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RESOLUÇÃO Nº 017/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.



RESOLUÇÃO Nº 017/2013, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 1º. A garantia da estabilidade na carreira, de acordo com o inciso II do art. 147 da LC 26/06, poderá ser adquirida após 03 (três) anos de exercício na função.

Parágrafo único. Durante o período de estágio probatório que se inicia com a posse (arts. 96 e 100, LC 26/06), o Defensor Público encontra-se sujeito à avaliação dos requisitos legais necessários à confirmação na carreira, nos termos deste regulamento.

Art. 2º. O período de estágio probatório compreenderá o Curso de Preparação à Carreira, o de Acompanhamento e Avaliação e o de Deliberação de Confirmação na Carreira.

Art. 3º. O Curso de Preparação à Carreira, previsto legalmente como requisito de confirmação para estabilidade no cargo, servirá, desde logo, como instrumento de aferição para desempenho do Defensor Público em estágio probatório.

§1º Compete à Escola Superior averiguar o aproveitamento do Defensor Público no curso, de acordo com a programação prevista, para, ao final, expedir declaração de aproveitamento a ser colacionada à pasta de acompanhamento e avaliação do estágio probatório.

§2º. Dar-se-á aproveitamento no curso de preparação ao Defensor Público que tiver frequência mínima de noventa por cento do total de horas letivas, nelas compreendidas as atividades teóricas e práticas.

§3º. O Defensor Público que injustificadamente não cumprir com a carga horária acima prevista, ficará sujeito a sanção disciplinar nos termos do §2º do art. 98 c/c o inciso IX do art. 201, ambos da LC 26/06.

Art. 4º. Concluído o curso de preparação, a atuação funcional dos Defensores Públicos será acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório –CEPRO-, constituída pela Corregedoria Geral e por Defensores Públicos estáveis na carreira, os quais, sem prejuízo das suas atribuições regulares, funcionarão como relatores.

§1º. A Corregedoria Geral expedirá edital, com prazo de inscrição de 10 (dez) dias, a fim de que Defensores Públicos interessados habilitem-se para a formação de cadastro destinado à aludida comissão.

§2º. É vedada a participação de membros do CSDPE, Presidente da Associação dos Defensores Públicos e respectivos membros, e dos Defensores Públicos que ocupem funções de confiança na Administração Superior, excetuado os membros da Corregedoria Geral.

§3º. Considera-se de relevante serviço à Instituição o desempenho da função de Relator da CEPRO, em caso de exercício da função por período superior a 12 (doze) meses contínuos ou não, inclusive com a anotação no assento funcional.

Art. 5º. A Presidência da CEPRO será exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Nas faltas, ausências, suspeição ou impedimento do Corregedor Geral, presidirá a comissão o seu substituto legal.

Art. 6º. A relatoria dos processos de estágio probatório dar-se-á mediante sorteio e na presença do(s) Defensor(es) Público(s) avaliado(s).

§1º Na realização do sorteio será considerado a Defensoria Pública Regional onde o avaliado exercerá as suas funções, excetuada a comarca de exercício, com o fim de otimizar a avaliação e minorar os impactos financeiros decorrentes da atuação extraordinária dos Defensores Públicos avaliadores.

§2º. Na impossibilidade de se proceder a um sorteio paritário (avaliador x avaliado) na forma do parágrafo antecedente, a Corregedoria Geral incluirá outros defensores cadastrados, sem prejuízo de observar o disposto no parágrafo antecedente.

§3º. Em caso de exercício nas comarcas da Região Metropolitana, o sorteio dar-se-á entre os avaliadores das Defensorias Públicas Especializadas, devendo o mesmo ocorrer na impossibilidade de se observar o quanto disposto no §1º deste artigo.

§4º. Os relatores da CEPRO-DPE poderão ser dispensados, a qualquer tempo, por decisão fundamentada de seu Presidente ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, este em grau de recurso.

§5º. Ao aceitarem o múnus de relatores, os Defensores Públicos somente poderão declinar desta atribuição mediante manifestação fundamentada dirigida ao Corregedor Geral e desde que em dia com os trabalhos da comissão de estágio probatório.

§6º. Os relatores sorteados colherão informações e realizarão as diligências que entenderem necessárias ou convenientes para a aferição dos requisitos indispensáveis à deliberação de confirmação do Defensor Público na carreira, comunicando ao Presidente da Comissão.

