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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2014 – CORREGEDORIA



RECOMENDA aos Defensores Públicos das Varas Criminais da comarca da capital e do interior, que nos procedimentos ordinário e sumário, interponham Correição Parcial na hipótese do Juiz de Direito designar audiência sem oportunizar a Resposta a Acusação, e dá outras providências.

A CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal, esculpida no artigo 48 da Lei Complementar Estadual 26/2006, que faz previsão que a Corregedoria Geral tem por finalidade, dentre outras, orientar e velar pela regularidade dos serviços da Instituição, bem como o disposto no art. 50, inciso III, da referida Lei Complementar;

CONSIDERANDO que os artigos 396, 396 A, 397 e 399 do Código de Processo Penal, fazem previsão que o juiz, nos procedimentos ordinário e sumário, deve designar audiência tão somente após a apreciação da Resposta a Acusação;

CONSIDERANDO que alguns Juízos de Direito no Estado da Bahia, tem designado audiência ou mesmo proferido despacho condicional de agendamento de audiência nos autos, sem previamente oportunizar ao réu o direito de Resposta à Acusação, descumprindo o procedimento previstos pelo CPP para os ritos ordinário e sumário;

CONSIDERANDO a função institucional da Defensoria Pública, descrita no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar Federal 80/94, também prevista no art. 7º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 26/2006, com determinação de que deve a instituição “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o preceito do artigo 68, IV, da Lei Complementar Estadual 26/2006, com mandamento de que é atribuição do Defensor Público, assegurar na sua atuação, a efetividade das garantias constitucionais outorgadas ao processo, em especial, a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual 26/2006, art. 7º, incisos VII, XVI e XX, faz previsão que é função institucional da Defensoria Pública, exercer a mais ampla defesa jurídica dos necessitados, em processos criminais, cíveis e de família, inclusive no âmbito da execução penal, das medidas sócio-educativas e dos juizados especiais, perante todos os órgãos jurisdicionais e em todas as instâncias, e, assegurar a efetividade da defesa em processo penal, respeitando sempre os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO o comando legal previsto no art. 68, da Lei Complementar Estadual 26/2006, de que os Defensores Públicos, órgãos de execução das funções da Defensoria Pública, possuem as atribuições funcionais elencadas no respectivo inciso IV, de assegurar, em sua atuação, a efetivação das garantias constitucionais outorgadas ao processo, em especial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a garantia da independência funcional, outorgada pela Lei ao membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, prevista no art. 43, I, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 147 da Lei Complementar Estadual 26/2006, não autoriza transigência dos membros da Defensoria Pública acerca do dever institucional de assegurar-se a efetividade da defesa dos assistidos no processo penal, com respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal;

CONSIDERANDO a necessidade de demonstração aos juízes de direito, que a interposição de Correição Parcial ou outro recurso de natureza administrativa, é postura institucional, evitando-se que magistrados interpretem como atitude de cunho pessoal do membro da Defensoria Pública contra a pessoa do magistrado;

CONSIDERANDO as inúmeras liminares deferidas pelo Egrégio Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, determinando a suspensão das audiências de instrução e julgamento, designadas em inobservância aos artigos 396, 396 A, 397 e 399 do Código de Processo Penal, que fazem previsão que o juiz, nos procedimentos ordinário e sumário, deve designar audiência tão somente após a apreciação da Resposta a Acusação;

CONSIDERANDO que a moderna doutrina brasileira leciona que a prestação jurisdicional está para a Magistratura e o exercício da ação penal está para o Ministério Público, da mesma forma que a garantia de acesso à justiça e os corolários do devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa do cidadão necessitado, estão para a Defensoria Pública.

RESOLVE

Art. 1º – RECOMENDAR aos Defensores Públicos das Varas Criminais da comarca da capital e do interior, que nos procedimentos ordinário e sumário, interponham Correição Parcial na hipótese do Juiz de Direito designar audiência antes de oportunizar a Resposta a Acusação, mesmo que o magistrado profira despacho designatório de audiência a pretexto de agendamento condicional.

Art. 2º – RECOMENDAR que na hipótese de Correição Parcial dirigida ao Conselho da Magistratura do TJ/BA, ou qualquer outra peça de natureza administrativa, dirigida à Corregedoria do TJ/BA ou ao CNJ, em face de ato ilegal prolatado por magistrado, seja, a respectiva peça, elaborada pelo membro da Defensoria Pública em atuação funcional na Vara Crime.

Art. 3º – RECOMENDAR a(o) Subcoordenador(a) da Defensoria Pública Especializada Criminal e a(o) Subcoordenador(a) Regional, na hipótese de ocorrer solicitação do membro da Defensoria Pública com atuação na unidade judiciária nesse sentido, que assinem a peça referida na presente Instrução Normativa, para demonstração de que trata-se de postura institucional descrita no art. 7º, incisos VII, XVI e XX, da Lei Complementar Estadual 26/2006, evitando-se que os magistrados interpretem como atitude de cunho pessoal do(a) Defensor(a) Público(a) que atua na unidade judiciária contra a pessoa do magistrado.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em 04 de fevereiro de 2014.

Carla Guenem da Fonseca Magalhães

CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA