PUBLICAÇÕES

PORTARIA Nº 227, DE 03 DE JUNHO DE 2011



PORTARIA Nº 227, DE 03 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a concessão e comprovação de diárias para os Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constantes do inciso XX, do art. 32 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, combinado com o art. 1º, inciso VII, da Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 28.06.2005, RESOLVE

Art. 1º – Aprovar o Regulamento referente à concessão e comprovação de diárias para os Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, prevista no art. 162 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, na forma constante do presente Regulamento e seus Anexos I e II, que com esta se publica.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 12, de 30 de outubro de 2006 e a Portaria nº 121, de 20 de julho de 2009.

Gabinete da Defensora Pública Geral, em 03 de junho de 2011.

MARIA CÉLIA NERY PADILHA

Defensora Pública Geral

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Os Membros e Servidores da Defensoria Pública que, e no interesse do serviço, se deslocar temporariamente em caráter eventual ou transitório da sede ou da comarca em que tiver exercício, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições deste Regulamento.

§ 1° – Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o Membro ou servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa.

§ 2° – A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão da ajuda de custo, prevista no artigo 161, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

§ 3° – O estabelecido neste artigo não se aplica ao Membro ou servidor cujo deslocamento objetivar a mudança da sede do seu exercício, ou quando não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 2° – Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos no Estado da Bahia e no âmbito do Território Nacional, obedecerão à hierarquia dos cargos ou funções, conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.

§ 1° – Nos deslocamentos para outros Estados, os valores fixados na tabela indicada no caput deste artigo obedecerão às seguintes proporções:

I – 100% (cem por cento), para as cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Manaus;

II – 90% (noventa por cento), para as cidades de Belém, Fortaleza, Natal, Recife e Porto Alegre;

III – 80% (oitenta por cento), para as capitais dos demais Estados;

IV – 60% (sessenta por cento), para as demais cidades.

§ 2º – No mesmo deslocamento, quando envolver Cidades com diferentes enquadramentos, conforme indicado no parágrafo anterior, será utilizado para o cálculo das diárias aquele de maior valor.

§ 3° – Quando o Membro ou servidor da Defensoria Pública afastar-se da sede onde tem exercício, acompanhando, na qualidade de assessor, o Defensor Público Geral, fará jus à diária no mesmo valor a este atribuída.

Art. 3° – As diárias de viagens para o exterior serão autorizadas pelo Defensor Público Geral, observando os valores, em dólares norte-americanos, constantes no Anexo II deste Regulamento, a serem pagas no valor equivalente em moeda nacional.

Parágrafo único – o processo de concessão de diárias para o exterior deverá conter cópia do Ato que autorizou o afastamento publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial.

Art. 4° – A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde o momento da partida do servidor público ou agente político até seu retorno ao local onde está sediado o órgão no qual tem exercício.

§ 1º – Para atender às despesas com alimentação, será concedida diária proporcional ao tempo de duração dos deslocamentos, nos seguintes percentuais:

I – 40% (quarenta por cento) do valor da diária integral, quando o tempo dos deslocamento estiver compreendido entre 6 (seis) e 12 (doze) horas;

II – 60% (sessenta por cento) do valor da diária, quando o tempo do deslocamento for superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º – Quando em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento do servidor público ou do agente político acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária integral.

§ 3º – O Membro ou o servidor da Defensoria Pública não farão jus a diária nos casos de deslocamento dentro da Região Metropolitana de Salvador ou na mesma aglomeração urbana, desde que não haja pernoite fora da sede.

§ 4º – No caso de haver fornecimento de alimentação ou hospedagem por Instituições Governamentais, não Governamentais ou pela Defensoria Pública, o beneficiário receberá o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária devida. Art. 5° – As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do Defensor Público Geral.

Art. 6° – As despesas relativas às diárias serão sempre precedidas de empenho em dotação própria e serão pagas em processo especial quando o afastamento for por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias ser pago antecipadamente.

§ 1° – Na hipótese prevista no caput deste artigo, será processada nova concessão de diária complementar, vinculada ao processo anterior e ao término de cada quinzena de afastamento.

§ 2° – Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto, desde que autorizada à prorrogação, o Membro ou servidor da Defensoria Pública fará jus às diárias correspondentes ao período em que estiver fora da sede do mesmo, devendo ser solicitada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o afastamento.

§ 3º – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 7º – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir de sexta-feira ou incluir sábados, domingos ou feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador da despesa, a aceitação da justificativa apresentada.

Art. 8º – Salvo em casos especiais e, quando expressamente autorizado pelo Defensor Público Geral, o total de diárias atribuídas ao Membro e ao servidor da Defensoria Pública poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano.

Art. 9º – A solicitação de concessão de diárias será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio, no qual deve conter obrigatoriamente:

I – Unidade requisitante e número da solicitação;

II – Nome, cadastro, lotação, cargo/função, classe/nível e símbolo/função gratificada do beneficiário;

III – Descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – Endereço do beneficiário, CPF, banco, agência e nº da conta bancária;

V – Destino, motivo, período, quantidade de diárias, valor unitário, valor total;

VI – Outras informações:

a) data, assinatura e carimbo do Defensor Público Geral;

b) data, assinatura e carimbo do dirigente da unidade;

c) data, assinatura e carimbo da unidade gestora;

d) data, assinatura e carimbo do requerente das diárias.

Art. 10 – Fica obrigado o Membro ou servidor da Defensoria Pública que receber diárias e não se afastar da sua sede por qualquer motivo, a restituir à Defensoria Pública integralmente o valor recebido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – Na hipótese do Membro ou servidor da Defensoria Pública retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 11 – O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 5º (quinto) dia útil após seu retorno à sede onde tem exercício, a comprovação das diárias contendo:

I – dia, hora da partida e chegada à sede;

II – local para onde se deslocou e o número de dias que permaneceu fora da sede;

III – quantidade de diárias percebidas, valor unitário e valor total recebido;

IV – número do processo de concessão das diárias e o do empenho da despesa;

V – saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário estadual, conforme o caso.

§ 1º – Deverá, ainda, o beneficiário de diárias apresentar, comprovante original da passagem/ticket (rodoviária ou aérea), relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de sua freqüência, bem como de sua participação em evento para o qual tenha sido designado

§ 2° – O relatório previsto no parágrafo anterior deste artigo, será datado e assinado pelo beneficiário, conferido e visado pelo superior hierárquico e, em seguida, encaminhado à Diretoria de Finanças, para a liquidação da despesa, processamento dos registros contábeis pertinentes com as devidas baixas.

§ 3° – A falta de apresentação da documentação mencionada neste artigo configurará a não-comprovação da viagem, ficando o beneficiário impedido de receber novas diárias, cumprindo-lhe devolver à Defensoria Pública do Estado os valores referentes às diárias e passagens recebidas.

Art. 12 – A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, com vistas à restituição da importância devida à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único – Comprovado dolo ou má fé, o beneficiário das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade na forma da Lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.

Art. 13 – Nos deslocamentos por interesse do serviço, o transporte do beneficiário das diárias será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, à distância ou a representação do cargo ocupado justificar outro meio de condução.

§ 1° – Inexistindo linha convencional regular ligando o local de partida ao de destino, será utilizada para transporte do beneficiário a frota de veículos oficiais da Instituição.

§ 2° – Quando o Membro ou servidor da Defensoria Pública portar, sob sua guarda, documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamar segurança especial.

§ 3° – Somente para atendimento de situações especiais e, mediante prévia e expressa autorização do Defensor Público Geral, será admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos neste Regulamento.

Art. 14 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Regulamento a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o beneficiário das diárias.

Art. 15 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

VALORES DE DIÁRIAS NO TERITÓRIO NACIONAL

DESLOCAMENTO NO ESTADO DA BAHIA

DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS

VALORES ( R$ )

Classe

Cargos / Empregos / Funções

BAHIA

OUTROS ESTADOS

No Estado

Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Manaus

(100%)

Belém, Fortaleza, Natal, Recife e Porto Alegre

(90%)

Capitais dos Demais Estados

(80%)

Demais Cidades

(60%)

I

Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor Geral e membros do Conselho Superior.

300,00

600,00

570,00

540,00

480,00

II

Coordenador Executivo e Subcoordenador da Defensoria Pública Especializada e Regional,

Corregedor-Adjunto e Coordenador da Escola

Superior da Defensoria Pública, Diretor Geral e

Ouvidor da Defensoria Pública da Bahia

225,00

450,00

427,50

405,00

360,00

III

Defensores Públicos.

200,00

400,00

380,00

360,00

320,00

IV

Cargos de provimento temporário símbolos DAS-2C, DAS-2D e DAS-3

180,00

360,00

342,00

324,00

288,00

V

Cargos de provimento temporário símbolo DAÍ-4 e servidores de nível superior.

140,00

280,00

266,00

252,00

224,00

VI

Cargos de provimento temporário símbolos DAI-5, DAI-6 e demais servidores.

105,00

210,00

199,50

189,00

168,00

ANEXO II

VALORES DE DIÁRIAS PARA O EXTERIOR

Grupos/Países

Membros (Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Corregedor Geral e Defensores Públicos)

Servidores (Cargos

permanentes e em Comissão)

Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue

220.00

200.00

África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.

300.00

280.00

Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.

350.00

330.00

Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.

460.00

420.00