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PORTARIA 344/2014, DE 07 DE MAIO DE 2014.



A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 32, II e V, da LC Estadual nº 26/06,e Considerando a obrigação legal de superintender as atividades e orientar a atuação na organização dos expedientes de atendimento individual e coletivo;

Considerando a necessidade de estabelecimento do fluxo de atuação individual e coletivo do idoso;

Considerando que a Defensoria Pública deve exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos do idoso, nos termos do inciso XI, artigo 4º, da Lei Complementar Federal 80/94 e do inciso XV, artigo 7º, da Lei Complementar Estadual 26/06;

Considerando que a Defensoria Pública deve atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

Considerando que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º da lei n. 10.741/2003;

Considerando que deve haver atendimento prioritário ao idoso na garantia do direito de acesso à justiça, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003;

Considerando a disposição contida no artigo 19, da Resolução nº 11/2011 e as alterações produzidas pela Resolução nº 007/2013;

RESOLVE:

Art. 1º. Disciplinar as atividades internas de atendimento individual e coletivo, judicial e extrajudicial, na Especializada do Idoso da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 2º. A Especializada do Idoso possui como área de atuação e âmbito de competência as ações e as atividades relativas ao âmbito material e processual do direito do idoso e as tutelas coletivas afetas, resguardada a competência específica das demais Especializadas e Núcleos Especializados, nos termos da resolução nº 11 de 2011 do Conselho Superior da Defensoria Pública;

Parágrafo único. A atuação da Especializada do Idoso deverá primar pela atuação conjunta e pelo tratamento transversal e transdisciplinar das ações e atividades a serem desenvolvidas, inclusive no que respeita à definição de atuação estratégica, em que pese a existência de competências específicas.

Art. 3º Os Defensores Públicos da Especializada do Idoso, enquanto não ampliadas as vagas desta especializada, atuarão concorrentemente na articulação de políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa idosa, particularmente nas tutelas coletivas aos direitos dos idosos relativos à saúde, liberdade, dignidade, ao respeito, educação, cultura, esporte e lazer, profissionalização, assistência social, habitação, transporte, além do acompanhamento jurídico individual em ações de alimentos quando figurar o idoso no polo ativo ou em outros casos quando estes forem vítimas de quaisquer formas de violência, cabendo:

I.proposição de demandas individuais de forma subsidiária e supletiva, salvo nas hipóteses da postulação em polo ativo do idoso por alimentos ou quando vítima de violência física ou psíquica, na busca por medidas protetivas.

II.realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação na tutela dos direitos do Idoso e os órgãos de execução da Defensoria Pública, objetivando a atuação institucional harmônica, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas do Idoso, respeitada a independência funcional dos Membros da Instituição.

III.editar súmulas, na sua área de atuação e âmbito de competência, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública ao Idoso;

IV.apresentar ao Defensor Público-Geral propostas e sugestões para:

a) elaboração da política institucional e funcionamento das unidades de atendimento da Defensoria Pública do Estado na área de atuação do Idoso;

b) alterações legislativas ou edição de normas sobre a matéria afeta ao Direito do Idoso;

c) realização de projetos e convênios, zelando pelo seu cumprimento; d) realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos;

e) expedição de orientações visando à adequação, racionalização, harmonia e eficiência da atuação da Defensoria Pública na temática do Idoso, em matéria jurídica, observando as súmulas e os enunciados, quando existentes;

f) elaboração do planejamento estratégico na área do Idoso em sintonia com o da Instituição.

V.responder pela execução dos planos e programas institucionais na área de atuação do Idoso, em conformidade com as diretrizes fixadas; VI.acompanhar as políticas nacionais, estaduais e municipais afetas à área de atuação do Idoso;

VII.prestar auxílio aos demais órgãos de atuação e aos órgãos de execução da Defensoria Pública no desenvolvimento das atividades pertinentes ao Idoso;

VIII.prestar informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculante, aos órgãos ligados à sua atividade;

IX.dar assessoria direta aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, sempre que determinado pelo Defensor Público-Geral ou pelo Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas;

X.estabelecer intercâmbio permanente com conselhos, entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em sua área de atuação, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XI.representar a Defensoria Pública perante os Conselhos de Idosos do Estado da Bahia e do Município de Salvador e em outros órgãos colegiados com sede na Capital do Estado, ou além dessa circunscrição mediante a designação do Defensor Público-Geral, quando a deliberação envolver temática afeta à tutela dos direitos da pessoa idosa.

XII.remeter, na primeira quinzena de setembro, ao Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas, relatório anual das suas atividades;

XIII.manter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças, atendimentos, reuniões e de dados estatísticos, disponibilizando-o para consulta por todos os Defensores Públicos interessados;

XIV.desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XV.promover e/ou apoiar a realização de estudos, pesquisas, cursos e palestras ou outros eventos relativos à matéria que sirvam de subsídios aos Membros da Defensoria Pública;

XVI.promover a educação em direitos do idoso, tornando pleno o exercício da cidadania;

XVII.responder a consultas formuladas pelos Defensores Públicos que atuam na área do idoso;

XVIII.realizar audiências públicas dentro da esfera de competência do idoso;

XIX.auxiliar nas atividades das Defensorias Públicas Especializadas quando a atribuição envolver idoso em temática de natureza individual não compreendida na competência da Especializada do Idoso;

XX.realizar inspeções e visitas técnicas em locais públicos e privados que possuam dentre suas finalidades a moradia, o tratamento, os cuidados de toda ordem, a profissionalização e o lazer direcionados à pessoa idosa, com confecção de relatório e, quando exigir o caso, recomendações;

§ 1º. As medidas judiciais coletivas instauradas e propostas pela Especializada do Idoso serão acompanhadas pela própria Especializada.

§2º. Caberá à Especializada do Idoso o ajuizamento de ações coletivas e ações civis públicas afetas à área do idoso quando o efeito da demanda tiver âmbito estadual e/ou nacional, o que não impede a atuação conjunta com outra Especializada ou Núcleo Especializado ou órgão de execução, quando o objeto da demanda abranger matéria ou competência de outro órgão.

§3º. As inspeções e visitas técnicas mencionadas no inc. XX serão organizadas pelo Subcoordenador da Especializada em calendário próprio, podendo este determinar inspeções ou visitas-técnicas extraordinárias quando houver notícia fundamentada de violação de direitos humanos da pessoa idosa.

§4º. As inspeções extraordinárias serão realizadas sempre que houver notícia fundamentada de violação aos direitos humanos da pessoa idosa em determinado estabelecimento asilar ou congênere, após análise do subcoordenador e Defensor Público de Proteção à pessoa idosa.

§5°. A Especializada do Idoso no exercício de suas funções poderá solicitar apoio de outros profissionais existentes na Instituição.

Art. 4º. O(s) servidor(es) vinculado(s) à Especializada de Proteção à Pessoa Idosa terão as seguintes atribuições, com o suporte de estagiários de nível médio:

I – encaminhamento ofícios, comunicações internas, entre outros atos de comunicação formal, peças processuais e administrativas;

II – organização dos documentos relacionados à atuação em defesa do direito da pessoa idosa;

III – assessorar o(s) Defensor(es) nas atividades externas referentes à atuação da defesa dos direitos da Pessoa Idosa;

IV – diligenciar as solicitações, requerimentos, Comunicações Internas e ofícios enviados pelos Defensores Públicos com atuação na Especializada;

V – auxiliar administrativamente o Subcoordenador e os Defensores Públicos no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de maio de 2014.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Defensora Pública Geral