PUBLICAÇÕES

PROVIMENTO Nº 001/2014



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO DEFENSOR PÚBLICO OFICIANTE NO JUÍZO DE 1º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Considerando o processo nº 1224130095932, de autoria da Subcoordenação Criminal da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

Considerando que o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal permite que, interposto o Recurso de Apelação, manifeste-se a Defesa pela oferta das respectivas razões a posteriori, diretamente no 2º grau de jurisdição;

Considerando que, por questões de estratégia defensiva, quando em liberdade o acusado, a Defesa pode optar pela simples interposição do recurso junto ao Juízo processante, para somente depois apresentar as razões recursais, quando já recebido o recurso e remetidos os autos ao Tribunal de Justiça;

Considerando que tal postura ou conduta processual acaba por se inserir no estatuto constitucional do direito de defesa, na legítima rubrica da ampla e materialmente efetiva defesa técnica;

Considerando que o Defensor Público com atuação no Juízo processante possui melhores condições de ofertar a mais precisa e robusta peça recursal, uma vez ter sido o responsável, em regra, pelo acompanhamento de todo o desenrolar do procedimento e, consequentemente, de toda a produção da prova judicial;

Considerando, ainda, que é da natureza da atividade defensorial em 2ª instância, o acompanhamento do feito e a confecção de peças processuais somente depois de julgado o recurso de apelação, sem prejuízo da prévia sustentação oral na sessão de julgamento;

Considerando que os autos do processo criminal serão remetidos ao juízo de piso para oferecimento das contrarrazões por parte do Promotor de Justiça;

Considerando, ademais, o princípio do defensor público natural;

Considerando, que a atividade de carga e devolução dos autos, bem como de protocolo das razões relativas ao recurso interposto, constitui mero desdobramento das obrigações do Órgão de Execução de piso;

Considerando, por derradeiro, que em casos de urgência, notadamente de assistidos presos, em nome da celeridade processual o Defensor Público de 2º grau poderá ofertar a manifestação cabível;

RESOLVE

Art. 1º – Determinar aos Defensores Públicos com atuação nas Varas Criminais da Capital e do Interior do Estado que, na hipótese de interposição de Recurso de Apelação com a opção expressa de oferta das razões recursais em 2º grau de jurisdição, na conformidade do art. 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, confeccionem as razões recursais assim que futuramente intimados para o referido fim;

Parágrafo único – Correrá por conta do Defensor Público com atribuição para a confecção da peça processual referida no caput, toda a responsabilidade pela carga e devolução dos autos, bem como pelo protocolo das razões recursais.

Art. 2º – Recomendar aos Defensores Públicos com atuação nas Câmaras e Turmas Criminais do Tribunal de Justiça que, intimados pela Secretaria para a oferta de razões recursais nas hipóteses do artigo 1º, declinem da atribuição, requerendo ao Relator, por petição, seja intimado para a prática do ato processual em questão o Órgão de Execução da Defensoria Pública responsável pela interposição do recurso.

Parágrafo único – Em casos de urgência, notadamente de assistidos presos para celeridade processual, o Defensor Público de 2º grau poderá ofertar a manifestação cabível;

Art. 3º – A inobservância do quanto determinado no artigo 1º, poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 4º – Este provimento entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 19 de fevereiro de 2014.

José Brito Miranda de Souza

CORREGEDOR GERAL EM EXERCÍCIO