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RESOLUÇÃO Nº 003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Reserva à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos.



RESOLUÇÃO Nº 003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.

Regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos para Defensor Público e para Servidor da Defensoria Pública, prevista no artigo 49 da Lei Estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e com espeque no quanto previsto no art. 102, §1º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, C/C art. 47, inc. I, XII, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e

CONSIDERANDO que são objetivos institucionais da Defensoria Pública da Bahia, previstas no artigo 3º da LC 26/2006, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência, a relevância e a efetividade dos direitos humanos e a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que é função da Defensoria Pública, prevista no artigo 7º, XVIII, da LC26/2006, atuar na prevenção e reparação dos direitos das pessoas vítimas de discriminação étnica;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados,

CONSIDERANDO que, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil revelou que 76,4% dos defensores públicos se consideram brancos, enquanto apenas 2,2% se consideram pretos;

CONSIDERANDO que a Bahia é o Estado com maior população negra no Brasil, mas esse dado não se reflete na composição da Defensoria Pública, especialmente dos defensores públicos;

CONSIDERANDO que a Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata solicita que os Estados, apoiados pela cooperação internacional, considerem positivamente ações afirmativas, principalmente, nas comunidades de origem africana, insta os Estados a desenvolverem programas de cooperação para promoverem a igualdade de oportunidades iguais que venham a beneficiar as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata;

CONSIDERANDO que a Lei 13.182 de 06 de junho de 2014, estabelece a reserva de 30% das vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual da Bahia;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, na ADPF 186/2012, constitucional o sistema de cotas em concursos seletivos;

RESOLVE:

Art.1º. Ficam reservadas à população negra 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias de excepcional interesse público sob o Regime Especial de Direito Administrativo, promovidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 2º. Deverão constar dos editais de concursos e seleções públicas realizados pela Defensoria Pública da Bahia, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.

§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§2º. Quando a aplicação do percentual indicado no art. 1º desta Resolução resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos).

Art.3º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição.

§1º. A opção pela participação no concurso público ou no processo seletivo simplificado por meio da reserva de vagas a candidato negro é facultativa.

§2º. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º. Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata esta resolução concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

§ 1º. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 2º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art.5º. Os candidatos negros com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos desta resolução e para as vagas reservadas nos termos do art. 8º, §2º, da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art.6º. A publicação do resultado final do concurso ou seleção pública será feita em 03 (três) listas, contendo:

I – a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive das pessoas com deficiência, na forma da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução;

II – a segunda, apenas a pontuação das pessoas com deficiência;

III – a terceira, apenas a pontuação dos candidatos negros inscritos para as vagas reservadas na forma desta Resolução.

Art.7º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, devendo ser observada a seguinte ordem de convocação, nos termos do anexo I desta resolução:

I – nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência;

II – nomeação pelas vagas reservadas aos candidatos negros nos termos da Lei nº 13.182, de 06 de junho de 2014;

III – nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Parágrafo Único: Para fins do §3º do artigo 111 da LC 26/2006, a vaga ocupada nos termos do anexo I desta resolução será considerada como a classificação obtida no concurso.

Art.8º. A observância do percentual de vagas reservadas aos negros e aos portadores de necessidades especiais dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos, incluindo o cadastro de reserva e os classificados fora da quantidade original de vagas previstas.

§1º. Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros e aos portadores de necessidades especiais na forma dos artigos 1º e 2º desta Resolução, na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§2º. Nos concursos e seleções públicas em que não haja vagas reservadas aos negros e aos portadores de necessidades especiais em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro e do portador de necessidades especiais nessas condições, procedendo-se a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Resolução.

Art.9º. Durante os concursos, a reserva de vagas prevista nesta resolução será aplicada também nas etapas em que haja limite máximo de classificados para a fase seguinte do certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a reserva de vagas beneficiará o candidato que não obteve o desempenho individual mínimo exigido em qualquer etapa do certame.

Art.10. Para cada concurso, será formada Comissão Especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por um Defensor Público, que a presidirá, e por duas pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público Geral.

§1º Na indicação das pessoas de notório saber na área, o Conselho Superior escolherá os 02 (dois) nomes, sendo garantidas à ADEP/BA e Ouvidora a sugestão de 02 (dois) nomes.

§2º. Após a divulgação dos resultados da última etapa do concurso, a comissão realizará entrevista, convocada em Edital específico, com todos os candidatos classificados inscritos para as vagas reservadas à população negra, na forma desta Resolução, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares dos candidatos.

§3º. A comissão levará em consideração, em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares

Art.11. Sobrevindo decisão que não reconheça a condição de negro, o candidato será eliminado do certame.

Parágrafo Único: Também será eliminado o candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada no §2º do artigo 10.

Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública

ANEXO I

NÚMERO DE VAGAS

ORDEM DE NOMEAÇÃO

AMPLA CONCORRÊNCIA

NEGROS

DEFICIENTE

TOTAL

1

AMPLA CONCORRÊNCIA

1

0

0

1

2

AMPLA CONCORRÊNCIA

2

0

0

2

3

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

2

1

0

3

4

AMPLA CONCORRÊNCIA

3

1

0

4

5

AMPLA CONCORRÊNCIA

4

1

0

5

6

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

4

2

0

6

7

AMPLA CONCORRÊNCIA

5

2

0

7

8

AMPLA CONCORRÊNCIA

6

2

0

8

9

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

6

3

0

9

10

AMPLA CONCORRÊNCIA

7

3

0

10

11

VAGA RESERVADA CANDIDATO DEFICIENTE

7

3

1

11

12

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

7

4

1

12

13

AMPLA CONCORRÊNCIA

8

4

1

13

14

AMPLA CONCORRÊNCIA

9

4

1

14

15

AMPLA CONCORRÊNCIA

10

4

1

15

16

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

10

5

1

16

17

AMPLA CONCORRÊNCIA

11

5

1

17

18

AMPLA CONCORRÊNCIA

12

5

1

18

19

VAGA RESERVADA CANDIDATO NEGRO

12

6

1

19

20

AMPLA CONCORRÊNCIA

13

6

1

20

*A cada 20 (vinte) vagas, 13 (treze) vagas serão destinadas aos candidatos classificados na lista de ampla concorrência, 06 (seis) vagas serão destinadas aos candidatos classificados na lista de reserva de vaga a candidato negro e 01 (uma) vaga será destinada ao candidato classificado na lista de reserva de vagas a candidato com deficiência. Para o resto da divisão do número de vagas por 20 (vinte) deverá ser observada a ordem de nomeação da tabela acima.