§7º. As diligências que importem dispêndio do erário serão submetidas à apreciação da Corregedoria-Geral.

Art. 7º. Na hipótese de número reduzido de Defensores Públicos habilitados para formação do cadastro da CEPRO, competirá ao Corregedor Geral a indicação de outros membros em número suficiente para resguardar a proporcionalidade entre avaliadores e avaliados.

Art. 8º. A Corregedoria Geral autuará expedientes individuais para cada membro em estágio probatório, onde constarão todos os instrumentos de avaliação e desempenho, bem como quaisquer informações e documentos que possam interessar à verificação do cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.

Art. 9º. Os Defensores Públicos em estágio probatório serão entrevistados, obrigatoriamente, a cada trimestre, pelos seus respectivos relatores, em dia, local e horário por estes indicados, sem prejuízo de convocação a qualquer tempo, inclusive, pelo Corregedor- Geral.

Art. 10º. O Defensor Público em estágio probatório apresentará relatório trimestral de suas atividades, mediante preenchimento de formulário específico, elaborado pela Corregedoria Geral.

§1º. Ao relatório referido no caput deste artigo serão anexadas o mínimo de 10 (dez) cópias de peças elaboradas pelo Defensor Público, em âmbito extrajudicial e/ou judicial com prova do protocolo, cuja análise ficará a cargo dos respectivos avaliadores.

§2º. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado na Corregedoria Geral até o dia 10 do mês seguinte ao trimestre vencido, sendo imediatamente encaminhado ao respectivo relator, pela Corregedoria, a quem competirá prestar auxílio administrativo àquele.

Art. 11º. O Corregedor-Geral, sempre que julgar conveniente ou necessário, poderá determinar que o Defensor Público em estágio probatório participe de atividades de orientação na Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. Serão realizados, sempre que necessários, encontros dos Defensores Públicos em estágio probatório com o Corregedor Geral para esclarecimento de dúvidas e orientações quanto ao estágio.

Art. 12º. A Comissão de Estágio Probatório reunir-se-á, ordinariamente, a cada 12 (doze) meses ou em menor período, sempre em sessão convocada pelo seu Presidente ou substituto legal.

§1º. Os avaliadores apresentarão relatório acerca da capacidade técnica, bem como conduta funcional e pessoal dos respectivos examinandos, fundamentado e amparado nos requisitos previstos no §1º, art. 100 da Lei Orgânica Estadual.

§2º. O relator que encontrar incorreções ou imperfeições no cumprimento dos requisitos legais de confirmação à carreira deve orientar o Defensor Público avaliado da forma correta a ser observada.

§3º. O Presidente convocará os relatores da CEPRO para, até o quinto dia útil seguinte após o transcurso de 30 (trinta) meses de estágio probatório, apresentarem relatório final, com o intuito de subsidiar a Corregedoria na elaboração da peça conclusiva de que trata o §3º do art. 100, LC 26/06.

§4º. O Defensor Público avaliado terá ciência de cada relatório, podendo ofertar justificativa do seu proceder no prazo de 10 (dez) dias, para subsidiar o relatório final do avaliando.

Art. 13º. O Estágio Probatório ficará suspenso nas hipóteses previstas em lei que não são consideradas como de efetivo exercício, tendo como consequência a sua prorrogação pelo mesmo período de suspensão.

Art. 14º. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 209, LC 26/06, deverá o relator oferecer representação ao Corregedor Geral.

Art. 15º. O Corregedor-Geral encaminhará, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do estágio probatório, relatório final ao Conselho Superior, no qual opinará favoravelmente ou não pela estabilidade do Defensor Público na carreira.

§1º. O julgamento pelo Conselho Superior e os seus consectários legais seguirão o quanto prescrito nos arts. 102, 103 e 104 da LC 26/06.

Art. 16º. Toda correspondência referente ao estágio probatório será de caráter reservado e o expediente respectivo deverá ser mantido em regime confidencial.

Parágrafo único. As correspondências enviadas pelos Defensores Públicos poderão ser feitas pelos diversos meios de comunicação, inclusive eletrônico, desde que efetuadas com a garantia de sigilo e mediante comprovação de recebimento.

Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 18º. A Corregedoria Geral expedirá as instruções e providenciará os formulários necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 24/2006, 08/2008, 14/2008 e 01/2012.

Sala de Sessões do Conselho Superior, 04 de novembro de 2013.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado