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RESOLUÇÃO Nº 009/2010, de 07 de dezembro de 2010.

Regulamenta o processo de composição da lista tríplice para o cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



RESOLUÇÃO Nº 009/2010, de 07 de dezembro de 2010.

Regulamenta o processo de composição da lista tríplice para o cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105-B, § 1º, da Lei Complementar 80/94, alterada pela Lei Complementar 132/2009, bem como do art. 37 e art. 47, I, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006 e,

Considerando ser a Defensoria Pública instituição permanente, essencial e autônoma do Sistema de Justiça, tendo como incumbência a expressão e o instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 132, sancionada em 7 de outubro de 2009, que determina, entre outras questões, normas gerais para a organização e o funcionamento da Defensoria Pública nos Estados, estabelece a Ouvidoria das Defensorias Públicas como um órgão auxiliar, de caráter externo, que atua em regime de cooperação com a instituição e tem por função precípua promover da qualidade da Defensoria Pública;

Considerando que as Ouvidorias externas são espaços primordiais para a efetivação do controle social e, ainda, a via concebida, pelo Poder Executivo e Legislativo brasileiros, para a efetivação de práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria nos Estados. E que, quando da tramitação legislativa da PEC que originou a Lei Complementar nº 132/2009, a pertinência e a oportunidade política, além da constitucionalidade e da essencialidade destes organismos foram entendidas como efetivas e satisfatórias, assim como o interesse público premente para a sua institucionalização obrigatória.

Considerando que o caráter externo da Ouvidoria Cidadã exprime-se, principalmente, através do fato de este órgão auxiliar ser capitaneado por representação da sociedade civil; o que fortalece a sua competência de auxiliar na efetivação de democracia participativa na esfera da Defensoria Pública, trazendo para o âmbito desta Instituição de Justiça os anseios e as necessidades das pessoas, efetiva ou potencialmente usuárias de seus serviços;

Considerando que a Lei Complementar 80/94, alterada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece novas regras para a escolha do/a Ouvidor/a Geral, dando a este processo caráter democrático; com o novo procedimento faz-se necessário a elaboração de lista tríplice com nomes de representantes da sociedade civil;

Considerando que a Lei Complementar 80/94, no art. 105-B, § 1º, estabelece que o Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice supracitada;

Considerando que o Colégio de Ouvidores promoveu a Recomendação 01/2010, com recomendações referentes ao processo de escolha do/a Ouvidor/a, na qual o colegiado sopesa a novíssima legislação, bem como referenda procedimentos de cunho democrático, a fim fomentar práticas que promovam atos legítimos;

RESOLVE

Art.1º Dispor sobre o processo de composição da lista tríplice para escolha do(a) Ouvidor(a) Geral da Defensoria Pública da Bahia, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 132/09, pela Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e pela Lei Estadual nº 11.377/2009

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – O/A Ouvidor Geral da Defensoria Pública da Bahia será escolhido pelo Conselho Superior, inescusavelmente, dentre cidadãos e cidadãs que detenham reputação ilibada, não integrante da carreira de defensor público, indicados/as em lista tríplice formada pela sociedade civil.

§1º O mandato de Ouvidor/a Geral será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§2º. Na hipótese do/a Ouvidor/a Geral se candidatar a recondução, aplica-se o disposto no §1º, do art. 16 da Lei Complementar Estadual nª 26/2006.

§3º Durante o período de desincompatibilização do Ouvidor Geral, o Defensor Público Geral designará o/a Ouvidor/a interino, dentre o quadro de servidores do órgão auxiliar.

Art. 3º – Será assegurado à sociedade civil o processamento da escolha dos/as cidadãos/ãs que comporão a lista tríplice referida, atendendo às determinações desta Resolução e das demais normas exaradas pelo Conselho Superior e por outros órgãos da Defensoria Pública da Bahia com atribuições aqui destacadas.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, compreende-se por sociedade civil as pessoas naturais com capacidade jurídica plena; as pessoas jurídicas e os entes não personificados que promovam interlocução e atuação políticossocial na defesa do interesse público e nas áreas de atuação institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 5º – A Defensoria Pública se responsabilizará sobre a estrutura logística e de pessoal necessária para realização de todas as atividades que demande a concretização do processo de eleição da lista tríplice de que trata esta Resolução.

Art. 6º – O/a integrante da sociedade civil nomeado/a para o cargo de Ouvidor/a Geral ficará impedido de desempenhar outra atribuição remunerada cumulada com a de ouvidor/a.

Parágrafo único. O/a Ouvidor/a-Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato e a publicará no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Seção II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PREPARATÓRIAS

Art. 7º – Será obrigatória a realização de audiências públicas preparatórias com fins de publicizar o disposto nesta Resolução e divulgar o teor do Edital para habilitação dos/as candidatos/as a compor a lista tríplice para a escolha do Ouvidor Geral.

Parágrafo único. As audiências de que tratam este artigo serão realizadas sob a presidência de Defensor/a Público/a, indicado no art. 9º desta Resolução, com a colaboração da Ouvidoria Geral.

Art. 8º – As audiências de que tratam o art. 6º serão gratuitas e, prioritariamente, em espaço público e com acesso livre.

Parágrafo único. No processo de organização o presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia expedirá, obrigatoriamente, ofícios aos conselhos estaduais setoriais de direitos; e, facultativamente, aos organismos personificados e não personificados da sociedade civil com notória atuação no Estado, dispondo dos aspectos objetivos do encontro: horário, local, data, finalidade.

Art. 9º – O Conselho Superior designará dois/uas Defensores/as Públicos/as para exercer a condição de seu representante no processo eleitoral, sendo um titular e outro suplente, para acompanhar o processo, deve-se respeitar as seguintes etapas, além de outras tidas como relevantes:

Apresentação das regras dispostas nesta Resolução e no edital que regulamentará o processo;

Apresentação político-institucional da Defensoria Pública, referenciando suas competências, atribuições, forma de atuação no Estado, primando pela discussão dos desafios e dos limites ora vivenciados pela Instituição, nas mais variadas esferas de aferição, a ser feita pelo/a defensor/a público/a designado/a a acompanhar o processo;

Apresentação político-institucional da Ouvidoria Cidadã, forma de atuação, ações desenvolvidas, projetos e atividades;

Apresentação do Grupo Operativo da Ouvidoria Cidadã como via de participação popular e de exercício do controle social no âmbito da Defensoria Pública, a ser efetivada por membro/a deste Colegiado da cidade onde ocorrerá a audiência.

Debate com o público presente.

§1º A presidência da Mesa encaminhará com a plenária, previamente, os acertos para o fluxo da audiência, com o estabelecimento dos procedimentos e tempo para os debates e apresentações.

§2º Todas as audiências públicas preliminares deverão ser registradas, inclusive através de lista de presenças, para fins de comprovação, perante o Conselho Superior, da ampla divulgação desta Resolução e do Edital que regulamenta o processo de composição da lista tríplice por representantes da sociedade civil.

Art. 10 – É assegurada a presença de um integrante do Colégio das Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil nas audiências públicas de que tratam esta seção, devendo a Defensoria Pública arcar com as despesas necessárias a viabilização do intento.

Art. 11 – A Comissão Eleitoral publicará a relação das audiências públicas preliminares na imprensa oficial, tendo este conteúdo reproduzido nos sites institucionais.

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS OBRIGATÓRIAS PARA A HABILITAÇÃO

Subseção I

Dos requisitos para habilitação de interessados/as

Art. 12 – O/a interessado/a em se inscrever para concorrer na eleição que formará a lista tríplice para escolha do/a Ouvidor/a Geral deverá preencher os seguintes requisitos:

Ser brasileiro/a, nato/a ou naturalizado/a; ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;

Estar no exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

Estar quite com as obrigações militares se candidato do sexo masculino;

Não incidir na hipótese de inelegibilidade disposta na parte final do §4º, do art. 14 da Constituição Federal;

Ser moralmente idôneo/a e ter reputação ilibada, comprovada através de certidões cíveis e criminais da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;

Comprovar que integra associação civil sem fins lucrativos ou que atua, autonomamente, na seara de militância pelo mesmo apontada há pelo menos 03 [três] anos;

Possuir diploma, registrado, de conclusão de curso de nível superior [bacharelado/licenciatura], fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

Subseção II

Dos documentos para habilitação

Art. 13 – O Edital disporá, dentre outras questões, sobre os documentos necessários à habilitação das pessoas interessadas a se habilitar as vagas da lista tríplice para a escolha do/a Ouvidor/a Geral, podendo dispor de outros além dos exigidos nesta Resolução:

I – Curriculum vitae indicando, entre outras informações, o histórico de participação da pessoa habilitada com as áreas relacionadas aos trabalhos da Defensoria Pública, ou afins, por no mínimo 03 (três) anos, sendo necessária a apresentação de toda a documentação comprobatória; e um arrazoado dos propósitos, dos princípios de política institucional que defendem para Ouvidoria, bem como para o estabelecimento de práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria Publica do Estado da Bahia.

