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PORTARIA PADAC Nº 04/2017, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DA REDE MUNICIPAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO ABRIGAMENTO TEMPORÁRIO



PORTARIA PADAC Nº 04/2017, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 4ª Defensoria Pública de Direitos Humanos, FABIANA ALMEIDA MIRANDA, em atenção ao disposto nos termos da Portaria da DPG nº 344/2014 de 07 de maio de 2014, com finalidade de apurar conduta violadora de Direitos Humanos, mais especificamente, dos direitos fundamentais da População em Situação de Rua do Município de Salvador/BA no que tange a facilitação do acesso ao Acolhimento Institucional Temporário (Lei Federal n. 8.742/1993 – arts. 15 e 23/ Decreto n. 7037/2009 e alterações – arts. 27 e 28/ Decreto n. 7053/2009 – arts. 7º, VII; 8º e parágrafos/ Decreto n. 25.996/2015 PMS – art. 28/ Resolução 109/2009 – art. 1º), RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INTERNO PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DA REDE MUNICIPAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO ABRIGAMENTO TEMPORÁRIO, nos seguintes termos:

I – Síntese dos Fatos:

Após analisar a rotina de atendimento da Equipe de Atendimento à População em Situação de Rua desta Defensoria Pública, verificou-se que muitas pessoas em situação de rua ao buscarem abrigamento temporário junto a Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS – sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPS têm o seu requerimento condicionado ao comparecimento junto à Defensoria Pública e somente em posse de ofício emitido por esta e que os mesmos são aceitos nas Unidades de Acolhimento Institucional.

Ocorre que, a Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS – sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPS possui plena legitimidade para proceder ao encaminhamento direto dos assistidos às Unidades de Acolhimento Institucional, uma vez que é o órgão gestor das referidas unidades.

Nesta seara, o que se pretende é desburocratizar, dinamizar e melhorar o atendimento prestado pela Defensoria Pública, uma vez que sendo obrigação dos órgãos públicos garantir o acesso ao abrigamento temporário, não é plausível que a Defensoria Pública assuma um papel de mera intermediária de tal competência, como tem ocorrido ao longo dos anos.

No caso em questão, segundo o Ordenamento Jurídico, cabe à Rede de Atendimento do Sistema único de Assistência Social – SUAS – sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPS, gerir as Unidades de Acolhimento Institucional, ficando a Defensoria Pública com atribuições residuais no que tange à questão dos acolhimentos institucionais.

II – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para atuar na tutela individual ou coletiva dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, buscando sempre a garantia e efetivação dos direitos básicos da pessoa humana.

III – Diligências iniciais:

Reunião, pela Equipe Pop Rua, de cópias dos ofícios emitidos nos últimos meses solicitando abrigo à SEMPS, bem como das últimas respostas de ofícios recebidos das mesma Secretaria nos presentes autos;

Oficiar a Secretaria Municipal para averiguação dos fatos;

Reafirmação de atribuições, competências e responsabilidades entre a Defensoria Pública e a SEMPS através de documento formalizado. Deve restar acertado entre as instituições que os acolhimentos institucionais serão feitos única e exclusivamente pela SEMPS, sem que haja necessidade de intermediação da Defensoria Pública, salvo em casos específicos;

Facilitação do contato entre a Defensoria Pública, a SEMPS, os profissionais da rede de atendimento;

Fiscalização e resolução dos casos em que se verificar omissão da devida atuação da SEMPS no que se refere a efetivação do direito ao abrigamento temporário;

Divulgar a resolução da demanda para os Comitês de Acompanhamento da Política Nacional, Estadual e Municipal para a População em Situação de Rua; Conselhos Nacional e Estadual de Direitos Humanos; Conselho Estadual e Municipal de Assistência Social; Movimentos Sociais, redes sociais, imprensa e população em geral.

Salvador, 22 de fevereiro de 2017.

Fabiana Almeida Miranda

4ª Defensora Pública de Direitos Humanos