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Resolução Nº 006, de 27 de março de 2014.



O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 47, da Lei Complementar nº 26/ 2006 e 102, §1º, da Lei Complementar Federal nº 80/94, considerando a necessidade de melhor disciplinar o processamento dos feitos de Habeas Corpus na Instância Superior,

RESOLVE

Art. 1º – Os Defensores Públicos de primeiro grau, ao impetrarem os pedidos de Habeas Corpus para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia da remessa, deverão fazer encaminhar, por via eletrônica, cópia da inicial do writ, ou informação identificadora da peça, para o defensor Público de Instância Superior, através do endereço eletrônico www.dpeinstanciasuperiorhc@defensoria.ba.gov.br.

Art. 2º – A Defensoria Pública de Instância Superior manterá, qualificará e preparará, preferencilamente, servidores, em número de 02(dois), os quais pesquisarão a distribuição e sorteios dos Habeas Corpus entre as Câmaras Criminais existentes no Tribunal de Justiça.

§1º – Identificados os número do processo, o Desembargador Relator e a Câmara Criminal atinente ao Habeas Corpus, o servidor deverá informar, no prazo máximo de 24(vinte quatro) horas, ao Defensor Público da Câmara apontada, com cópia da inicial remetida pelo Defensor impetrante.

§2º – No prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas das identificações tratadas no parágrafo antecedente, o servidor deverá comunicar ao Defensor Público impetrante o número do processo, a Câmara Criminal correspondente, o Desembargador Relator e o Defensor Público que estará à frente do feito naquela Instância.

Art. 3º – O Defensor Público de Instância Superior responsável pelos processos de Habeas Corpus na Câmara Criminal competente, deverá adotar todas as medidas junto ao Defensor impetrante, inclusive no que concerne à sustentação oral.

Art. 4º – Após o julgamento do writ pela Câmara Criminal, o Defensor Público de Instância Superior com atuação na apontada unidade, entendendo que seja caso de remeter para análise e julgamento do Superior Tribunal de Justiça, após a impetração, deverá enviar cópia da peça, bem como o número do feito e o nome do Ministro sorteado naquele Tribunal da Cidadania, para o Defensor Público de primeiro grau.

Art. 5º – Concedida a ordem liberatória ou negativa do Habeas Corpus, o Defensor Público de Instância Superior deverá encetar todos os esforços para que a secretaria da Câmara Criminal, em prazo diminuto, providencie a expedição do ato judicial favorecedor do assistido da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, acaso existentes.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Conselho Superior, 27 de março de 2014.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado