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ATO N° 79,, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Refenrente ao recesso de 20/12/2008 à 06/01/2009.



A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, a vista do disposto no Art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006, e considerando:

o artigo 1º do Decreto Estadual nº 10.971, de 18/03/08, que estabelece não haver expediente nos dias 26 de dezembro de 2008 e 02 de janeiro de 2009, bem assim;

o artigo 3º do Decreto Estadual nº 10.971, de 18/03/08, que estabelece o expediente facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008;

o Decreto Judiciário nº 75, de 05/12/08, mantendo o recesso forense de 20 de dezembro de 2008 a 06 de janeiro de 2009;

a natureza das funções institucionais da Defensoria Pública na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;

a necessidade de plantão dos Defensores Públicos e Servidores da Defensoria Pública e dos serviços considerados essenciais e ou que não admitam interrupção,

RESOLVE:

Art. 1º – Suspender o expediente da Defensoria Pública do Estado da Bahia de 20 de dezembro de 2008 a 06 de janeiro de 2009.

Parágrafo Único: serão suspensos os prazos constantes de requisições e notificações expedidas no período ora tratado;

Art. 2º – As Defensorias Públicas Especializadas deverão funcionar em regime de plantão durante o período referido no artigo anterior;

Art. 2º – O expediente do Gabinete da Defensora Pública-Geral, do Subdefensor Público-Geral e das Coordenações Executivas, da Corregedoria Geral, da Escola Superior, da Diretoria Geral, Diretoria de Finanças, Diretoria de Planejamento e Orçamento, Diretoria Administrativa, Coordenação de Modernização e Informática, obedecerá a escala de plantão, no período de 20 de dezembro de 2008 a 04 de janeiro de 2009.

§ 1º – Em nenhuma hipótese haverá indenização pelos dias trabalhados no período referido.

§ 2º – Para cumprimento do estabelecido, as Coordenações Executivas e a Diretoria Geral adotarão os procedimentos necessários relativos aos Defensores Públicos e servidores, respectivamente.

Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Defensora Pública Geral do Estado da Bahia.

Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Defensoria Pública Geral, 15 de dezembro de 2008.

TEREZA CRISTINA A. FERREIRA

Defensora Pública-Geral