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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE Nº 01/2019

CONVOCAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MUNICÍPÍO DE CAIRU - BA



EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE Nº 01/2019

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Ouvidoria Geral, vem, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 134 da CF/88, bem como pelos art. 4º, I, II, III, XI, XXII da LC Federal nº 80/94, art. 7º, IV da LC Estadual 26/2006, e a Lei Estadual 11.377/2009, CONVOCAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO MUNICÍPÍO DE CAIRU – BA, no dia 13/05/2019, a partir das 14 horas, a acontecer na Sede da Associação da Comunidade de Garapuá, Ilha de Boipeba, Cairu/BA, tendo por objetivo debater o PROCESSO DE EXPANSÃO IMOBILIÁRIA, FINANCIADOS POR GRANDES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, E O IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL NA REGIÃO DA COMUNIDADE DE GARAPUÁ E COVA DA ONÇA, EM ÁREA SITUADA NA ILHA DE BOIPEBA, pautando especialmente nas denúncias e nas irregularidades apresentadas pelas comunidades atingidas com o empreendimento.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a Defensoria tem a missão de garantir o acesso universal à Justiça, prestando orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos e, nesse ensejo, passamos a expor os motivos relevantes para convocação desta audiência pública.

A comunidade de GARAPUÁ, localizada na Ilha de Tinharé/BA, é uma vila de pescadores/as que possuem formas próprias de organização social, cultural e econômica. Constituem uma comunidade tradicional pesqueira e extrativista, em que o território, a cultura, o modo de vida e o sustento são protegidos por Lei.

No entanto, a comunidade vem sofrendo com a expansão imobiliária desenfreada e não planejada conforme as necessidades e os direitos da comunidade. Cada dia surge novas cercas em áreas da comunidade para fins de especulação imobiliária, como também, a implantação de um conjunto de novos loteamentos. Isso tem causado impacto direto na natureza, na cultura, nas formas de sobrevivência e no território da comunidade.

A comunidade alertou que grandes empresários estão tentando fazer novas construções e pretendem implantar loteamentos às margens da lagoa, que é a única fonte de abastecimento de água na comunidade. A poluição e destruição da vegetação do entorno da lagoa (que é uma Área de Preservação Permanente) já estão gerando e vão gerar sérios prejuízos na qualidade da água e para o meio ambiente. Além disso, algumas áreas nas margens da lagoa são utilizadas pela comunidade, de forma ambientalmente sustentável, através do extrativismo de frutas, de folhas e de práticas de lazer, que serão impedidas com os novos empreendimentos.

A implantação destas obras e loteamentos representa um verdadeiro desrespeito ao meio ambiente e ao direito ao território tradicional da comunidade. Como sabido, de acordo com a Carta Maior, o Poder Público tem o dever de preservar e proteger o meio ambiente e o território das comunidades tradicionais. Cabe a ele garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF), impedindo a destruição das matas, a poluição das águas e a implantação de obras e empreendimentos de impacto nas Áreas de Preservação Permanente (Lei 12.651/12). É dever do Poder Público, também, proteger o território, a cultura, o modo de vida e de sobrevivência das comunidades tradicionais, a exemplo das pesqueiras e extrativistas (Art. 215 e 216, CF e Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).

No caso de Garapuá, como o território da comunidade está localizado na Ilha de Tinharé, ou seja, em área de propriedade da União, deve ser garantida a prioridade na destinação das terras para a comunidade tradicional pesqueira e extrativista de Garapuá, inclusive com a emissão do Termo de Autorização de Uso Sustentável, conforme determina a Portaria nº 89, de 15 de abril de 2010 da Superintendência de Patrimônio da União. Além disto, a Lei Federal n° 9.636/98, veda a inscrição de ocupação ou autorização de uso a particulares em terras públicas que sejam de uso comum, de preservação ambiental, de interesse social ou de uso tradicional.

No entanto, mesmo com toda a legislação obrigando o Poder Público a proteger o território e o meio ambiente, o que se tem assistido é o contrário.

