PUBLICAÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 015, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

Criação do Núcleo de Tutela da Saúde Pública, com atuação no Município de Salvador, vinculado à Defensoria Pública Especializada Cível e de Fazenda Pública.



RESOLUÇÃO Nº 015, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Tutela da Saúde Pública no âmbito da Defensoria Pública Especializada Cível e de Fazenda Pública, suas atribuições e sua estrutura.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base no poder normativo que lhe foi conferido pelo artigo 102, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, e pelo artigo 47, I, da Lei Complementar Estadual n.º 26, de 2006;

Considerando a importância da efetivação do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal;

Considerando a importância de uma atuação estratégica e sistemática na tutela da saúde, para a melhor efetivação dos direitos dos assistidos e tendo em vista as peculiaridades da estruturação do Sistema Único de Saúde, previsto nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990;

Considerando as Recomendações nº 31/2010 e 43/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando as Resoluções nº 007/2013, 013/2014 e 08/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública, que estabeleceram unidades de atuação preferencial em matéria de saúde pública;

Considerando o Convênio de Cooperação nº 01/2015, celebrado pela União Federal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária da Bahia, e Defensoria Pública da União; o Estado da Bahia, através do Governo do Estado, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público do Estado, Procuradoria Geral do Estado; Secretaria de Saúde e Defensoria Pública do Estado; e pelo Município de Salvador, pela Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Saúde, visando à criação da Câmara de Conciliação de Saúde – CCS;

Considerando que a Cláusula 2.3 do Convênio de Cooperação nº 01/2015, mencionado acima, estabelece como obrigação da DPE a manutenção de "defensores públicos, servidores e estagiários para o atendimento dos assistidos em demandas de saúde, assegurando bens e serviços para funcionamento de sua estrutura na CCS";

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Núcleo de Tutela da Saúde Pública, com atuação no Município de Salvador, vinculado à Defensoria Pública Especializada Cível e de Fazenda Pública.

Art. 2º. Constituem atribuições do Núcleo de Tutela da Saúde Pública:

I – Prestar assistência jurídica extrajudicial a pessoas cuja pretensão tenha por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público;

II – Priorizar a resolução extrajudicial de conflitos individuais e/ou coletivos que tenham por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público;

III – Mover ações judiciais individuais e/ou coletivas, quando impossível ou ineficaz a resolução extrajudicial dos conflitos que tenham por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público;

IV – Acompanhar as ações judiciais propostas até apreciação da liminar ou seu cumprimento, quando deferida, respeitada a atribuição dos Defensores Públicos Judiciais de Fazenda Pública;

V – Atuar junto às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e seus diversos órgãos a fim de viabilizar serviços de saúde mais eficazes e qualificados;

VI – Fiscalizar os serviços de saúde pública, com participação ativa nos Conselhos Municipal e Estadual de Saúde;

VII – Acompanhar a execução orçamentária em saúde do Estado e do Município de Salvador;

VIII – Realizar o cadastramento dos dados de todos os atendimentos em tutela da saúde da Defensoria Pública, inicialmente no município de Salvador, por meio do Observatório de Tutela da Saúde Pública;

IX – Atuar junto à Câmara de Conciliação em Saúde – CCS;

X – Capacitar, em parceria com a Escola Superior da Defensoria Pública, os Defensores Públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública para atuarem na tutela à saúde pública;

XI – Promover o intercâmbio de informações entre órgãos da Defensoria Pública e demais órgãos e instituições públicas;

XII – Propor ao Defensor Público-Geral a Política Institucional de Tutela à Saúde Pública;

XIII – Buscar a celebração de convênios com instituições de ensino superior, com conselhos profissionais, com entidades médicas e outras entidades públicas ou de interesse público que permitam a atuação de profissionais ou acadêmicos de saúde, para auxiliar nos serviços, enquanto a Defensoria Pública não possuir quadro próprio de servidores da área designados para atuar no núcleo.

§ 1º Não se incluem nas atribuições dos incisos I a IV deste artigo as demandas relativas à responsabilidade civil do Estado pela má prestação ou pela não prestação do serviço de saúde, cabendo o seu atendimento aos Defensores Públicos Extrajudiciais de Fazenda Pública.

§2º Na hipótese de ajuizamento de ações coletivas, o Núcleo também atuará no acompanhamento do processo judicial, respeitada a atribuição dos Defensores Públicos Judiciais de Fazenda Pública.

Art. 3º O Núcleo de Tutela da Saúde Pública será estruturado da seguinte forma:

I – 01 (um) Defensor Público coordenador, indicado pelo Defensor Público-Geral, ouvido o Subcoordenador da Defensoria Pública Especializada Cível e de Fazenda Pública;

II – o mínimo de 02 (dois) defensores públicos com atuação exclusiva na tutela da saúde pública;

III – equipe de apoio técnico administrativo, composta de:

a) Servidores com formação jurídica

b) Servidores de apoio técnico-administrativo

c) Estagiários de Direito

d) Estagiários de nível médio

IV – Observatório de Tutela da Saúde Pública;

§ 1º – Quando a Defensoria Pública possuir servidores com atuação na área, ou quando forem celebrados convênios com instituições de ensino superior, com conselhos profissionais, com entidades médicas e outras entidades públicas ou de interesse público, poderá ser criada ainda equipe técnica especializada, composta, exemplificativamente, por:

I – Médicos peritos

II – Psicólogos

III – Assistentes sociais

§ 2º – A quantidade de profissionais da equipe de apoio técnico administrativo a que se refere o inciso III será estabelecida pela Subcoordenação da Defensoria Pública Especializada Cível e Fazenda Pública, considerando a demanda do serviço e a proporcionalidade com as demais unidades defensoriais da Especializada.

§ 3º – Para a execução do Observatório de Tutela da Saúde Pública, a que se refere o inciso V, o Coordenador contará com o apoio da equipe a que se refere o inciso IV, bem como da Escola Superior da Defensoria Pública.

Art. 4º – São atribuições do Coordenador do Núcleo:

I – Administrar a estrutura do Núcleo;

II – Promover o cumprimento das atribuições do art. 2º, com o auxílio dos demais membros do Núcleo;

III – Implementar a política institucional de tutela à saúde pública, definida pelo Defensor Público-Geral, respeitada a independência funcional dos titulares dos DPs Especializados;

IV – Dialogar com as Secretarias de Saúde e os demais órgãos públicos diretamente envolvidos com a prestação dos serviços públicos de saúde;

V – Coordenar, juntamente com o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, a capacitação de Defensores Públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública para atuação na tutela da saúde pública;

VI – Receber e responder, com auxílio dos demais membros do Núcleo, às solicitações de apoio técnico-científico na área de tutela da saúde formuladas pelos Defensores Públicos da capital e do interior do Estado

VII – Coordenar o Observatório de Tutela da Saúde Pública

Art. 5º – Altera-se o anexo I, itens 38 e 39, da Resolução nº 008/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública, para transformar o 3º e o 4º DPs Especializados Extrajudiciais de Fazenda Pública de Salvador com atuação preferencial na tutela da saúde em 3º e 4º DPs Especializados Extrajudiciais de Fazenda Pública de Salvador com atuação exclusiva na tutela da saúde.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2016

RAFSON SARAIVA XIMENES

Subdefensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia

Presidente do Conselho Superior, em substituição

<#E.G.B#102036##113061/>

<#E.G.B#101985##113003>

EXTRATO DAS DECISÕES DA 129ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CSDPE, DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2016

Assunto: Aprovação da ata da 179ª Sessão Extraordinária. Deliberação: Aprovada, à unanimidade.

Assunto: Apresentação do relatório trimestral do FAJDPE/BA. Deliberação: Aprovado, à unanimidade, inclusa as retificações apontadas pelo Presidente da ADEP/BA, em exercício, Dr. Gilmar Bittencourt S. Silva, o relatório trimestral do FAJDPE/BA.

Processo nº 1224160039620, Cons. relatora Deliene Martins de Carvalho, assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 008/2015, autoria: Maurício Garcia Saporito e Marcos Fonseca Meireles. Deliberação: À unanimidade, pelo acolhimento do pedido, nos termos do voto da Conselheira relatora, Deliene Martins de Carvalho.

Assunto: Apreciação de edital à remoção para Classe Inicial. Deliberação: À unanimidade, pela aprovação do edital à Remoção para Classe Inicial, com as retificações sugeridas pelo Presidente da ADEP/BA, em exercício, Gilmar Bittencourt S. Silva.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da Bahia, em substituição.