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PORTARIA Nº 847/2015, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE MONITORAMENTO DAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.




O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, incisos V, XLI e LII, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006,
a) CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;
b) CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso III da Constituição Federal do Brasil, que expressamente estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
c) CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura;
d) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos XVI da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, XVII e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
e) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos XVII da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, XVIII e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento das vítimas;
f) CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação integrada e transversal da Defensoria Pública visando a prevalência dos Direitos Humanos;
g) CONSIDERANDO as diversas denúncias de violações de direitos recebidas pelos familiares das pessoas que se encontram em situação de privação de liberdade;
h) CONSIDERANDO que as denúncias ocorrem com os internos de estabelecimentos prisionais, delegacias, locais de cumprimento de medida socioeducativa e medidas de internação;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 2º – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade será regido na forma do Regimento Interno que segue anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 18 de novembro de 2015.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE MONITORAMENTO DAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Capítulo I – Do Grupo de Monitoramento e sua Composição
Art. 1° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia é vinculado à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal, à Defensoria Pública Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Defensoria Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante e reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia terá a seguinte composição:
I – 03 (três) Defensores Públicos vinculados à Defensoria Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante;
II – 04 (quatro) Defensores Públicos vinculados à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal, sendo 02 (dois) Defensores Públicos com atuação na área Criminal e 02 (dois) Defensores Públicos com atuação em Execução Penal;
III – 01 (um) Defensor Público vinculado à Defensoria Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Os integrantes do Grupo de Monitoramento serão indicados pelos Subcoordenadores das respectivas Defensorias Especializadas e designados pelo Defensor Público Geral.
Art. 3° – A Coordenação do Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade será exercida pelo Subcoordenador da Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal e a Subcoordenação pelo Subcoordenador da Defensoria Especializada na Proteção aos Direitos Humanos.
Parágrafo único – Em caso de impedimento e ausência do Coordenador do Grupo de Monitoramento, a Coordenação será exercida pelo Subcoordenador.
Art. 4° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública será composto por 02 (duas) Comissões de Inspeção:
I – Comissão de Inspeção 01, composta por 02 (dois) Defensores Públicos com atuação na Proteção aos Direitos Humanos, 01 (um) Defensor Público com atuação na Execução Penal e 01 (um) Defensor Público com atuação no Crime, sob a Coordenação do Subcoordenador da Especializada Criminal e de Execução Penal.
II – Comissão de Inspeção 02, composta por 01 (um) Defensor Público com atuação na Proteção aos Direitos Humanos, 01 (um) Defensor Público com atuação na Execução Penal, 01 (um) Defensor Público com atuação no Crime e 01 (um) Defensor Público com atuação na área infracional, sob a Coordenação do Subcoordenador da Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante.
Art. 5° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública atuará com a colaboração de especialistas nas áreas específicas de garantias aos direitos fundamentais, podendo para tanto ser celebrado convênios ou termos de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e instituições públicas ou privadas.
Capítulo II – Das atribuições
Art. 6º – Compete ao Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia desenvolver as seguintes atividades:
I – inspecionar regularmente as unidades prisionais, delegacias de polícia, as unidades de internação para cumprimento de medida socioeducativa e o Hospital de Custódia e Tratamento do Estado;
II – elaborar relatório mensal das inspeções;
III – monitorar a política de saúde para pessoas privadas de liberdade;
IV – monitorar a política educacional para pessoas privadas de liberdade;
V – instalar procedimento administrativo visando a solução extrajudicial das demandas encontradas;
VI – fomentar as políticas de Inclusão de Egressos dos Sistemas Prisional e de Internação Socieducativa;
VII – elaborar estudo da população carcerária submetida à prisão cautelar e internação provisória, indicando os recortes faixa etária, classe social, nível de escolaridade, cor, tipo de delito, motivos fundamentadores da prisão cautelar, tempo de prisão cautelar e pena aplicada ao final.;
VIII – ajuizar ações civis indenizatórias quando houver violação de direitos por exposição midiática.
IX – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos que requererem, sobre a área de atuação do Grupo, com a colaboração da ESDEP.
X – prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da Instituição;
XI – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas, ligadas à área de atuação do Grupo;
XII – apresentar relatório circunstanciado, no final de cada semestre das atividades desenvolvidas, dos resultados alcançados e das pendências.
XIII – promover outras diligências necessárias à consecução de suas finalidades;
XIV – propor, coordenar e executar Mutirões de Atendimento Carcerário, que podem contar com a participação ou não de outros entes que compõem o Sistema de Justiça, uma vez constatada a necessidade de sua realização.
Capítulo III – Do Calendário de Atividades
Art. 7° – O Grupo de Monitoramento se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador por meio de expediente devidamente fundamentado.
§1º – As reuniões ordinárias serão realizadas na sede da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na primeira quinzena de cada trimestre.
§2° – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes na reunião.
Art. 8º – As inspeções ordinárias serão realizadas por cada Comissão 02 (duas) vezes ao mês, conforme calendário estabelecido pelo Coordenador do Grupo de Monitoramento.
Parágrafo único – O calendário de inspeções será apresentado pelo Coordenador do Grupo de Monitoramento quando da realização das reuniões ordinárias.
Art. 9° – As inspeções extraordinárias serão realizadas sempre que houver notícia fundamentada de violação aos direitos humanos em determinada unidade prisional ou delegacia de polícia, após análise do Coordenador e Subcoordenador do Grupo.
Art. 10 – As inspeções, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser realizadas, preferencialmente, pela totalidade dos membros de cada Comissão, admitindo-se a sua realização, em caráter excepcional, pela maioria dos seus integrantes.
Capítulo IV – Das rotinas e procedimentos
Art. 11 – A atuação do Grupo de Monitoramento deverá ser, a cada caso, registrada e formalizada, incluindo reuniões, encaminhamentos, respostas e movimentações, além de atividades internas e externas.
Art. 12 – A relatoria das Inspeções realizadas pelas Comissões caberá aos respectivos membros em sistema de rodízio, excetuando-se o Coordenador e o Subcoordenador.
§1º – Poderá haver alteração na ordem de distribuição da relatoria, desde que conveniente ao serviço, segundo avaliação da maioria, sendo admitida, ainda, a permuta entre os membros.
§2º – Em caso de impedimento ou de afastamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias do relator originário das inspeções, a relatoria será redistribuída, observada a regra do rodízio.
Art. 13 – O Coordenador e Subcoordenador auxiliarão os relatores na confecção dos Relatórios de Inspeção e providenciarão os encaminhamentos e procedimentos a serem instaurados.
Art. 14 – Quando houver Defensor Público atuando na unidade inspecionada, os encaminhamentos e procedimentos a serem adotados serão comunicados ao mesmo, e, havendo discordância, aplicar-se-á o disposto no art. 32, XLVII, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006.
Art.15 – As atividades do Grupo de Monitoramento serão secretariadas por servidor vinculado à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal, indicado pelo Coordenador.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art. 16 – Este Regimento poderá ser modificado por iniciativa de qualquer membro do Grupo de Monitoramento.
Art. 17 – O Regimento poderá ser alterado no todo ou em parte pelo voto da maioria dos membros do Grupo de Monitoramento, desde que presentes dois terços dos seus membros.
Art. 18 – No caso de ausência injustificada do Defensor Público nas reuniões e inspeções por 03 (três) vezes, o fato será comunicado ao Defensor Público Geral com a indicação do seu desligamento do Grupo.
Art. 19 – A participação no Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia será considerada como de relevante serviço prestado e será devidamente anotada no prontuário do Defensor Público integrante.