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PADAC 01/2017 – 2ª DP Cível da Comarca de Santo Amaro

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2017



PADAC 01/2017 – 2ª DP Cível da Comarca de Santo Amaro

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DANO COLETIVO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Santo Amaro – Bahia, por intermédio da Defensora Pública Martha Lisiane Aguiar Cavalcante, com atribuição para atuação defensorial na Comarca de Santo Amaro – BA (Portaria de nº 824/2015), que inclui a jurisdição do Município de Saubara – BA, com a finalidade de apurar a suposta irregularidade no fechamento da via de acesso ao mar no PORTO DA CANOA aos moradores da comunidade tradicional pesqueira, no Distrito de Bom Jesus dos Pobres, Saubara-BA, devido à ampliação de empresa LOJÃO DA CONSTRUÇÃO RV LTDA – ME, CNPJ 23.129.912/0001-63, localizada na Rua 337,s/n, Loteamento Porto das Canoas, Bom Jesus dos Pobres – Saubara/BA, CEP: 44.220-000, telefone (75) 3221-3402, e-mail: jrdahora@hotmail.com, que tem como sócios José Rodrigo da Hora Silva, Romulo dos Santos Silva, Viviane Nunes de Araújo Martins, Raiana de Araújo Porto, Hebert Alan Martins Barbosa.

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC /2017, nos seguintes termos:

Art. 1º Considerando o atendimento do representante legal da Associação Beneficente Recreativa e Creche Escola Comunitária Criança Feliz da Grande Sussuarana – ABCEGS, bem como o depoimento de moradores da comunidade de Saubara – BA (termos de declarações anexos), que relatam o impedimento do acesso da comunidade na altura do Porto da Canoa, pela única via que permanece sem alagamento nos período de chuva e com largura suficiente para a passagem de veículos, que é utilizada há mais de trinta anos, devido à ampliação do LOJÃO DA CONSTRUÇÃO, que obstruiu a passagem da rua de acesso ao mar no Porto da Canoa.

Art. 2º Considerando que AURINO SENA CARVALHO, representante da Associação acima referida, compareceu para atendimento na Defensoria Pública de Santo Amaro – BA, em 21 de novembro de 2016, relatando as diligências realizadas para esclarecer a situação narrada, sem qualquer esclarecimento pelo Poder Público ou pelo empresário responsável pela construção sobre a natureza pública ou privada do local, sobre a concessão de alvarás de construção e de funcionamento do LOJÃO DA CONSTRUÇÃO.

Em 19 de agosto de 2016, a mencionada Associação oficiou o Prefeito de Saubara (anexo) para encaminhar um abaixo assinado dos moradores da região com a reivindicação da reabertura da Rua Direta para o Porto das Canoas, via utilizada há mais de trinta anos, que está atualmente obstruída.

Em 25 de novembro de 2016, foi enviado um novo Ofício da referida entidade associativa endereçado à Prefeitura de Saubara – BA relatando que:

o proprietário do Depósito Lojão da Construção impediu novamente com entulhos e caminhões de areia, a passagem de pedestres e veículos que residem na localidade e que fazem uso deste acesso para irem à maré pescar e mariscar, indo de encontro ao que diz a lei que nos garante o direito de ir e vir em vias públicas. Assim, pedimos a retirada dos entulhos e tornar de utilidade pública este trecho que nos dá acesso às residências e à praia como instrumento de trabalho a tantos pescadores e marisqueiras que por ali circulam diariamente.

At. 3º Considerando que, em 21 de novembro de 2016, além do presidente da Associação local, também compareceram na Defensoria Pública de Santo Amaro – BA, DORALICE PEREIRA CRUZ, marisqueira, SANDRA SILVA DOS SANTOS, professora, e LITUÂNIA CERQUEIRA SANTOS DE ALMEIDA, todas impedidas de acesso à Rua Direta do Porto da Canoa, conforme declarações, que relatam a gravidade da situação para toda a comunidade local, que é composta principalmente por pescadores e marisqueiras que utilizam o acesso ao mar, atualmente obstruído pela empresa, para sua subsistência e de seus familiares. É importante esclarecer que as declarações afirmam a importância dessa via, pois "os outros acessos são estreitos e precários e ficam cheios de lama quando chove". A referida construção está obstruindo a única via larga o suficiente para o acesso de veículos para a região do Porto da Canoa, inclusive os moradores relataram que não é possível a passagem de ambulância ou viatura da polícia, afetando a saúde e a segurança da comunidade tradicional local, além da sua liberdade de ir e vir e da sua subsistência. A assistida DORALICE PEREIRA CRUZ é marisqueira da região e declarou que "em setembro deste ano, Rodrigo ordenou que várias caçambas de barro fossem colocadas na via da Rua Direta do Porto das Canoas, impedindo o acesso da comunidade".

Art.4º Considerando as funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, II, LC 80/1994) e visando a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos, o órgão de execução subscritor enviou carta convite ao proprietário do Lojão da Construção, mas não houve interesse através do comparecimento à Defensoria Pública.

Art. 5º Considerando o poder de requisição desta instituição, nos termos do inciso X do art. 128 da Lei Complementar 80/1994, em 08 de março de 2017, a defensora pública abaixo subscritora enviou Ofício nº 35/2017 à Secretaria Municipal de Adminstração, Finanças e Obras do Município de Saubara – BA, que não foi respondido até a presente data.

Art. 6º Considerando a ausência de respostas aos ofícios enviados ao Poder Público, a ausência de comprovação da regularidade da obra realizada no LOJÃO DA CONSTRUÇÃO, o não comparecimento do proprietário da referida empresa na Defensoria Pública para solução extrajudicial, os termos de declarações colhidas e as fotografias anexas que demonstram detalhadamente o fechamento da via de acesso ao Porto da Canoa, comunidade tradicional pesqueira, demonstra-se necessária a instauração deste procedimento de apuração de dano coletivo (PADAC), com fundamento na legitimação da Defensoria Pública para atuar na defesa de interesses de grupos sociais vulneráveis, através da celebração de compromisso de ajustamento de conduta e do ajuizamento de ações que tutelam interesses coletivos lato sensu, nos termos da Lei no. 7.347/1985 e do inciso VII do art. 4º. da Lei Complementar 80/1994.

Art. 7º Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inciso I – Reiteração do ofício à Prefeitura de Saubara – BA requisitando informações sobre a situação relatada;

Inciso II – Ofício à Prefeitura de Saubara – BA solicitando reunião para tratar da regularidade da obra e da interrupção do acesso da comunidade de Saubara – BA ao Porto da Canoa;

Inciso III – Realização de audiência pública, caso seja necessário;

Inciso IV – Ajuizamento de ação cabível, se as medidas anteriores não forem satisfatórias.

Santo Amaro – BA, 27 de março de 2017.

Martha Lisiane Aguiar Cavalcante

Defensora Pública de Santo Amaro