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PORTARIA CONJUNTA 001/2017, DE 12 DE ABRIL DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC).



PORTARIA CONJUNTA 001/2017, DE 12 DE ABRIL DE 2017

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seus membros, sendo pela Defensoria a Defensora Titular da 12ª Defensoria, com colaboração do Defensor Titular da 18ª Defensoria, e sendo pelo Ministério Público as Promotoras de Justiça titulares da 8ª, 10ª e 18ª Promotorias de Justiça, todos com atuação na Comarca de Feira de Santana/BA, com finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo no que diz respeito ao fornecimento de alimentação adequada aos flagranteados que encontram-se encarcerados no Complexo Policial do Sobradinho, na cidade de Feira de Santana, aguardando a realização de audiência de custódia, bem como possível ocorrência de dano moral individual e coletivo, além de violação a direitos humanos, no atendimento a esta demanda, observando a atuação do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ de nº 13.937.032 / 0001 – 60, devendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado da Bahia, localizado na 2ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, CEP 40.000-000, tendo com autoridades a ele vinculadas, inclusive, o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC), nos seguintes termos:

Art. 1º – Considerando que, quando um indivíduo é preso, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos, inclusive o direito à alimentação adequada nos estabelecimentos prisionais, e que o desrespeito a estes direitos configura flagrante violação a direitos humanos;

Art. 2º – Considerando que o direito dos detentos sob custódia de serem alimentados e terem acesso à água potável decorre diretamente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

Art. 3º – Considerando que a restrição à alimentação adequada do preso constitui inegável afronta a sua integridade física e moral, bem como à dignidade humana, em franco ultraje a respeitáveis preceitos constitucionais e normas internacionais adotadas pelo Brasil;

Art. 4º – Considerando que a Constituição em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, bem como no art. 5º, III que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante' e que a Lei de Execuções Penais, que também se aplica ao preso provisório, conforme indica o art.2º, §único desta Lei, determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso assistência material, que inclui o fornecimento de alimentação e água potável;

Art. 5º – Considerando que a Lei de Execução Penal, que trata das regras para tratamento dos encarcerados, garante ao preso o direito a uma alimentação suficiente, prestada pelo Estado, nos artigos 12 e 41, I, bem como que a Exposição de Motivos desta mesma lei estatui que não se pode haver privação e/ou violação aos direitos e a dignidade do homem, in verbis:

"19. O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. 20. É comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou a limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola medida de proporcionalidade, como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia";

Art. 6º – Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017, fixou orientação no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, tendo em vista que "é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento", sob pena ainda de violação à Constituição Federal em seu art. 5º, XLVII, "e"; XLVIII; XLIX; Lei de Tortura – 9.455/97, Lei que estabelece o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – 12.874/2013; Lei de Execução Penal; dentre outros regramentos jurídicos;

Art. 7º – Considerando que a Resolução da Assembleia Geral da ONU no 43/173 de 09/12/1988, referente ao Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, assim prevê:

Princípio1:

A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.

(…)

Princípio3:

No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos humanos reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau.

(…)

Princípio6:

Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (*). Nenhuma circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes."

Art. 8º – Considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, que integra o nosso ordenamento jurídico com natureza de norma supralegal, estatui que:

"Artigo 5º – Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano."

Art. 9º – Considerando que as regras 1, 18, 22 e 43 das "REGRAS DE MANDELA: REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS", respectivamente, assinalam que:

" REGRA 1: todos os presos serão tratados com o respeito que merece sua dignidade e valor intrínsecos enquanto seres humanos. Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância.(…)

REGRA 18: se exigirá dos presos asseio pessoal e, a tal efeito, se lhes facilitará água e artigos de asseio indispensáveis para sua saúde e higiene

REGRA 22: Alimentação 1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida.

2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

REGRA 43: 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:

(a)Confinamento solitário indefinido;

(b)Confinamento solitário prolongado;

(c)Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;

(d)Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso."

Art. 10 – Considerando que as Regras Mínimas para tratamento de reclusos instituída no I Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinquentes (1955, Genébra – Suíça) estabelece que:

"Alimentação

20.

1) A administração deve fornecer a cada recluso, há horas determinadas, alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida.

2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água potável sempre que necessário. "

Art. 11 – Considerando que o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entrou em vigor no Brasil a partir de 2007, através do Decreto nº 6.085, de 19 de abril de 2007, reafirmando que tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem grave violação dos direitos humanos;

Art. 12 – Considerando que a Resolução nº 02 de 2012 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) estabelece, in verbis:

"RESOLUÇÃO Nº- 2, DE 1º DE JUNHO DE 2012

CONSIDERANDO que se impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios, e que são direitos dos presos a alimentação suficiente e a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

CONSIDERANDO que a deficiência no fornecimento de água potável e alimentação, antes de audiências, sessões ou julgamentos, dificulta factualmente o exercício da ampla defesa pela pessoa presa acusada, bem como seu depoimento enquanto testemunha;

(…)

Art. 4º. Antes e depois de cada deslocamento, a administração do estabelecimento penal fornecerá água potável e alimentação suficiente e adequada às pessoas presas ou internadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal."

Art. 13 – Considerando a Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que fixa as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, in verbis:

"CAPÍTULO V

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e alimentação aos presos.

Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso."

Art. 14 – Considerando que a Portaria no 63, de 08 de abril de 2009, do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL- DEPEN estabelece que:

"III – DA ALIMENTAÇÃO

Art. 3º. A alimentação ao preso consiste no desjejum, almoço, jantar e ceia, atendendo aos critérios nutricionais para a manutenção da saúde.

§ 1º. Cada refeição deverá ser servida no momento previsto para o seu consumo, vedando-se o fornecimento cumulativo.

§ 2º. Será fornecida alimentação especial ao preso que apresentar restrições alimentares, conforme prescrições médicas.

§ 3º. Na medida do possível, será fornecida alimentação especial para atender às convicções religiosas e à cultura alimentar do preso.

§ 4º. Será fornecido ao preso água potável em quantidade suficiente.

§ 5º. O gestor do contrato fiscalizará o fornecimento da alimentação e proporá eventuais aditamentos."

Art. 15 – Considerando que o Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia (DECRETO Nº 12.247 DE 08 DE JULHO DE 2010), estatui que:

"Art. 34 – A assistência material será prestada através de um programa de atendimento às necessidades básicas do interno, sendo facultada ao mesmo a aquisição de produtos permitidos e não fornecidos pela Superintendência, sendo imprescindível a disponibilização de:

I – Alimentação balanceada, com cardápio elaborado por profissionais da área de nutrição, atentando para as necessidades básicas de um adulto, bem como dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica;

Art. 71 – Constituem direitos dos custodiados nas unidades do Sistema Prisional, na forma da Lei de Execução Penal, os seguintes:

I – Alimentação suficiente e vestuário;"

Art. 16 – Considerando os Dados do Censo do Departamento Penitenciário Nacional revelam que 95% da clientela do sistema são de presos pobres, 87% não concluíram o primeiro grau; 85% não possuem condições de contratar um advogado;

Art. 17 – Considerando que a ausência de alimentação regular e adequada, às pessoas custodiadas pelo Estado, configura negligência estatal na prestação de serviços públicos essenciais, podendo também configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992; crime de maus tratos, nos termos do art. 136, do CP, o qual pode importar reclusão de 1 a 4 anos; crime tortura, nos termos do art. 1º, II, da Lei 9455/97, o qual pode importar reclusão de 2 a 8 anos; além de flagrante desrespeito às condições mínimas estabelecidas, tanto na Lei de Execução Penal Brasileira, quanto nos documentos internacionais relativos à matéria;

Art. 18 – Considerando que é dever do Poder Público adotar todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a dignidade e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade, ainda que presas provisoriamente;

Art. 19 – Considerando que, a manutenção de pessoas sob a custódia do Poder Público sem a alimentação adequada, pode constituir constrangimento não autorizado em lei e, como tal, crime de abuso de autoridade, nos termos da alínea b, do artigo 4º, da Lei 4.898/65, o qual pode importar em detenção de 10 dias a 6 meses, perda do cargo, inabilitação para qualquer função pública pelo prazo de até três anos e no dever de indenizar a vítima;

Art. 20 – Considerando que a Defensoria Pública, com fulcro no art.134, da CF; art. 16 e arts. 81- A e B, da Lei da Execução Penal e nos arts.1º, 3º e 4º, da Lei Complementar 80/94, e o Ministério Público, com fulcro no art. 127 da CF, nos arts. 67 e 68, ambos da Lei de Execução Penal, e nos arts. 1º, 72, incisos I, IV, alíena "a", XIV, XV e XVI, 73, incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, 74 e 75, todos da Lei Complementar Estadual nº 11/96, detêm legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo seus objetivos a redução das desigualdades sociais e tendo no âmbito de suas funções institucionais o manejo de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Art. 21 – A Defensoria Pública observa a situação problema por meio da análise de sua participação nas audiências de custódia na comarca de Feira de Santana, através de relatos dos presos que são direcionados à presença do Juiz de Direito para realização destas audiências, que durante o período de custódia nas dependências da carceragem do Complexo Policial do Sobradinho não recebem nenhuma alimentação, ou a recebem de forma precária/insuficiente.

Art. 22 – Considerando que, através de tratativas preliminares levadas a cabo pelo Ministério Público, por ocasião de reunião realizada em 09 de agosto de 2016, da qual participaram o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Civil e o Município de Feira de Santana, restou avençado que este assumiria o compromisso de fornecer até 05 (cinco) refeições ao dia, de segunda-feira à sexta-feira, para os custodiados que aguardassem a realização das audiências de custódia, nas dependências do Complexo Policial de Sobradinho, a partir do dia 15 de agosto de 2016;

Art. 23 – Considerando, também, a constatação em diligências preliminares da informação contida no Ofício de n.164/2016, emitido pelo Conjunto Penal de Feira de Santana, no sentido de que inexiste convênio/estrutura desta unidade prisional para o fornecimento de alimentação para presos não custodiados nesta unidade; considerando, ainda, informações contidas na ata de reunião ocorrida na sede da Defensoria Pública no dia 06/02/2017, na qual constou que as cinco refeições diárias têm sido disponibilizadas pelo Município de Feira de Santana e que, se a quantidade de presos no dia ultrapassar o número de cinco, a alimentação do preso que aguarda a audiência de custódia ficará a cargo dos familiares do custodiado, que a única alimentação fornecida ao custodiado é o almoço ao meio dia, bem como se o custodiado for apreendido após as 13h00min, será conduzido à audiência de custódia apenas no dia seguinte e, então, a alimentação ficará a cargo da família, se possível, e levando em consideração a informação também declarada na citada reunião, e ratificada por Ofício da Policial Civil de 09/02/2017, de que a maioria das prisões são efetuadas após às 20h e até às 02h, sendo que nesses casos apenas é fornecido o almoço no dia seguinte; considerando, ainda, a informação prestada, através do Ofício n.689/2017, da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia – Departamento de Polícia do Interior, nos autos do processo administrativo TJ-ADM -2017/04324, que "durante as audiências de custódia a alimentação dos presos e custodiados no Complexo Policial de Sobradinho é fornecida pelo Presídio de Feira de Santana e, que a Polícia Civil da Bahia não pode realizar licitação de alimentação, uma vez que o número de presos é incerto"; bem como considerando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia tem conhecimento de que, anteriormente, havia presos encarcerados em delegacias cuja alimentação aparentemente seria disponibilizada pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia;

Art. 24 – Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inc. I – formação de autos próprios digitais, com fulcro na aplicação analógica do art. 1º, da Lei 11.419/2006 e dos arts.193/199, do CPC, que admitem o meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, e do art.15 do CPC que admite aplicação subsidiária aos processos administrativos, cientificando-se, por meio de transmissão eletrônica, a Subcoordenação da 1ª Regional da Defensoria Pública e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais em cinco dias; determinando-se a publicação da presente portaria conjunta no Diário do Poder Judiciário e no átrio da Promotoria Regional de Feira de Santana, conforme previsão regulamentar;

Inc. II – compõem inicialmente os autos do presente PADAC: os documentos e informações registrados no SIGAD: http: / /sigad. defensoria. ba.def.br/ acoes/add/399366, cuja autuação será digital, e seus atos e documentos serão registrados, respectivamente, em ordem cronológica;

Inc. III – oitivas de autoridades, tais como o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana, Delegado Geral da Polícia Civil de Feira de Santana, dentre outras que se mostrarem necessárias.

Inc. IV – solicitação de cópia dos contratos antigamente firmados à época em que as delegacias mantinham presos regularmente sob custódia e aparentemente era responsável pela disponibilização de refeições a estes, bem como esclarecimento sobre quem eram os responsáveis por esses contratos.

Inc. V – será instaurado procedimento na Defensoria Pública do Estado da Bahia para apurar os fatos aqui narrados, bem como poderá também ser instaurado procedimento no Ministério Público do Estado da Bahia, inclusive com colaboração dos demais defensores públicos e promotores de justiça com atuação criminal da comarca de Feira de Santana, sendo admissível a atuação em conjunto ou isoladamente, inclusive com a aplicação de questionários; inspeções; visitas in loco; reuniões; celebração de termos de ajustamentos de conduta; ou mesmo para propositura de ação coletiva, dentre outros.

Art. 25 – As informações e documentos apurados no presente procedimento, bem como em eventual procedimento em trâmite perante o Ministério Público do Estado da Bahia serão integralmente compartilhados perante as Instituições, podendo ser utilizados livremente em medidas judiciais ou extrajudiciais relativas a esta demanda, ou quaisquer outras demandas relacionadas às atribuições funcionais de quaisquer das Instituições.

Feira de Santana, 12 de abril de 2017.

Paloma Pina Rebouças Ayres

Defensora Pública Estadual

Monia Lopes de Souza Ghignone

Promotora de Justiça

Fábio Pereira S.G. de Aguiar

Defensor Público Estadual

Samira Jorge

Promotora de Justiça

Marcelo Santana Rocha

Defensor Público Estadual

Dila Mara Freire Neves

Promotora de Justiça

Liliane Miranda do Amaral

Defensora Pública Estadual

Danielle Fonseca Costa

Defensora Pública Estadual