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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS VOLTADAS À PESSOA IDOSA NO ESTADO DA BAHIA.



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS VOLTADAS À PESSOA IDOSA NO ESTADO DA BAHIA

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da 1ª Defensoria Especializada de Proteção à Pessoa Idosa de Salvador – BA, vem, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 134 da CF/88, bem como pelos Arts. 4º, I, II, III, XI, XXII da LC Federal nº 80/94, e pelo Art. 7º, IV da LC Estadual 26/2006, CONVOCAR AUDIÊNCIA PÚBLICA, a realizar-se no dia 31/10/2016 às 08:30 horas, no Auditório da ESDEP – Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, situada à Rua Pedro Lessa, 123, Canela, Nesta Capital, TENDO POR OBJETIVO INFORMAR, ESCLARECER, DISCUTIR E OUVIR A POPULAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PESSOA IDOSA NO ESTADO DA BAHIA, A PARTIR DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 8.842, DE 04 DE JANEIRO DE 1994, E NA LEI BA Nº 12.925, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DETERMINAM O REGULAR FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE DIREITO DAS PESSOAS IDOSAS, A CRIAÇÃO DOS FUNDOS DA PESSOA IDOSA E A EXPEDIÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS A VIABILIZAR A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PELOS ÓRGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAIS.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que a Política Nacional, Estadual e Municipais da Pessoa Idosa tem como princípio a lhe norteá-la necessariamente a participação da pessoa idosa como principal agente e destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; Considerando que constitui diretriz da Política Nacional, Estadual e Municipais da Pessoa Idosa a participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito nacional, estadual e municipais; Considerando que igualmente constitui diretriz da Política Nacional, Estadual e Municipais da Pessoa Idosa a descentralização político-administrativa, mediante o apoio à criação, o funcionamento e o fortalecimento dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa; Considerando que os Fundos da Pessoa Idosa são destinados a financiar programas e ações relacionadas à pessoa idosa com vistas em assegurar seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e por isso consistem importante instrumento para consolidação das políticas públicas voltadas ao segmento populacional; Considerando que o Poder Público precisa estar dotado de instrumentos, procedimentos, protocolos e estruturas ajustadas ao planejamento, organização, coordenação, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas afetas à pessoa idosa por seus órgãos; Considerando que a Lei Nacional nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei Estadual BA nº 12.925, de 17 de dezembro de 2013, representam textos legais firmes na efetivação de direitos da pessoa idosa e impõem ao Estado da Bahia rigorosa adequação de suas ações às disposições normativas neles previstas; Considerando que esta é uma tentativa de fomentar o canal de diálogo com o Estado da Bahia, com o intuito de solucionar os pontos deliberados da melhor forma possível; Considerando que a PORTARIA PADAC nº 03/2016, de 04 de maio de 2016, impõe aos órgãos de execução o zelo pela correta instrução das suas atividades e ações coletivas, devendo adotarem todas as diligências para a efetiva comprovação da ameaça ou da lesão ao interesse ou direito tutelado; Delibera da seguinte forma:

TÍTULO 01 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Artigo 1º: A referida audiência pública será aberta a toda a sociedade e tem por objetivo informar, ouvir, esclarecer e discutir com a população a qualidade das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Estado da Bahia, a partir da análise dos instrumentos de efetivação previstos na Lei Nacional nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e na Lei BA nº 12.925, de 17 de dezembro de 2013, especialmente os Conselhos de Direito das Pessoas Idosas, os Fundos da Pessoa Idosa e os atos normativos necessários à consecução das ações pelos órgãos da administração pública estadual e municipais. Artigo 2º: Caberá ao 1º Defensor Público da Especializada do Idoso, Dr. João Carlos Gavazza Martins, presidir os trabalhos, e conduzir os debates nos termos propostos pelo edital, sendo denominado presidente da Sessão. §1º – São atribuições do Presidente da Sessão: I – escolher as pessoas que poderão auxiliá-lo na organização, divulgação, funcionamento da audiência pública, delegando tais atividades preferencialmente entre membros do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, servidores do Núcleo Especializado de Proteção à Pessoa Idosa da Defensoria Pública Estadual, entre outros; II – realizar uma apresentação preliminar dos objetivos e regras de funcionamento da audiência, quando da abertura da sessão, fazendo a leitura do presente edital e ordenando o curso dos debates; III – decidir sobre a pertinência das intervenções orais, após o término da fala dos debatedores; IV – decidir sobre a pertinência das questões formuladas pelos participantes aos debatedores e demais membros da mesa; V – dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante; VI – controlar o tempo dos debatedores que terão quinze minutos para exposição, bem como dos demais participantes, que terão cinco minutos para exposição; VII – fazer o cadastramento ou delegar o cadastramento dos inscritos a falar no momento dos debates; VIII – informar ao expositor (debatedor ou participante) que o seu tempo está se encerrando, quando lhe faltar dois minutos para o final; IX – alongar o tempo da elocução quando entender útil; §2º – As pessoas escolhidas entre os auxiliares do Presidente de Sessão serão denominados Secretários, e no ato da escolha serão delimitadas as atribuições que lhes serão delegadas dentre as previstas para o Presidente da Sessão.

