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PORTARIA PADAC Nº 07/2016, DE 18 DE JULHO DE 2016.

Instauração do PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC 002 /2016.



PORTARIA PADAC Nº 07/2016, DE 18 DE JULHO DE 2016.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na Comarca de Salvador Bahia, por intermédio das Defensoras Públicas Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Argolo e Laíssa Souza de Araújo Rocha, nos termos da Portaria de nº 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com a finalidade de apurar Conduta Omissiva do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ nº 13.9278.010/010-30, com sede nesta Capital, na Praça Municipal, s/n, Palácio Thomé de Souza, Centro, Salvador/BA, CEP. 40020-010, no que tange a oferta de vagas para educação infantil, no seguimento creche, que abarca crianças de 0(zero) a 3(três) anos, nos Bairros de Pernambués e Saramandáia os quais, apesar de possuírem 100.000 (cem mil) habitantes Pernambués, e 80.000 ( oitenta ) mil habitantes Saramandáia, contam apenas com 1 (um) Centro Municipal de Educação Infantil para atender toda a população da referida faixa etária, que é o CMEI Nossa Luta, o qual tem capacidade para atender apenas 56 (cinquenta e seis) crianças, dentre elas 16 (dezesseis) no grupo 01(um), 20(vinte) no grupo 02(dois) e 20(vinte) no Grupo 03 (três), sendo assim RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC 002 /2016, nos seguintes termos:

Art. 1º O direito à educação, tal sua importância, foi erigido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um dos direitos sociais básicos, sendo considerado um direito subjetivo público e dever do Estado, que visa o pleno desenvolvimento da personalidade, bem como o preparo para o exercício da cidadania;

Art.2º A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar em regime de colaboração seus sistemas de ensino, no entanto, caberia aos Municípios, prioritariamente, atuar no ensino fundamental e na educação infantil;

Art. 3º O artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) dispõe que compete ao Município o oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental;

At. 4º Estabelece o art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 54 da Lei nº 8.069/90 que, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, sendo este um direito gratuito de assistência dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma do art. 7º, inciso XXV, da CRFB/88;

Art. 5º A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo o seu objetivo a redução das desigualdades sociais e a sua função institucional o manejo de medidas capazes a propiciar a tutela dos direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar o grupo de pessoas hipossuficientes, nos termos, respectivamente, do inc. I e III do art. 3º-A e inc. VII e XI do art. 4º, da Lei Complementar 80/94;

Art. 6º A Defensoria Pública tomou conhecimento do fato após reuniões entre a Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar VI, localizado no bairro de Pernambués, bem como através da realização de mutirão de atendimento ocorrido na localidade entre os dias 07/03/2016 à 11/03/2016;

Art. 7º Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inciso I – formação de autos próprios, cientificando-se a Subcoordenação da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Coordenação Executiva da Capital;

Inciso II – Reunião da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar VI;

Inciso III – Reunião da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente com a Secretaria Municipal de Educação;

Inciso IV – Reuniões preparatórias para realização de audiência pública;

Inciso V – Audiência Pública – Discussão acerca do déficit de vagas para educação infantil – seguimento creche (0 a 3 anos)

Inciso VI – Entre outras providências que venham a ser necessárias para a apuração do dano coletivo;

Salvador, 18 de julho de 2016.

Gisele Aguiar R. P. Argolo

Defensora Publica da 6 DP da Infância e Juventude

Laíssa Souza de Araújo Rocha

Defensora Publica da 4 º DP da Infância e Juventude.