II- Termo de indicação ou de referência da candidatura por parte de entidade da sociedade civil que componha qualquer dos conselhos estaduais de direitos, ou entidades da sociedade civil, personificada ou não, com atuação no Estado da Bahia, conforme modelo anexo.

III- Declaração do candidato que concorda com as normas editadas pelo Conselho Superior, incluindo a escolha a ser realizada entre os nomes que compõem a lista tríplice; além de preencher todos os requisitos para investidura do cargo pretendido.

Art. 14 – A inscrição dos/as interessados/as far-se-á junto à Comissão Eleitoral, nos termos desta Resolução e de acordo com os termos e formas constantes no Edital regulamentador do processo.

Art. 15 – Será obrigatória a publicação do edital contendo informações sobre o disposto nesta peça, bem como a forma de acesso do conteúdo integral, no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Seção IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 16 – Será estatuída a Comissão Eleitoral, responsável pela operacionalização e validação do processo de eleição para composição da lista tríplice de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral terá duração provisória e extinguir-se-á após o encaminhamento da lista tríplice ao Conselho Superior.

Art. 17 – A Comissão Eleitoral será constituída por três representantes titulares e três suplentes, a saber:

O/s Defensor/as Público/as tratados no caput do art. 9º desta Resolução, um na condição de titular e outro na condição de suplente;

Dois/uas integrantes do Grupo Operativo da Ouvidoria Cidadã, um na condição de titular e outro na condição de suplente;

Dois/uas servidor/as público/as lotado/as nesse órgão auxiliar, um na condição de titular e outro na condição de suplente.

§1º A Comissão Eleitoral será secretariada pela Ouvidoria Cidadã, utilizando-se de suas dependências e equipamentos para a consecução das suas atividades, tendo a sua sede no mesmo endereço daquela.

§2º As decisões da Comissão Eleitoral serão publicadas na imprensa oficial e nas páginas eletrônicas institucionais.

Seção V

DA ELEIÇÃO

Subseção I

Da habilitação dos votantes

Art. 18 – Os Conselhos Estaduais de direitos poderão indicar, dentro de prazo estabelecido no Edital, 01 (um) representante para exercer o direito a voto plurinominal no processo referenciado, para a formação da lista tríplice, conforme relação anexa.

Art. 19 – A indicação de que trata o artigo anterior far-se-á através da remessa de ofício a ser expedido pelo/a presidente da entidade representada no conselho estadual de direito à Comissão Eleitoral, o qual deverá conter, necessariamente, os seguintes dados:

I – Nome completo do/a indicado/a;

II – Número da Carteira de Identidade – RG;

III – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF/MF;

IV – Nome e CNPJ, caso haja, da entidade da sociedade civil que integra o Conselho;

V – Documento comprobatório que a entidade promotora da indicação compõe conselho estadual de direito, com mandato em exercício.

Art. 20 – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, e nas páginas eletrônicas institucionais, a lista com os nomes das representações indicadas pelos Conselhos de Direitos e devidamente habilitadas para votar no processo de que trata esta seção.

Art. 21 – A substituição da representação poderá ser realizada até 07 [sete] dias antes da votação, observado o disposto nos artigos 18 e 19 desta Resolução.

Art. 22 – Na hipótese de o processo de composição da lista tríplice recair em ano coincidente com a de finalização de mandato dos Conselhos estaduais, sem que nova composição colegiada tenha ocorrido, é facultada a habilitação de votantes por parte das entidades integrantes da antiga gestão, evitando prejuízo na realização do processo a que trata esta Resolução.

Subseção II

Da reunião pública para composição da lista tríplice

Art. 23 – A eleição para composição da lista tríplice para escolha de Ouvidor/a será realizada em reunião pública, coordenada pela Comissão Eleitoral, com local e data a serem determinados em Edital próprio.

Art. 24 – Cada concorrente, devidamente habilitado nos termos do Edital, disporá do tempo de 15 (quinze) minutos para defender sua candidatura.

Art. 25 – A eleição será validada se obtiver o quorum de maioria simples dos/as representantes indicados pelos Conselhos de Direitos.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer quorum no processo de votação de que trata esta subseção, serão convocadas novas eleições no prazo de até trinta dias, sendo nomeado Ouvidor/a interino/a pelo Defensor/a Público/a Geral para atuar no período de vacância.

