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PORTARIA 345/2014, DE 07 DE MAIO DE 2014.



A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constantes no artigo 32, II e V, da LC Estadual nº 26/06, e Considerando a obrigação legal de superintender as atividades e orientar a atuação na organização dos expedientes de atendimento individual e coletivo;

Considerando a necessidade de atender os princípios do artigo 37, da Constituição Federal no que tange as atividades desenvolvidas na Defensoria Pública do Estado da Bahia;RESOLVE;

Art. 1º.- Estabelecer fluxo de atuação individual e coletiva no Âmbito da Defensoria Pública.

Art. 2º – As Especializadas e Regionais da Defensoria Pública e os seus órgãos de execução deverão zelar pela correta instrução das suas atividades e ações individuais e coletivas, podendo promover, se necessário e consoante às peculiaridades do caso concreto, a instauração, sob sua presidência, de Procedimento para Apuração de Dano Individual (PADIN) ou de Procedimento para Apuração de Dano Coletivo (PADAC), adotando todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou da lesão ao interesse ou direito tutelado.
§ 1º – O Procedimento para Apuração de Dano Individual (PADIN) consiste em expediente administrativo que será instaurado para a comprovação de ameaça ou de lesão a interesse ou direito individual, servindo ainda como instância de solução extrajudicial dos litígios.
§ 2º – O Procedimento para Apuração de Dano Coletivo (PADAC) consiste em expediente administrativo que será instaurado para a comprovação de ameaça ou de lesão a interesse ou direito coletivo lato sensu, servindo ainda como instância de solução extrajudicial dos litígios.

Art. 3º – A instauração do PADIN e do PADAC será feita por meio de Portaria, determinando-se, no mesmo ato, a autuação em expediente administrativo.

§ 1º – Deverão constar na Portaria de instauração os seguintes elementos:
I – preambularmente, a designação do órgão de atuação que instaurou o procedimento; o local da instauração; a qualificação da pessoa a quem é atribuído o fato, caso já exista indicação; a qualificação do autor da representação encaminhada, se for o caso; e o assunto tratado;

II – a descrição do fato objeto do Procedimento;

III – o substrato jurídico inicial que ampara a abertura do Procedimento;
IV – a identificação dos meios pelos quais a Defensoria Pública tomou ciência do fato;

V – a determinação das diligências iniciais.

§ 2º – Entende-se por representação toda e qualquer manifestação encaminhada a órgão de execução da Defensoria Pública.
§ 3º – O Defensor Público que instaurar PADIN comunicará a existência deste ao Subcoordenador da Especializada ou Regional e ao Coordenador Executivo das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, respectivamente, em cinco dias, que comunicará ao Defensor Público-Geral por meio eletrônico, de forma a impedir a concomitância de atuações e permitir a atuação integrada dos órgãos de execução da Defensoria Pública.

§ 4º – O Defensor Público que instaurar PADAC comunicará a existência deste ao Subcoordenador da Especializada ou Regional e ao Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, respectivamente, em cinco dias, que comunicará ao Defensor Público-Geral por meio eletrônico, de forma a impedir a concomitância de atuações e permitir a atuação integrada dos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública.

§ 5º – O ajuizamento de ação prescinde da instauração de PADIN ou PADAC.
§ 6º – Sempre que se impuser o sigilo, para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade ou a honra de qualquer interessado, ou nos casos legalmente previstos, a imposição de sigilo ao PADIN ou ao PADAC deverá ser fundamentada, com a imediata comunicação ao Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais para homologação.
§ 7º – O PADIN e o PADAC deverão ser encerrados no prazo máximo de 180 dias, facultada a prorrogação por igual período mediante autorização expressa do Coordenador Executivo das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais.

§ 8º – O arquivamento do PADIN ou do PADAC deverá ser fundamentado, com a imediata comunicação e encaminhamento do expediente ao Subcoordenador da Especializada ou Regional e Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas ou Regionais, respectivamente, que, com parecer, encaminhará a questão ao Defensor Público-Geral, que homologará o arquivamento ou determinará o seu prosseguimento, designando outro órgão de atuação, se assim entender necessário.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de maio de 2014.

VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA

Defensora Pública Geral