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EDITAL 005/2019, DE 06 DE JUNHO DE 2019

RESOLVE publicar o presente edital para fins de dar publicidade aos interessados no exercício da substituição cumulativa no 1º DP de Teixeira de Freitas



EDITAL 005/2019, DE 06 DE JUNHO DE 2019

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, LIV, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28/06/2006, alterada pela Lei 46/2018; Considerando a exoneração, a pedido, do órgão de execução titular do 1º DP de Teixeira de Freitas/BA, com atribuição Cível, Família, Registros Públicos e Fazenda Pública, nos termos da Portaria nº 577/2019, publicada em 05 de junho de 2019, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado da Bahia; Considerando a necessidade de não interrupção dos serviços defensoriais concernente às matérias do 1º DP de Teixeira de Freitas/BA; Considerando que a referida Unidade Defensorial encontra-se vaga e, nos termos do art. 117, §6º, cabe ao Defensor Público Geral definir quais unidades serão providas por substituição cumulativa;
Considerando a regulamentação disciplinada pela Resolução 001.2019, do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituindo os critérios objetivos para o exercício da substituição cumulativa remunerada, no âmbito desta Instituição; RESOLVE publicar o presente edital para fins de dar publicidade aos interessados no exercício da substituição cumulativa no 1º DP de Teixeira de Freitas, a qual se dará em caráter provisório até o provimento definitivo por outro órgão de execução, oportunamente, na forma da L.C. 26/2006. Art. 1º Defensor(a) Público(a) interessado(a) deverá se habilitar à designação, de
forma cumulativa, sem prejuízo das suas funções, através do Sistema de Carreira Defensorial (SICAD) no endereço eletrônico http://sicad.defensoria.ba.def.br, até as 16h do dia 14 de junho de 2019, utilizando o mesmo login e a mesma senha do SIGAD. Art 2º Somente poderá ser indicado(a) aquele(a) que estiver com o serviço rigorosamente em dia no cargo que ocupa, sob pena de suspensão do exercício da cumulativa à luz do previsto no § 2º do art. 166, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28/06/2006. Art. 3º A lista de habilitados(as) terá validade máxima de 01 (hum) ano, podendo ser encerrada antes desse prazo com o provimento definitivo da unidade defensorial na forma da L.C. nº 26/2006, e será composta entre os(as)
Defensores(as) Públicos(as) que integrem, preferencialmente, o mesmo território da vaga ofertada, devendo integrar Comarca com distância igual ou inferior a 80 km, e possuir proximidade temática, quando possível.
§1º Não havendo inscritos que preencham os requisitos do art 4º, da Resolução 01/2019, poderão compor a lista aqueles que atuarem em comarca com distância superior a 80km. § 2º Havendo mais de um habilitado, a lista será composta e definida a sequência pelo critério do rodízio e sorteio, sendo obrigatório o exercício da substituição pelo período de 02 (dois) meses contínuos, com divulgação do resultado no SICAD.
§ 3º O pagamento da substituição cumulativa somente ocorrerá pelo efetivo labor por mês, e na hipótese de o sorteado não poder exercer o múnus será observada a ordem constante na lista de habilitados.
Art. 4º O Defensor(a) Público(a) habilitado(a) perceberá gratificação com valor equivalente a 1/3 (um terço) do seu subsídio, por mês, independentemente do número de substituições realizadas. Art. 5º Os membros que tenham atuado na substituição cumulativa, na forma da Resolução nº 001/2019 do Conselho Superior da Defensoria Pública, só serão novamente indicados se não houver outros(as) candidatos(as) aptos(as) que ainda não exerceram estas atribuições. Art. 6º Caberá ao(à) Defensor(a) Público(a), no exercício da substituição cumulativa, além dos atendimentos, manifestar-se em todos os feitos judiciais e
extrajudiciais que lhe forem encaminhados com vistas, inclusive por via eletrônica, bem como pela realização das audiências e júris já designados. Parágrafo único: Em caso de colidência de atos judiciais, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá priorizar a realização de julgamentos no Tribunal do Júri. Art. 7º Finalizada a substituição, em caráter cumulativo, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá fornecer ao seu sucessor a pauta de audiências ou julgamentos que tenha sido devidamente intimado(a) e as informações necessárias para continuidade dos feitos, encaminhando-a com cópia à Corregedoria Geral e às suas respectivas
Coordenações Executivas. Art. 8º. Em caso de deserção do Edital, fica autorizada a designação de Membro
pelo Defensor Público Geral, surtindo todos os efeitos previstos na Resolução 001/2019 do CSDP/BA e deste edital, nos termos do art. 32, XXXI, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28/06/2006.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Defensor Público Geral.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 06 de junho de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral