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RESOLUÇÃO Nº 004/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016

Disciplina a autorização excepcional para residência de Defensores Públicos fora das Comarcas de atuação.



RESOLUÇÃO Nº 004/2016, DE 04 DE ABRIL DE 2016

Disciplina a autorização excepcional para residência de Defensores Públicos fora das Comarcas de atuação.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência fixada no art. 102 da Lei Complementar Federal Nº 80/94 e no inc. I do art. 47 da Lei Complementar Nº 26/2006.

CONSIDERANDO o grande volume de requerimentos para o Conselho Superior, relacionados ao pedido de autorização para residir fora da Comarca, desde a entrada em vigor da Lei 26/2006.

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas.

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a matéria ainda não regulamentada por ato específico.

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 187, inciso XIII, da LC 26/2006, que impõe aos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia o dever de "residir, se titular, ou estando em estágio probatório, na sede da respectiva Comarca ou na sede do Tribunal perante o qual oficie, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior".

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 187, inciso VI, da LC 26/2006, que prevê o dever do Defensor Público de "comparecer, diariamente no horário normal de expediente, no seu local de trabalho, inclusive nos casos urgentes, a qualquer momento, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligencias indispensáveis ao exercício de sua função".

CONSIDERANDO que o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública vem mantendo o entendimento segundo o qual é permitido ao defensor público residir em comarca distinta, sobretudo quando patente a inocorrência de prejuízo à qualidade do trabalho, eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho da função defensorial.

CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca.

RESOLVE:

Art.1°. É obrigatória a residência do membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Comarca ou na localidade onde exerce a designação ou titularidade de seu cargo.

Art.2º. Os casos excepcionais de residência do Defensor Público fora da comarca, ou de ausência da sua área de atuação, serão submetidos à apreciação do Conselho Superior, que decidirá considerando a relevância do pedido, a conveniência e o interesse da administração.

§ 1º – A autorização excepcional somente será deferida se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

§2º – Além da excepcionalidade a que alude o caput deste artigo, e assegurada a ausência de prejuízo ao serviço, o Conselho Superior poderá autorizar que o Defensor Público resida em comarca próxima daquela em que atua, de modo a lhe dar oportunidade de pronto deslocamento à sede de sua comarca para o atendimento de situações emergenciais, cabendo ao Defensor Público apresentar, para tanto, requerimento escrito e fundamentado, acompanhado de justificativa e dos documentos pertinentes, devendo, previamente, receber parecer da Corregedoria.

§3º – A autorização de que trata o caput não importará no pagamento de ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias alusivas à indenização de deslocamento.

§4º – Considera-se também situação excepcional a inexistência na comarca de residência condigna.

Art.3º. A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:

I – Entende-se como comarca próxima aquela cuja sede esteja a uma distância máxima de 80 (oitenta) Km da sede da Comarca ou localidade onde exerce suas funções, de modo a oportunizar pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias.

II – O requerimento devidamente motivado, deverá ser apresentado ao Conselho Superior da Defensoria Pública pelo interessado.

III – O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios dos fundamentos invocados.

IV – A Corregedoria Geral promoverá as diligências que julgar necessárias, a fim de completar a instrução do pedido.

V – No Conselho, o pedido será relatado pelo Corregedor Geral e decidido por maioria absoluta e votação nominal.

Art.4°. No caso de ser concedida a autorização, o Defensor Público deverá permanecer na sede da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce as suas atribuições, durante o horário de expediente.

Art.5º. O defensor público autorizado a residir fora da comarca deverá, no prazo de 30 dias, após a publicação, informar à Corregedoria e ao setor de pessoal da DPE o seu endereço atualizado.

Parágrafo único: o descumprimento do disposto no caput, bem como a ausência de comunicação de mudanças posteriores, implica na revogação automática da autorização.

Art.6°. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Defensoria Pública, respeitado o contraditório.

Art.7°. A autorização ainda poderá ser revogada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de ofício ou a requerimento, ouvidos o Defensor Público e a Corregedoria Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar, a residência fora da Comarca de sua titularidade ou do local onde exerce suas atribuições, sem a devida autorização.

Art.8°. A Corregedoria Geral poderá exigir dos membros da Defensoria Pública autorizados a residir fora da comarca, relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e dos horários de expediente, na forma do artigo 50, I da LC 26/2006.

Art.9°. A Corregedoria-Geral manterá o cadastro atualizado dos membros da Defensoria Pública autorizados a residir fora da Comarca.

Parágrafo único: Após a publicação da presente regulamentação, as autorizações concedidas anteriormente deverão ser revistas, à luz dos diplomas normativos de regência e àqueles que não preencherem os requisitos legais, em atenção ao contraditório e ampla defesa, será concedido prazo de 05(cinco) dias para apresentarem justificativa que atenda às condições aprovadas por esse Colegiado e se enquadre nas hipóteses de admissão, sob pena de lhes incidir o dever de, no prazo de (30) trinta dias, voltar a residir na sede da Comarca, obstado o percebimento de qualquer ajuda de custo.

Art.10. Com fito de garantir publicidade aos atos administrativos, a Corregedoria da Defensoria Pública deverá fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, a relação nominal de Defensores autorizados a residirem fora da comarca, com a indicação da sede de designação ou titularidade e da residência estabelecida, ficando responsável pela fiscalização da atualização dos assentamentos funcionais do defensor público.

Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Conselho Superior em 04 de abril de 2016.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Presidente do CSDPE/BA