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PORTARIA PADAC N°08/2014, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.



A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio do Subcoordenador e 1º. Defensor Público da Especializada do Idoso, João Carlos Gavazza Martins, nos termos da Portaria nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar ameaça ou conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI, com sede administrativa na Ladeira dos Aflitos, nº 15 – Dois de Julho.- Salvador- Ba. CEP: 40.060-360, consubstanciada no fim do biênio 2013/2014 e atraso na deflagração do processo eleitoral para os representantes da sociedade civil no biênio 2015/2016, com vistas à eleição das entidades não governamentais que o integram, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) 01/2014, nos seguintes termos:

Art. 1º – A Lei 6.760/2005, a qual dispõe sobre a normatização e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, em seu art. 4º, parágrafo único, c/c art. 6º, menciona que dentre os seus integrantes devem ser escolhidos representantes da sociedades civil, os quais serão eleitos em assembleia a ser designada consoante o respectivo regimento eleitoral.

Art. 2º – A eleição de membros de entidades não governamentais para o Conselho Municipal do Idoso afigura-se de extrema relevância, posto que confere legitimidade ao referido órgão, haja vista o seu controle social e importante papel na formulação e efetivação das políticas públicas relativas aos idosos.

Art. 3º – Tendo em vista o término do mandato dos membros da sociedade civil em dezembro/2014, e considerando a previsão Legal acerca da realização do referido processo eleitoral, a cada dois anos, faz-se mister a ocorrência de nova eleição para o biênio 2015/2016, configurando-se urgente a composição de comissão organizadora e a elaboração de cronograma dos trabalhos a serem efetuados pela mesma.

Art. 4º – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e a sua função institucional o manejo de medidas capazes a propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I e III do art. 3º-A e inc. VII e XI do art. 4º, da Lei Complementar 80/94.

Art. 5º – A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato através dos Conselheiros que integram a gestão atual do CMI e em razão de sua participação em reuniões ordinárias.

Art. 6º – Ficam determinadas como diligencias iniciais:

I – Abertura de procedimento administrativo.

II – Termo de Ajustamento de conduta fixando cronograma para a realização do Processo Eleitoral.

III – Confecção de minutas atinentes à Resolução e Regimento Eleitoral para a eleição do biênio 2015/2016.

IV – Participação em Reunião Extraordinária, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2014, visando a deflagração do processo de eleição.

Salvador, 03 de dezembro de 2014.

João Carlos Gavazza Martins

Subcoordenador e 1º Defensor Público da Especializada do Idoso