Art. 26 – Integrarão a lista tríplice os/as três candidatos/as mais votados, em ordem decrescente dos votos, e, em caso de empate, o incidente será resolvido, considerando-se sucessivamente:

I – O de mais tempo de atuação em áreas relacionadas, ou afins, aos trabalhos da Defensoria Pública.

II – O de maior participação nas audiências públicas promovidas pela Ouvidoria e pelos demais órgãos da Defensoria baiana, anteriormente ao processo de eleição.

III – O mais idoso.

Parágrafo único – Os eleitos pela sociedade civil para compor a lista tríplice, terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado e nas páginas eletrônicas institucionais.

Art. 27 – Findo, sem incidentes, o prazo para eventuais impugnações ou, após decisão exauriente e definitiva do processo impugnatório, o Conselho Superior realizará Sessão para escolher aquele/a que exercerá o mandato de Ouvidor/a Geral, entre os dias 03 e 11 de março, encaminhado-o ao/a Defensor/a Público/a Geral para nomeação.

Art. 28 – Na hipótese de exclusão fundamentada, nos termos normativos que regulamentam essa eleição, passará integrar a lista o/a seguinte candidato/a mais votado.

Seção VIII

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 29 – A Comissão Eleitoral poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer entidade/pessoa da sociedade civil – devidamente registrado na ata do evento público que proporcionará a eleição da lista tríplice – impugnar qualquer dos/as escolhidos/as, quando não forem atendidos os critérios desta Resolução e do Edital, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da reunião pública de que trata a seção anterior.

Art. 30 – Registrada a impugnação, a Comissão Eleitoral concederá prazo de 2 [dois] dias, a contar de sua ciência, para manifestação do/a impugnado, que deverá ser instruída com os meios que este/a considerar válidos a provar o quanto por ele/a disposto/a.

Art. 31 – Após a manifestação que trata da representação impugnada, será agendada reunião para no máximo 2 (dois) dias, a apreciação da matéria por todos os membros da Comissão Eleitoral para decisão final.

Seção VI

DA ESCOLHA DO/A OUVIDOR/A PELO CONSELHO SUPERIOR

Art. 32 – Findo, sem incidentes, o prazo para eventuais impugnações ou, após decisão exauriente e definitiva do processo impugnatório, o Conselho Superior publicará no Diário Oficial os nomes que comporão a lista tríplice.

Seção VI

DA POSSE

Art. 33 – A posse do/a Ouvidor/a Geral realizar-se-ão em sessão pública e solene, presidida pelo/a Defensor/a Público/a Geral.

Seção VII

DA VACÂNCIA

Art. 34 – Decorridos 30 (trinta) dias de afastamento, sem justificativa, será declarada a vacância do cargo de o/a Ouvidor/a Geral, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado Bahia.

Art. 35 – Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor/a Geral, será realizado, em até 30 (trinta) dias, novo processo de escolha para o preenchimento da vaga, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O representante de que trata este artigo será nomeado e empossado pelo/a Defensor/a Público/a Geral, para atuação provisória, até a posse do/a novo/a Ouvidor/a Geral.

Art. 36 – Na hipótese de já terem sido cumpridos mais de 2/3 (dois terços) do mandato antes da ausência do Ouvidor Geral, o/a Defensor Público Geral designará servidor/a público/a da Ouvidoria Cidadã para o exercício do cargo até o término do mandato.

Seção IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos, fundamentadamente, pela Comissão Eleitoral.

Art. 38 – As datas e prazos contidos nesta presente resolução serão divulgados quando da publicação do edital.

Art. 39 – A Sessão do Conselho Superior para a escolha do Ouvidor/a Geral será pública.

Art. 40 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em 07 de dezembro de 2010.

TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL

DATA

OCORRÊNCIA

12/1/2011

Audiência pública preparatória de Vitória da Conquista

14/1/2011

Audiência pública preparatória de Ilhéus e Itabuna

17/1/2011

Audiência pública preparatória de Feira de Santana

18/1/2011

Data limite para desincompatibilização

19/1/2011

Audiência pública preparatória de Salvador

21 a 31/1/2011

Período de habilitação de candidaturas da sociedade civil para a lista tríplice

21/1 a 15/2/2011

Período para inscrição de delegados/as dos Conselhos Estaduais

18/2/2010

Data da eleição – composição da lista tríplice pela sociedade civil

21 e 22/2/2010

Prazo para impugnação do processo de eleição

23 e 24/2/2010

Prazo para defesa de impugnação

25/2/2010

Início de prazo para decisão das impugnações

3 a 11/3/2010

Período para a realização de Sessão do Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia para a escolha do Ouvidor/a Geral