PUBLICAÇÕES

Resolução 03, de 10 de fevereiro de 2014.



O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006,

Considerando a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado aos necessitados;

Considerando que a Constituição da República veda a utilização do salário mínimo como indexador em seu inciso IV do art. 7º;

Considerando que a isenção de pagamento de imposto de renda é medida de política fiscal que se destina a preservar o patrimônio dos que tem menor capacidade econômica;

Considerando as recomendações para promoção e elaboração de políticas públicas que garantam o acesso à justiça das pessoas em situação de vulnerabilidade formuladas pelas 100 regras de Brasília com a participação da Associação Interamericana de Defensores Públicos.

Resolve fixar parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e para a comprovação da necessidade.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A NECESSIDADE

Art. 1º. Presume-se necessitado todo aquele que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I – aufira renda mensal não superior ao valor da isenção de pagamento do imposto de renda (R$ 2.046,38);

II – não seja proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de isenção de pagamento do imposto de renda;

III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 05 (cinco) vezes o valor de isenção de pagamento do imposto de renda.

Art. 2º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita demonstrando que, apesar de não se enquandrar nas hipóteses do art. 1º, não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família.

Art. 3º. Considera-se abrangido pela assistência jurídica da Defensoria, as pessoas jurídicas que se enquadrem na categoria de microempresas e os empresários individuais, incluídos no SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) pela Lei nº 9.317/96 e suas alterações supervenientes.

Parágrafo único. A aferição do enquadramento de uma pessoa jurídica ao conceito de SIMPLES será feito a partir da sua renda bruta mensal, através de exame da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica(IRPJ) do ano calendário imediatamente anterior ao ato de avaliação.

Art. 4º. O exercício da curadoria especial, defesa criminal e execução penal, proteção aos direitos humanos e tutela dos direitos da criança e do adolescente não depende de considerações sobre a necessidade econômica do beneficiário.

Parágrafo único. O exercício da curadoria especial, defesa criminal e execução penal, proteção aos direitos humanos e tutela dos direitos da criança e do adolescente de quem não é hipossuficiente não implica na gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados.

Art. 5º A atuação da Defensoria Pública na proteção, prevenção e reparação aos Direitos Humanos será baseada na condição de vulnerabilidade do indivíduo, comunidade e coletividade e não será aferida com base na pesquisa socioeconômica, em regra.

§1º Considera-se como pessoa em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.[1]

§ 2º Nos casos de ações indenizatórias tendentes a garantir reparação material de violação de direitos, poderá ser utilizado o critério de presunção de necessidade com base na pesquisa socioeconômica.

§3º O Defensor Público com atuação em direitos humanos deverá analisar a vulnerabilidade e a fragilidade nos casos concretos, não devendo o atendimento ser descartado previamente por critérios objetivos de ordem econômica ou financeira.

§ 4º O Defensor Público poderá deixar de atuar quando entender que apesar de pertencer a um grupo vulnerável ou minoria, o assistido não apresenta vulnerabilidade ou fragilidade pessoal que justifique o atendimento pela Defensoria Pública e estiver fora dos parâmetros econômicos e financeiros adotados pela Instituição.

§ 5 º O Defensor Público deverá considerar, para a negativa do atendimento referido no parágrafo anterior, a possibilidade de solução extrajudicial, sua prerrogativa de requisição e garantias institucionais como forma de minimizar a vulnerabilidade do assistido em face do Estado ou do violador de direitos humanos.

DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE E PESQUISA SOCIOECONÔMICA

Art. 6º. O Defensor Público deverá exigir de todo aquele que requerer a assistência jurídica:

I. a declaração de necessidade na qual o usuário deverá afirmar que não tem condições de arcar com as despesas inerentes à assistência jurídica, sob pena de incorrer nas sanções do art. 299 do Código Penal, além do pagamento de até 10 (dez) vezes o valor das custas sonegadas, na forma do §1o, do art. 4o da Lei nº 1.060/50;

II. o preenchimento de pesquisa de identificação do perfil social e econômico, que conterá, necessariamente, informações sobre a família, renda e patrimônio;

III. a apresentação de comprovante de rendimentos, se prestando a esse fim, contracheques, declarações firmadas pelo setor pessoal do empregador ou declarações firmadas por contabilistas;

IV. a declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica;

V. a certidão de registro na Junta Comercial, se pessoa jurídica, com indicação do capital social, e, facultativamente, os atos de constituição.

PROCEDIMENTO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE

Art. 7º. A necessidade será aferida com base na pesquisa socioeconômica.

Art. 8º. O Defensor Público não exigirá qualquer explicação ou documento para o deferimento da assistência jurídica de todo aquele que se enquadre no critério estabelecido para a presunção de necessidade.

§ 1º. O Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência judiciária não coincidem com a realidade.

§ 2º. Afastada a presunção de necessidade, o Defensor Público deverá cientificar o requerente para demonstração da sua necessidade, pessoalmente ou por meio postal com comprovante de recebimento, no prazo mínimo de dez dias.

Art. 9º. Todo aquele que não se possa presumir necessitado será cientificado, no momento do atendimento inicial, a demonstrar sua necessidade no prazo mínimo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido nos termos do art. 12.

Art. 10. Para a demonstração da necessidade, o requerente poderá se valer de qualquer meio de prova lícita.

Art. 11. De forma alguma o Defensor Público poderá exigir a demonstração de necessidade quando:

I. não o fizer até trinta dias após a data do atendimento inicial;

II. não cientificar o requerente da assistência jurídica de que este não se presume necessitado no momento do atendimento inicial.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a revisão da condição de necessitado.d

INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 12. O Defensor Público deverá indeferir a assistência jurídica quando:

I. o requerente não firmar a declaração de necessidade;

II. o requerente não responder a pesquisa socioeconômica;

III. o requerente não atender a notificação para a demonstração da necessidade no prazo determinado;

IV. considerar, justificadamente, que o requerente não é necessitado.

Parágrafo único. O Defensor Público poderá, justificadamente, deferir a assistência jurídica quando considerar comprovada a necessidade com base em outros elementos contidos nos autos do pedido de assistência.

Art. 13. O Defensor Público deverá cientificar o requerente do indeferimento da assistência jurídica no prazo máximo de dez dias contados da data da decisão.

Parágrafo único. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o seu pedido apontando o equívoco do indeferimento ou alegando mudança de sua situação econômica, caso em que deverá demonstrar sua necessidade.

Art. 14. O Defensor Público deverá comunicar o indeferimento ao Defensor Público-Geral, no prazo de dez dias contados da ciência do requerente.

REVISÃO DA NECESSIDADE

Art. 15. O Defensor Público poderá exigir nova pesquisa socioeconômica a qualquer tempo, para rever a necessidade, desde que vislumbre modificação na condição do assistido que a justifique.

§1º. Constatada a cessação da necessidade, o Defensor Público deverá cientificar o assistido para constituição de advogado no prazo de trinta dias contados da data da sua ciência.

§2º. Antes do fim do prazo para a constituição de advogado, o assistido poderá pedir a revisão da decisão, demonstrando que persiste a sua necessidade.

§3º. Mantida a revogação da assistência jurídica, e havendo processo judicial, o Defensor Público deverá comunicar sua decisão ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte enquanto não for constituído advogado, durante o prazo fixado em lei.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das sessões do Conselho Superior, 10 de fevereiro de 2014.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado