PUBLICAÇÕES

ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA PORTARIA Nº 006/2014



ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, no uso das atribuições do art. 75, II, III, IV e XV, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006,

CONSIDERANDO que a uniformização da atuação dos órgãos de execução da Defensoria Pública é necessária para o constante aprimoramento dos serviços da instituição, respeitada a independência funcional,

CONSIDERANDO que os Encontros Temáticos de Defensores Públicos são espaços democráticos de livre discussão adequados à formulação de teses institucionais destinadas a orientar a uniformização dos trabalhos,

CONSIDERANDO que é papel da Escola Superior da Defensoria Pública orientar metodologicamente os órgãos de execução e velar pela precisão técnica dos trabalhos resultantes dos Encontros Temáticos,

RESOLVE publicar ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DE 2014, nos seguintes termos:

Art. 1º – Os enunciados publicados ao final desta portaria resultaram da discussão livre de Defensores Públicos em encontros temáticos referentes às seguintes áreas de atuação:

I – Cível e Fazenda Pública;

II – Criminal e Execução Penal;

III – Curadoria;

VI – Defesa da Criança e do Adolescente;

V – Direitos Humanos;

VI – Família.

Art. 2º – Os enunciados publicados ao final desta portaria constituem teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos, sem caráter vinculante, servindo como orientação para a uniformização dos trabalhos, respeitada a independência funcional.

Art. 3º – A aprovação dos enunciados publicados ao final desta portaria exigiu maioria simples dos defensores presentes e devidamente inscritos nos encontros temáticos.

Art. 4º – Após a sua aprovação, os enunciados foram encaminhados pelas Subcoordenações à Escola Superior da Defensoria Pública para padronização de formatação e análise de conteúdo.

Art. 5º – Todos os enunciados aprovados, e que não se mostraram evidentemente incompatíveis com o ordenamento jurídico em vigor, estão sendo publicados ao final desta portaria, após adequação formal, sem qualquer alteração de conteúdo.

Art. 6º – Os presentes enunciados podem ser alterados, por maioria simples, em encontros temáticos de Defensores Públicos, convocados para este fim, exclusivamente ou não, sejam eles realizados ou não durante a Semana Anual da Defensoria Pública.

Art. 7º – Os enunciados novos, aprovados nas reuniões temáticas de 2014 e nos encontros subsequentes, seguirão a numeração iniciada com a publicação dos enunciados da Semana Anual da Defensoria Pública de 2013.

Art. 8º – Os enunciados aprovados na Semana Anual da Defensoria Pública de 2013, que tenham sido expressamente revogados ou alterados nas reuniões temáticas de 2014, estão publicados nesta portaria, nos anexos referentes a cada área de atuação, acima da relação dos enunciados novos.

Art. 9º – Os enunciados aprovados na Semana Anual da Defensoria Pública de 2013, que não tenham sido expressamente revogados ou alterados, na forma do art. 8º, permanecem em vigor.

Salvador, 27 de junho de 2014.

DANIEL NICORY DO PRADO

Diretor da ESDEP

ANEXO I – ENUNCIADOS DA ÁREA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA

ENUNCIADOS ALTERADOS E REVOGADOS

06 – REDAÇÃO ORIGINAL

06 – O prequestionamento deve ser feito desde o início da demanda, de forma expressa e com a indicação dos dispositivos legais violados.

06 – REDAÇÃO ATUAL

06 – O prequestionamento deve ser feito no recurso interposto contra decisão que supostamente viola dispositivo constitucional ou infraconstitucional

09 – REDAÇÃO ORIGINAL

09 – Estabelece-se como limite prazal, para assunção de defesa, a metade do prazo simples previsto em lei para espécie.

09 – REDAÇÃO ATUAL

09 – REVOGADO

10 – REDAÇÃO ORIGINAL

10 – Na propositura de ações e no patrocínio de defesas recomenda-se a colheita de declaração do assistido sobre as informações prestadas acerca da sua hipossuficiência e a menção expressa sobre seus deveres.

10 – REDAÇÃO ATUAL

10 – Na propositura de ações e no patrocínio de defesas recomenda-se a colheita de declaração do assistido pessoa física sobre as informações prestadas acerca da sua hipossuficiência e a menção expressa sobre seus deveres.

11 – REDAÇÃO ORIGINAL

11 – Exceto em relação à Fazenda Pública Estadual, em consonância com a Súmula 421, do STJ, nas petições iniciais, contestações e reconvenções deverão constar o pedido de pagamento das verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

11 – REDAÇÃO ATUAL

11 – Nas petições iniciais, contestações e reconvenções deverá constar o pedido de pagamento das verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

ENUNCIADOS NOVOS

12 – São permitidos o aditamento e a emenda da petição inicial tanto pelo Defensor Público com atuação na DP extrajudicial responsável pela propositura da ação judicial, quanto pelo Defensor Público com atuação na DP judicial.

13 – Compete ao Defensor Público com atribuição inaugural avaliar, observada a legislação sobre a matéria, os respectivos valores a serem atribuídos à causa, de forma a preservar uma condenação sucumbencial condigna com o empenho e zelo devotados pela Instituição para o patrocínio da causa.

14 – É admissível a cobrança de verbas sucumbenciais, pela Defensoria Pública em face do Estado, com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/09, que não foi objeto de análise pela Súmula 421 do STJ.

15- Após esgotados os meios processuais cabíveis, no caso de não localização do assistido para informar se tem interesse ou não no prosseguimento do feito, é dispensável a interposição de recurso da decisão que extinguir a ação sem resolução do mérito, sem embargo das comunicações administrativas cabíveis.

ANEXO II – ENUNCIADOS DA ÁREA CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL

ENUNCIADOS ALTERADOS E REVOGADOS

07 – REDAÇÃO ORIGINAL

07 – No Tribunal do Júri, quando a acusação fizer menção aos antecedentes do acusado em seu prejuízo, a defesa deverá imediatamente, em questão de ordem, fazer constar na ata dos trabalhos a referida menção, por macular a formação do convencimento dos jurados, afim de, eventualmente, arguir a nulidade do julgamento.

07 – REDAÇÃO ATUAL

07 – REVOGADO

ENUNCIADOS NOVOS

09 – O Defensor Público deve atuar em defesa do acusado que é citado por carta precatória para apresentar resposta à acusação ou defesa preliminar, quando na comarca deprecante não há órgão de execução da Defensoria Pública em atuação, observadas as devidas cautelas e desde que possua elementos suficientes para a elaboração da Defesa.

10 – No Tribunal do Júri, ainda que a tese de desclassificação seja a principal, o quesito obrigatório da absolvição será formulado após o quesito da autoria.

11 – O reconhecimento fotográfico isolado de pessoas não pode ser admitido no processo penal, salvo quando interessar à defesa (em respeito ao princípio da ampla defesa)

12 – É inadmissível o reconhecimento de pessoas em salas de audiências ou em plenário do Tribunal do Júri em violação ao que estabelece o artigo 226, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

13 – A inscrição da pena de multa em inscrição de dívida ativa permite a extinção da punibilidade, nos termos da lei n. 9.268/96.

14 – A condenação pela prática de fato descrito no art. 28 da Lei da Drogas não gera reincidência na forma do artigo 63 do Código Penal.

15 – Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena.

16 – A ausência de intimação pessoal do Defensor Público da expedição de carta precatória, bem como da data designada para realização da audiência no juízo deprecado, é causa de nulidade absoluta.

17 – Caso o valor do bem subtraído seja insignificante, é possível a desclassificação do crime de roubo para delito subsidiário (constrangimento ilegal, ameaça, lesão corporal, etc.)

18 – Ao Defensor Público com atribuição no Tribunal do Júri recomenda-se que, intimado para responder a recurso de apelação contra sentença favorável à defesa, em que a resposta ao quesito absolutório genérico foi positiva, alegue, em contrarrazões, a impossibilidade jurídica do pedido da acusação, fulcro no art. 593, d, do CPP.

19 – Não se aplica o requisito objetivo da saída temporária para visita a família ou trabalho externo aos presos que iniciaram o cumprimento da pena no regime semiaberto.

20 – Recomenda-se ao Defensor Público não renunciar expressamente ao prazo recursal, em caso de condenação, sem anuência do assistido.

ANEXO III – ENUNCIADOS DA ÁREA DE CURADORIA

ENUNCIADOS NOVOS

1 – Nas ações de Interdição, a atuação do Curador dar-se-á, apenas, quando a demanda for proposta pelo MP, e somente após o interrogatório;

2 – Nas ações de divórcio, após o despacho saneador, o Curador deve apresentar alegações finais, em face da desnecessidade de dilação probatória;

3 – Nas ações em que o interditado for parte, no caso de conflito de interesses, a autorização do juízo da interdição é documento indispensável à propositura da ação, na forma do art. 1781 c/c o art. 1748, V, ambos do Código Civil;

4 – Nas ações negatórias de paternidade, a tese defensiva do Curador, sempre que possível, será a defesa do vínculo socioafetivo;

5 – Nas ações de arrolamento sumário, não cabe citação editalícia, uma vez que pressupõe herdeiros certos maiores e capazes, devendo ser convertida em inventário;

6 – Nas ações de inventário, havendo incapaz, torna-se obrigatória a avaliação judicial dos bens;

7 – Quando verificada, nos autos, a hipótese do art. 218 do CPC, a atuação da Curadoria somente será possível após a juntada do laudo pericial, na forma do disposto no § 1º do mesmo artigo;

8 – Nas ações de exoneração de alimentos, a Curadoria deve pedir o reconhecimento da inépcia da inicial, se esta não estiver acompanhada de cópia do título que determinou a obrigação alimentar.

9 – Nas ações de exoneração de alimentos propostas contra o ex cônjuge, o ônus da prova da atual desnecessidade do alimentando é do autor, que deverá trazer com a inicial documentos comprobatórios.

10 – Nas ações de exoneração de alimentos, a Curadoria deve requerer seja expedido oficio ao banco onde a verba é depositada, a fim de que este possa informar o endereço do réu.

11 – Nas ações de interdição propostas pelo Ministério Público, a Curadoria deverá requerer a prestação de contas anual.

12 – Nas ações de destituição do Poder Familiar, bem como na de Regulamentação de Guarda, o requerimento final deve ser basear no princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.

13 – Nas ações de declaração de ausência, a Curadoria, embora não seja de sua atribuição, deverá esclarecer o procedimento e pugnar pela publicação dos editais de chamamento do ausente de direito material, sem necessidade de manifestação posterior da Curadoria.

14 – Nas execuções fiscais, a Curadoria deve suscitar a ilegitimidade passiva se o nome do Executado não constar na CDA.

14 – A Curadoria deve se opor à substituição, pela Fazenda Pública, do polo passivo da demanda no curso da ação, conforme Súmula 392 do STJ;

15 – A Curadoria deve sustentar que os sócios da empresa somente responderão, na qualidade de responsáveis tributários, no caso de incidência do inciso III do 135 do CTN.

16 – A Curadoria deve arguir a decadência, se dá constituição do crédito tributário até a inscrição na dívida ativa, tiver transcorrido prazo superior a cinco anos.

17 – A Curadoria deve observar que a incidência do artigo 174, I do CTN (alterado pela LC 118/05), somente interromperá a prescrição, uma vez obedecido os prazos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 219 do CPC;

18 – A Curadoria deve arguir a nulidade da citação editalícia feita por meio do diário municipal;

19 – A Curadoria deve velar pela regularidade da citação editalícia, exigindo a observância do prazo de 30 dias nas execuções fiscais, e a inclusão, no ato citatório, deve conter o quanto explicitado no artigo 8º da Lei de execução fiscal;

20 – No caso de lançamento por homologação, a Curadoria deve arguir que a prova da notificação do contribuinte é documento essencial à propositura da ação;

21 – A Curadoria deve arguir a impossibilidade do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do vendedor, tendo em vista que o adquirente do bem imóvel poderá requer a abertura do inventario e consequente adjudicação do bem por ele adquirido.

22 – Na ação de adjudicação compulsória, o Curador deve requerer a apresentação, pelo autor, da certidão do registo imobiliário atualizada, do contrato de promessa de compra e venda firmado entre ele e o titular do domínio, e da comprovação do preço.

23 – Nas ações de Indenização, a Curadoria deve arguir, quando possível, a necessidade de verificação da contribuição da vítima para o evento dano.

24 – A Curadoria deve sempre impugnar o valor da indenização.

ANEXO IV – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Observação: Por consenso entre os presentes à Reunião Temática, os enunciados abaixo foram formulados, discutidos e aprovados no I Encontro Baiano de Defensores Públicos da Infância e Juventude, realizado nos dias 05 e 06 de junho de 2014, no auditório da ESDEP.

ENUNCIADOS NOVOS

06 – Recomendável ao Defensor Público, em procedimento para adoção sem anuência dos detentores do poder familiar, em defesa dos pais biológicos ou como curador especial, defender a limitação da guarda provisória à extensão da comarca em que reside a criança ou adolescente.

07 – A Defensoria Pública detém legitimidade para requerer, em nome próprio, medida de proteção em favor de criança e/ou adolescente, posto que é sua função institucional a mais ampla proteção aos direitos fundamentais através de todas as ações pertinentes (art. 4, inc. X da lc n. 80/94).

08 – A Defensoria Pública deve requerer que os presídios tenham espaço físico apropriado e destinado exclusivamente às visitações de crianças e adolescentes aos seus familiares que se encontram custodiados, visando resguardar integridade física e psíquica das mesmas.

09 – A Defensoria Pública deve requerer a mitigação do regramento legal a respeito da diferença de idade mínima entre adotantes e adotando, prevista no art. 42, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas hipóteses em que a parentalidade socioafetiva estiver consolidada, tendo em vista os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente.

10 – A Defensoria Pública deve sustentar que é direito subjetivo de criança e adolescente, pertencentes a família de baixa renda, se valer do benefício assistencial eventual de auxílio aluguel para garantir os direitos fundamentais de convivência familiar, saúde e moradia popular.

11 – Recomendável ao Defensor Público apontar inconstitucionalidade em trecho do art. 174 do ECA, no que diz respeito ao permissivo de internação do adolescente para garantia de sua segurança pessoal.

12 – Recomendável ao Defensor Público impetrar habeas corpus em favor de adolescente em cumprimento provisório de internação definitiva, quando, mesmo passados 45 (quarenta e cinco) dias, os autos do processo de conhecimento no qual tenha sido interposta apelação não cheguem a câmara responsável por seu julgamento.

13 – A gravidade abstrata do ato não deve ser o único fundamento para a decretação da internação provisória. Deve o defensor público pleitear que a autoridade judiciária fundamente ser a medida necessária à conclusão do inquérito policial, ou o representado não tem endereço fixo ou há dúvidas sobre sua identidade, por analogia com o art. 312, CPP, normativa mais benéfica para o representado.

14 – Recomendável ao Defensor Público requerer, no momento da aplicação da medida socioeducativa mais adequada, bem como na análise do relatório para progressão da mesma, a observação, pelo juiz, da distância entre o local do cumprimento da MSE e a residência dos familiares do adolescente, aplicando-se, se for o caso, medida menos gravosa quando inexistir vaga para cumprimento de medida de privação de liberdade próximo aos pais, preservando assim os vínculos familiares princípio norteador de todo sistema protetivo.

ANEXO V – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS

ENUNCIADOS NOVOS

02 – O conceito de Família abrange todo núcleo social, formal ou informal, constituído por laços de afetividade independentemente do número, gênero ou da orientação sexual de seus integrantes.

03 – Toda pessoa tem o direito ao reconhecimento de sua identidade de gênero, inclusive com retificação registral de prenome e sexo, independentemente de intervenção cirúrgica, terapias hormonais ou qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico, sendo, ainda, dispensável autorização judicial, facultando ao usuário o ingresso pela via administrativa.

04 – A segregação de custodiados(as) em alas LGBT deverá ser adotada exclusivamente por opção voluntária e formal do indivíduo, e será considerada medida transitória a ser aplicada cumulativamente com políticas de conscientização ou programas para a solução permanente ou diminuição da violência nos presídios.

05 – A ação de usucapião não é requisito para a propositura de arrolamento ou inventário, ainda que o assistido não possua documento público ou particular comprobatório de domínio imobiliário.

06 – A internação compulsória somente será requerida pelo Defensor Público após exauridos as formas de tratamento ambulatorial e em situação de urgência por surto, devidamente relatado por médico psiquiatra em laudo, devendo ser solicitado em leito psiquiátrico público ou clínica particular equivalente.

07 – Não é necessária a prévia interdição para proposição da ação judicial de internação compulsória por se tratar de medida judicial com efeito temporário.

ANEXO VI – ENUNCIADOS DA ÁREA DE FAMÍLIA

ENUNCIADOS ALTERADOS OU REVOGADOS

04 – REDAÇÃO ORIGINAL

04 – Não compete à Defensoria Pública do Estado a propositura de ações declaratórias post mortem para fins exclusivamente previdenciários em face do INSS ou de outro ente federal.

04 – REDAÇÃO ATUAL

04 – Não compete à Defensoria Pública do Estado da Bahia a propositura de Ações Declaratórias de União Estável Post Mortem, para fins exclusivamente previdenciários em face do INSS, ou de outro ente federal, salvo onde não exista Defensoria Pública da União.

07 – REDAÇÃO ORIGINAL

07 – Somente caberá a propositura de arrolamento ou inventário mediante apresentação de documento público ou particular comprobatório do domínio.

07 – REDAÇÃO ATUAL

07 – Somente caberá a propositura de arrolamento ou inventario mediante apresentação de documento público ou particular idôneo comprobatório da posse e/ou domínio, com o croqui da planta do imóvel e a caracterização completa do bem.

12 – REDAÇÃO ORIGINAL

12 – Nos alvarás, inventários e arrolamentos deverão constar nome e qualificação de todos os herdeiros.

12 – REDAÇÃO ATUAL

Nos alvarás, inventários e arrolamentos, deverão constar o nome, a qualificação de todos os herdeiros e a caracterização completa do bem.

14 – REDAÇÃO ORIGINAL

14 – Haverá o patrocínio de defesa nos processos que tramitam em comarcas de outros Estados que não possuam Defensoria Pública instalada, cujas partes tenham sido citadas através de cartas precatórias.

14 – REDAÇÃO ATUAL

14 – Haverá o patrocínio de defesa nos processos que tramitam em comarcas de outros Estados, desde que possuam Defensoria Pública instalada, cujas partes tenham sido citadas através de cartas precatórias

ENUNCIADOS NOVOS

16 – Nos pedidos de alvará judicial, e nas ações de interdição e de alimentos, quando o(a) requerente for companheiro(a) , deverá haver prova pré-constituída para o ajuizamento da ação