativos da eficácia, efetividade e segurança da prescrição, segundo preceitos técnicos da medicina baseada em evidências, justificando o porquê da indicação de medicação não aprovada pela ANVISA para tratamento da enfermidade que acomete o assistido da Defensoria Pública.

18 – REDAÇÃO ORIGINAL

18 – Será pedido danos morais nas ações contra planos de saúde, exceto se o assistido expressamente manifestar não possuir interesse.

18 – REDAÇÃO ATUAL

18 – Nas obrigações de fazer que envolvam plano de saúde, será pedido danos morais se o assistido assim se manifestar expressamente, e se o Defensor Público entender cabível.

19 – REDAÇÃO ORIGINAL

19 – É atribuição do Defensor Público que elaborar a petição inicial proceder a sua emenda, cabendo ao Defensor que receber a intimação comunicar em prazo hábil.

19 – REDAÇÃO ATUAL

19 – REVOGADO

ENUNCIADOS NOVOS

20 – Nos processos em que for negada a verba sucumbencial contra o Estado, caberá ao Defensor recorrer da decisão visando a superação da súmula 421 do STJ.

21 – É admissível a propositura de ação de produção antecipada de prova pericial, prévia à propositura de ação de indenização em matéria de erro médico, tendo como justificativa o prévio conhecimento técnico dos fatos que pode demonstrar a viabilidade ou não da ação principal, bem como poderá viabilizar a composição civil extrajudicial do conflito, nos termos dos incisos II ou III do artigo 381 do Novo Código de Processo Civil, independentemente da demonstração de urgência da produção da prova.

22 – Os artigos 464 § 1º do CPC, inciso II, e 472 do CPC legitimam a desnecessidade de produção de prova pericial em demandas de saúde, inclusive no âmbito de mandado de segurança.

23 – Nas mediações e conciliações extrajudiciais e judiciais, o Defensor Público deverá zelar, sempre que possível, pela fixação de verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

ANEXO II – ENUNCIADOS DA ÁREA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL

NÃO FORAM APROVADOS NOVOS ENUNCIADOS

ANEXO III – ENUNCIADOS DA ÁREA DE CURADORIA

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

27 – REDAÇÃO ORIGINAL (ALTERADA A NUMERAÇÃO)

27 – A curadoria especial deverá suscitar a nulidade do ato citatório, quando no corpo do edital publicado, não se fizer constar a advertência do inciso IV do art. 257 do CPC/2015.

27 – REDAÇÃO ATUAL

27 – A Curadoria especial deverá suscitar a nulidade do ato citatório, quando no mandado de citação por hora certa não se fizer constar expressamente a advertência do §4º do art. 253 do CPC/2015, bem como do edital publicado, não se fizer constar a advertência similar prevista no inciso IV do art. 257 do CPC/2015.

ENUNCIADOS NOVOS

29 – Cabe a curadoria especial, nas hipóteses de substituição de curatela, remoção de curador, atuar para verificar a possibilidade de levantamento ou readequação da medida, de acordo com o estatuto da pessoa com deficiência.

30 – Em obediência à legitimidade prevista no §1º do art. 756 do CPC/2015, a curadoria especial só atuará, nos processos já sentenciados, quando a iniciativa de readequação ao estatuto da pessoa com deficiência for originária de um dos legitimados ali descritos.

31 – Apesar do art. 259 discorrer sobre as hipóteses em que serão publicados editais, como nas ações de usucapião de imóvel ou de recuperação ou substituição de título ao portador ou ainda em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, a curadoria especial só atuará, se ocorrer concomitantemente uma das hipóteses do art. 72 do CPC/2015.

ANEXO IV – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

NÃO FORAM APROVADOS NOVOS ENUNCIADOS

ANEXOS V – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

10 – REDAÇÃO ORIGINAL

10 – A compulsoriedade do acompanhamento multidisciplinar previsto na Portaria n. 2803/13 do SUS é inconstitucional, tendo em vista que importa na submissão a tratamento degradante, em contradição com as normas nacionais e internacionais de tutela de pessoas trans, sendo dispensado em qualquer hipótese, em especial quando a transexualidade já for reconhecida através da retificação registral administrativa ou judicial da pessoa interessada.

