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RESOLUÇÃO Nº 002, de 15 de fevereiro de 2016

Modificação do artigo 1º da resolução 002/2010.



RESOLUÇÃO Nº 002, de 15 de fevereiro de 2016.

Modifica a Resolução 002 de 2010, que versa sobre o conceito de atividade jurídica.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e com espeque no quanto previsto no art. 102, §1º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, C/C art. 47, inc. I, XII, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 RESOLVE:

Art. 1º – Fica modificado o artigo 1º da resolução 002/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 91, VIII, da LC 26/2006:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da atividade de conciliação, mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

V- cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente, desde que devidamente concluídos.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

§ 3º Os cursos referidos no inciso V do caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito

§4º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.

§5º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:

a) Um ano para pós-graduação lato sensu;

b) Dois anos para Mestrado;

c) Três anos para Doutorado.

§6º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.

§ 7º Não se somam os períodos em que diferentes atividades jurídicas foram realizadas simultaneamente."

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública