COMUNICAÇÃO

Justiça acolhe pedido da DPE e absolve réu acusado de furtar uma panela de pressão

13/11/2015 15:19 | Por CAMILA DRT 3776/BA (Texto)
Princípio da Insignificância ou Bagatela foram considerados pelo magistrado

A decisão do juiz Ícaro Almeida Matos, titular da 1ª vara crime, acolheu a tese defendida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA em absolver, com base no princípio da insignificância ou bagatela, réu acusado de furtar uma panela de pressão. O crime teria ocorrido em novembro de 2013 e, de acordo com o proprietário do estabelecimento furtado, o assistido teria levado, além da panela de pressão, bebedouro, caixa com roupas e diversos talheres. Preso pela Polícia Militar próximo ao local onde ocorreu o delito, no entanto, com ele foi encontrado apenas a panela de pressão.

Responsável pelo caso, a defensora pública Cynara Fernandes, da Especializada Criminal, defendeu a insuficiência de provas da subtração dos demais bens (à exceção da panela de pressão), a consequente aplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela, e a absolvição do assistido. Ao acolher a tese da DPE, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para garantir terem sido subtraídos todos os bens descritos no processo. Além de ter sido preso apenas com a panela de pressão, "a própria vítima afirmou não ter visto o acusado subtrair os demais objetos descritos na denúncia. E a dúvida milita a favor do acusado", destacou a decisão.

Ainda segundo a sentença, já transitada em julgado, o conjunto das circunstâncias implicaram no "reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica para efeitos penais, não sendo bastante a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material), o que não ocorre nestes fólios".

SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA

O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.