10 – REDAÇÃO ATUAL

10 – A compulsoriedade do acompanhamento multidisciplinar prevista na Portaria n. 2803/13 do SUS é inconstitucional, tendo em vista que importa na submissão a tratamento degradante, em contradição com as normas nacionais e internacionais de tutela de pessoas trans, sendo o acompanhamento dispensado em qualquer hipótese.

12 – REDAÇÃO ORIGINAL

12 – Os entes federativos possuem o dever convencional, constitucional e legal de implementar, através de ações afirmativas, programas de mapeamento e regularização tributária e fundiária de terreiros, podendo a Defensoria Pública propor, incentivar e fiscalizar, via ação civil pública ou outra ação adequada, a sua implementação.

12 – REDAÇÃO ATUAL

12 – Os entes federativos possuem o dever convencional, constitucional e legal de implementar, através de ações afirmativas, programas de mapeamento e regularização tributária e fundiária de terreiros, podendo a Defensoria Pública propor, incentivar e fiscalizar a sua implementação.

13 – REDAÇÃO ORIGINAL

13 – A expressão ‘pessoas em situação de hipossuficiência econômica’ do art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada considerando-se os diversos níveis de vulnerabilidade e necessidade das pessoas, atuando a Defensoria Pública na condição de Custos Vunerabilis.

13 – REDAÇÃO ATUAL

13 – A expressão ‘pessoas em situação de hipossuficiência econômica’ do art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada considerando-se os diversos níveis de vulnerabilidade e necessidade da coletividade, atuando a Defensoria Pública como instituição interveniente na condição de Custos Vulnerabilis.

ENUNCIADOS NOVOS

14 – A intimação a que refere o art. 565, §2º, CPC, impõe a atuação da Defensoria Pública como agente de pacificação social voltado ao diálogo como atividade mediadora em torno da resolução de conflitos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade.

15 – Sempre que vislumbrar a importância da atuação estratégica na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria Pública deverá requerer seu ingresso como Instituição interveniente nos processos judiciais que repercutam nos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, pugnando para ser intimada de todos os atos processuais e se manifestar após as partes.

16 – A aplicação das soluções consensuais de conflitos, na forma prevista nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, deve observar a autonomia da vontade das partes e os direitos individuais fundamentais, excepcionando sua aplicação quando a mediação ou conciliação for inadmissível por ausência de isonomia entre as partes, em especial, nos casos de violência de gênero contra a mulher, incluindo a doméstica ou familiar, evitando-se a revitimização da mulher ou sua exposição a risco de ocorrência de novas violências.

17 – O órgão de execução da Defensoria Pública, atuando na defesa dos interesses individuais da mulher em situação de violência de gênero, incluindo a doméstica ou familiar, na forma do art. 4º da Lei Complementar n.º 80/1994, deve adotar as medidas processuais cabíveis, em especial, nas ações de família, para garantir o respeito e a observância à manifestação expressa da mulher pela não submissão aos métodos de soluções consensuais de conflitos, afastando-se a aplicação dos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em observância ao princípio da isonomia entre as partes e dos acordos internacionais que asseguram a proteção aos direitos humanos das mulheres.

ANEXO VI – ENUNCIADOS DA ÁREA DE FAMÍLIA

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

02 – REDAÇÃO ORIGINAL (MODIFICADA PELA PORTARIA ESDEP 005/2016)

02 – Seguindo regra do CPC, não se recomenda a cumulação de ritos para execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos.

02 – REDAÇÃO ATUAL

02 – Recomenda-se a cumulação de ritos para execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos.

04 – REDAÇÃO ORIGINAL (MODIFICADA PELA PORTARIA ESDEP 005/2016)

04 – Não compete à Defensoria Pública do Estado da Bahia a propositura de Ações Declaratórias de União Estável Post Mortem, para fins exclusivamente previdenciários em face de ente federal, exceto nas comarcas onde não exista Defensoria Pública da União.

04 – REDAÇÃO ATUAL

04 – Não compete à Defensoria Pública do Estado da Bahia a propositura de Ações Declaratórias de União Estável Post Mortem, para fins exclusivamente previdenciários em face de ente federal.