TÍTULO II – DO PREPARO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO À SOCIEDADE DE SUA CONVOCAÇÃO:

Art. 3º: Visando dar ampla oportunidade de participação popular, conforme estabelece o Art. 230 da Constituição Federal, serão convidados a participar da audiência pública os cidadãos idosos do Estado da Bahia, mediante a divulgação deste Edital 01/2016 nas rádios locais, blogs de notícias e jornais da região, para que possam participar da reunião. §1º: Serão encaminhadas cópias deste edital a todos os Municípios interessados, que deverão ser divulgados na sede do Governo do Estado, bem como na sede da Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. §2º: O Presidente da Sessão encaminhará convites a representações e lideranças da sociedade civil, ao Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, a Deputados Estaduais, ao Secretário Casa Civil e ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e ao Procurador-Geral do Estado da Bahia, Promotores de Justiça, Membros do Conselho de Direitos da Pessoa Idosa do Estado da Bahia, demais autoridades e outros que possam colaborar com a discussão na condição de debatedores; §3º: Até o dia 24/10/2016, poderão ser encaminhadas ao Presidente da Sessão, através do email subcoordenacaoespidoso@defensoria.ba.gov.br sugestões de nomes nos moldes acima mencionados, que serão decididos pelo Presidente da Sessão e respondidos através do mencionado endereço eletrônico;

TÍTULO III. DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA:

Art. 4º A audiência pública será dividida em três momentos. §1º – o primeiro momento será o da exposição pelos debatedores, pessoas que irão compor a mesa, e convidados, e terão até quinze minutos para suas considerações: I – os participantes poderão fazer perguntas escritas aos debatedores, dirigidas ao Presidente da Sessão, que as deferirá ou indeferirá; II – havendo grande quantidade de inscritos para os debates, os debatedores serão preferencialmente escolhidos entre os membros do Conselho Estadual e Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, bem como ativistas da causa de proteção à pessoa idosa com militância reconhecida socialmente; §2º – o segundo momento será o dos participantes, que poderão se inscrever para fazer uso da palavra em até cinco minutos, que poderão ser prorrogados por mais cinco minutos a juízo do Presidente da Sessão; I – o participante poderá se inscrever mais de uma vez, mas poderá haver limitação se houver excessivo número, permanecendo como critério para a fala, o da ordem cronológica. §3º – o terceiro momento é o de considerações finais, em que o Presidente da Sessão irá cobrar os esclarecimentos formulados pelos participantes através das perguntas escritas dirigidas aos debatedores, fazer as considerações finais, e encerrar com a realização de documento conclusivo a ser votado pelos participantes presentes; §4º – a ata da reunião deverá ser concluída preferencialmente na mesma data, e em casos excepcionais em até cinco dias, mediante transcrições das captações áudio visuais, ficando a lista de presença como substitutiva da assinatura.

CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DURANTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA:

Art. 5º A sessão terá livre acesso a qualquer pessoa, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local de realização. Art. 6º Serão permitidas filmagens, gravações ou outras formas de registro, com a elaboração de ata oficial, pelas pessoas delegadas pelo Presidente da Sessão na condição de Relatores. Art. 7º A Audiência Pública da Defensoria Pública Estadual será aberta pelo 1º Defensor Público Especializado do Idoso, Dr. João Carlos Gavazza Martins, ora denominado Presidente da Sessão, que após sumária leitura deste edital pelo Defensor Público, abrirá a sessão com a composição da mesa, apresentação dos debatedores, e início dos trabalhos com a fala de abertura dos debatedores, observando-se a seguinte dinâmica: I – os debatedores disporão de quinze minutos para exposição, podendo o tempo ser alongado pelo Presidente da Sessão; II – durante a fala dos debatedores, os participantes poderão formular perguntas por escrito, que serão deferidas ou indeferidas pelo Presidente da Sessão, que deverão ser respondidas nas considerações finais por cada debatedor; III – os participantes disporão de cinco minutos para fala, que será efetivada mediante prévia inscrição, podendo ser alongada em até dez minutos a critério do Presidente da Sessão; IV – será respeitado o critério cronológico da ordem de inscrição dos participantes, para que façam uso da palavra; V – O Presidente da Sessão poderá solicitar a retirada de quem se comporte de forma inconveniente ou agressiva; VI – O Presidente da Sessão requererá esclarecimentos finais dos debatedores, no prazo de até cinco minutos, sobre questões que entender merecedoras de maiores esclarecimentos; VII – serão indeferidas pelo Presidente da Sessão as perguntas repetidas, bem como as que contiverem conteúdo ofensivo, ou não contiverem a identificação do participante, bem como do segmento da sociedade que faz parte; §1º Poderá ser limitada a inscrição para a fala dos participantes em número de até 30 (trinta), inscritos, em razão da duração total prevista para a reunião; §2º Situações não previstas durante o procedimento da audiência pública serão resolvidas pelo Presidente da Sessão. Art. 8º – Ao final da audiência será lavrada Ata Sucinta, sem prejuízo da Ata Oficial a ser redigida após transcrições das captações áudio visuais; Parágrafo único: serão anexados todos os documentos que nela forem apresentados; Art. 9º Concluídos os debates dos convidados (primeiro momento), as intervenções dos participantes (segundo momento), e prestados os esclarecimentos das perguntas formuladas (terceiro momento), o Presidente da Sessão dará por concluída a audiência pública, fazendo a leitura resumida dos principais pontos da sessão, mediante a elaboração de Ata Sucinta, que será assinada por ele, pelos debatedores, e por quaisquer dos participantes; Art. 10 Será elaborada lista de presença com assinatura, número de RG, segmento, contato.

TÍTULO IV – DA PUBLICIDADE

Art. 11. A este Edital será conferida ampla publicidade, diligenciando especialmente: I – a publicação deste Edital nos meios de comunicação existentes na região, e que façam parte da mídia escrita, mídia falada ou mídia digital; II – a publicação deste Edital no site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no site da Associação dos Defensores Públicos e no site da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; III – a publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado; IV – fixação de cópias deste Edital, bem como de cartazes, avisos, em pontos estratégicos de Salvador, como a Rodoviária e Pontos de Ônibus;

TÍTULO V – DA ESCOLHA DE DEBATEDORES

Art. 12 Serão necessariamente escolhidos na condição de debatedores: I – representantes da sociedade civil, mormente associações e grupos em defesa da pessoa idosa, para explanar e debater sobre a importância da construção e efetivação de políticas públicas voltadas ao segmento populacional com participação da pessoa idosa; II – O Secretário da Casa Civil e de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Governador e Deputados do Estado da Bahia que tenham previamente solicitado convite, ou que compareçam à Audiência Pública; III – Membros da Secretaria da Casa Civil e de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social e da Assembleia Legislativa que queiram comparecer; IV – Presidente e membros do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa; V – membros do Ministério Público ou Defensoria Pública que se fizerem presentes; VI – Ouvidora Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Art. 13 – Caso o número de debatedores seja alto, poderá ser reduzido o tempo de exposição para dez minutos de cada um deles.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações obtidas no evento ou em decorrência dele terão caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a levar à sociedade, através deste instrumento de participação popular, as informações extraídas a partir do Decreto nº 25.782.

Salvador, 03 de outubro de 2016.

JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS

1º Defensor Público da Especializada do Idoso.