07 – REDAÇÃO ORIGINAL (MODIFICADA PELA PORTARIA ESDEP 005/2016)

07 – Somente caberá à propositura de arrolamento ou inventário mediante apresentação de documento público ou particular idôneo comprobatório da posse ou domínio e a descrição completa do bem.

07 – REDAÇÃO ATUAL

07 – Somente caberá à propositura de arrolamento ou inventário mediante apresentação de documento público ou particular idôneo comprobatório da posse ou domínio e a descrição completa do bem, a qualificação dos herdeiros, as certidões dos entes fazendários (municipal, estadual e federal) em nome do espólio e a certidão de IPTU.

14 – REDAÇÃO ORIGINAL (MODIFICADA PELA PORTARIA ESDEP 005/2016)

14 – Só haverá o patrocínio de defesa nos processos que tramitam em comarcas com representação de Defensoria Pública, preferencialmente através do sistema integrado de peticionamento.

14 – REDAÇÃO ATUAL

14 – Haverá o patrocínio de defesa nos processos que tramitam em comarcas com representação de Defensoria Pública, preferencialmente através do sistema integrado de peticionamento.

16 – REDAÇÃO ORIGINAL

16 – Nos pedidos de alvará judicial, e nas ações de interdição e de alimentos, quando o(a) requerente for companheiro(a), deverá haver prova pré-constituída para o ajuizamento da ação.

16 – REDAÇÃO ATUAL

16 – Nos pedidos de alvará judicial, arrolamento, inventário e nas ações de interdição e de alimentos, quando o(a) requerente for companheiro(a), deverá haver prova pré-constituída para o ajuizamento da ação.

ANEXO VII – ENUNCIADOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL

NÃO FORAM APROVADOS NOVOS ENUNCIADOS

ANEXO VIII – ENUNCIADOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR COM ATUAÇÃO NA ÁREA CÍVEL

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

01 – REDAÇÃO ORIGINAL

01 – Nas ações previdenciárias acidentárias somente será impetrado Recurso Especial, quando as iniciais vierem instruídas com relatório médico circunstanciado fornecido por médico do trabalho ou especialista.

01 – REDAÇÃO ATUAL

01 – Nas ações previdenciárias acidentárias somente será impetrado Recurso Especial e/ou Extraordinário, quando os processos estiverem instruídos com relatório médico circunstanciado fornecido por médico do trabalho ou especialista.

02 – REDAÇÃO ORIGINAL

02 – Os Defensores de primeiro grau quando for o caso, deverão impugnar o laudo pericial não firmado por perito especializado, na primeira oportunidade de manifestação dos autos.

02 – REDAÇÃO ATUAL

02 – Os Defensores Públicos de primeiro grau, quando for o caso, deverão impugnar o laudo pericial na primeira oportunidade de manifestação dos autos.

10 – REDAÇÃO ORIGINAL (ALTERADA A NUMERAÇÃO)

10 – As matérias de ordem pública – dentre as quais a decadência e prescrição – também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento.

10 – REDAÇÃO ATUAL

10 – As matérias de ordem pública – dentre as quais a decadência e prescrição – também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, embora possam ser reconhecidas de ofício.

ENUNCIADOS NOVOS

12 – As ações interpostas diretamente no Tribunal de Justiça devem ser instruídas com os documentos necessários a respectiva ação, notadamente a prova pré-constituída, independente do processo ser físico ou digital.

13 – Nos processos julgados no STF e STJ os Defensores Públicos, com atuação nos referidos Tribunais, devem informar ao assistido o seu trânsito em julgado para a viabilidade de Ação Rescisória, ressaltando o prazo decadencial, ou de medidas que se fizerem necessárias.

14 – Nos processos previdenciários que tenha havido suspensão do benefício, via administrativa, e sem trânsito em julgado pelos Tribunais, deve o Defensor com atuação na Instância Superior tomar as medidas cabíveis para viabilizar o imediato restabelecimento.

ANEXO IX – ENUNCIADOS DA ÁREA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSANÃO FORAM APROVADOS NOVOS ENUNCIADOS