Ademais, como estes empreendimentos vêm sendo implantados sem consulta à comunidade, resta claro o desrespeito à convenção 169 da OIT, que aborda o direito de consulta das comunidades tradicionais e a violação dos dispositivos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) que tratam do direito à participação popular e comunitária no processo de desenvolvimento urbano.

No que se refere à legislação urbanística cumpre questionar ainda se estes loteamentos e construções possuem algum tipo de licença por parte dos órgãos municipais. Caso possuam, há que se constatar que sua emissão deu-se em evidente desrespeito ao Código Florestal, às diretrizes do Estatuto da Cidade, à Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), e provavelmente aos dispositivos do Plano Diretor Municipal. No que tange à Lei 6.766/79, interessante ressaltar o descumprimento do artigo 3°, parágrafo único, inciso V, que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica.

Loteadores, fazendeiros, especuladores e grandes empresários têm impedido o acesso às áreas de pesca e extrativismo da comunidade, como manguezais, matas, rios, lagoas, praias entre outros. Áreas de lazer, como campos de futebol e margens de lagoas e do mar estão sendo cercadas. Cada vez mais, os caminhos tradicionais, que permitem o deslocamento da comunidade, estão sendo fechados. Pescadores e Marisqueiras estão perdendo os espaços para colocar os seus equipamentos e apetrechos de pesca. Cumpre registrar, que estas são áreas de uso comum, essenciais ao modo de vida e convivência da comunidade, e que deveriam ser protegidas pelo Poder Público, além de garantido o livre acesso.

Ademais, os novos empreendimentos imobiliários têm aumentado e irão aumentar o desmatamento, a poluição das águas, a produção de lixo, o desrespeito ao modo de vida e a paisagem local. O que se vê é um constante desrespeito à natureza e à cultura da comunidade.

Além disso, resta acrescentar que outra comunidade, também localizada no Município de Cairu, na Ilha de Boipeba, chamada de COVA DA ONÇA, situada no povoado de São Sebastião, é também uma comunidade tradicional pesqueira. Possuem formas próprias de organização social, cultural e econômica e que tem na pesca artesanal, na mariscagem  e no extrativismo suas principais fontes de sustento.

Os moradores da comunidade Cova da Onça entraram em contato com este órgão institucional para comunicar o fato de que a Empresa Mangaba Cultivo de Coco Ltda. pretende instalar o empreendimento Turístico-Imobiliário Ponta dos Castelhanos em propriedade rural denominada “Fazenda Ponta dos Castelhanos”, situada no sul da Ilha de Boipeba, Distrito de Velha Boipeba, no Município de Cairu/BA. Como adensamento populacional mais próximo tem-se a localidade de São Sebastião, onde está situada a comunidade Cova da Onça.

Neste caso, a invasão do território tem se dado de forma devastadora, com a implantação de um mega empreendimento que ocupa uma área de 1.651 hectares, cercando quase 20% da ilha de Boipeba, gerando um conjunto de impactos sociais, ambientais e culturais.

Apesar das ações de resistência da comunidade e de um conjunto de leis que protegem seus direitos socioambientais e territoriais, é possível verificar que o processo de implantação do empreendimento tem avançado, com a anuência do Poder Público.

O Projeto acarretará graves impactos no meio ambiente natural e cultural. Decerto, o tamanho do projeto é incompatível com uma ilha pequena como a de Boipeba, que possui ecossistemas sensíveis e recursos naturais limitados. Com a sua implantação, haverá o desmatamento de manguezais e de áreas de preservação permanente, alteração dos locais de desovas de tartarugas marinhas, aterramento de uma área de 221.886 m² com cerca 100.000 m³ de solo e areia tirados na localidade, danos ambientais aos córregos, prejuízos para o abastecimento de água no local e outros danos irreversíveis.

Além disso, o projeto deixará o povoado de São Sebastião isolado, prejudicando o seu acesso às áreas de suas plantações de mangabas e de captura de guaiamuns e siris, produtos que sustentam a comunidade. Nesse contexto, além dos danos ao meio ambiente, o empreendimento está ameaçando gravemente o direito cultural da comunidade, consistente no seu modo de se expressar, criar, fazer e viver, pois impedirá o acesso ao seu principal modo de subsistência.

O mais grave é que o local onde o empreendimento pretende se instalar é um imóvel público pertencente à União. Ora, a concessão de terras públicas deve observar o interesse público, de modo que a regulação fundiária tem que ser a partir do ponto de vista coletivo, preservando o meio ambiente cultural e natural, não se admitindo o uso de imóveis públicos com a finalidade de especulação imobiliária (compra e venda de lotes).

Esta dinâmica peculiar de convivência nas comunidades pesqueiras, e entre estas e o meio ambiente, é impactada pela apropriação do território por parte de agentes do capital que vêem a terra, as águas e as matas como mera fonte de lucro.

Do lado das comunidades tradicionais, a busca por melhoria na qualidade de vida, a partir da manutenção e afirmação de suas formas tradicionais de reprodução e sociabilidade. Do outro lado, o projeto de desenvolvimento hegemônico, que tem como princípio o avanço ininterrupto do processo de acumulação capitalista, com a adoção de práticas nas quais prevalece a lógica de privatização da terra e dos bens ambientais, a exploração do trabalho e a homogeneização cultural.

Portanto, como pôde ser apreendido e sentido por tudo o que aqui foi relatado e por todos os estudos técnicos e pesquisas científicas que retratam a dificuldades que essas comunidades vêm passando e passarão, as consequências são inúmeras.

Alguns moradores da comunidade levaram ao conhecimento da Comissão Pastoral dos Pescadores da Bahia que, por sua vez, entrou em contato com a Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública da Bahia.

Neste sentido, faz-se necessária a realização de uma audiência pública para convocar os órgãos competentes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal, para tratar das questões ambientais e sociais.

Acrescentamos que seguem em anexos os documentos que embasaram esta Audiência Pública.

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Artigo 1º – A audiência pública tem por objetivo informar e debater junto com a sociedade civil a questão delicada e preocupante das Comunidades de Garapuá e de Cova da Onça, situados nas Ilhas de Tinharé e de Boipeba, localizadas no Município de Cairu/BA.

Artigo 2º – Caberá a Ouvidora Geral presidir os trabalhos e conduzir os debates nos termos propostos pelo edital, sendo denominada a Presidente da Sessão.

  • 1º – São atribuições da Presidente da Sessão:

I – Escolher as pessoas que poderão auxiliá-lo na organização, divulgação, funcionamento da audiência pública, delegando tais atividades;

II – Realizar uma apresentação preliminar dos objetivos e regras de funcionamento da audiência, quando da abertura da sessão, ordenando o curso dos debates;

III – Decidir sobre a pertinência das intervenções orais, após o término da fala dos debatedores;

IV – Decidir sobre a pertinência das questões formuladas pelos participantes aos debatedores e demais membros da mesa;

V – Dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante;

VI – Controlar o tempo dos debatedores que terão até vinte minutos para exposição, bem como dos demais participantes, que terão cinco minutos para exposição;

VII – Fazer o cadastramento ou delegar o cadastramento dos inscritos a falar no momento dos debates;

VIII – Informar ao expositor (debatedor ou participante) que o seu tempo está se encerrando, quando lhe faltar um minuto para o final;

IX – Alongar o tempo da elocução quando entender útil.

  • 2º – As pessoas escolhidas entre os auxiliares da Presidente de Sessão serãodenominados/asSecretários/as, e no ato da escolha serão delimitadas as atribuições que lhes serão delegadas dentre as previstas para a Presidente de Sessão.

TÍTULO II – DO PREPARO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO À SOCIEDADE DE SUA CONVOCAÇÃO:

Art. 3º – Visando dar ampla oportunidade de participação popular, conforme estabelece o Art. 198, III da Constituição Federal, serão convidados/as os/as cidadãos e cidadãs das Ilhas de Tinharé e de Boipeba, mediante a divulgação deste Edital nas rádios locais, blogs de notícias, redes sociais e jornais da região, para que possam participar desta reunião.

  • 1º – Serão encaminhadas cópias deste edital a todos os Municípios interessados, que poderão ser divulgados na sede da Prefeitura Municipal.
  • 2º – A Presidente da Sessão encaminhará convites a representações da sociedade civil, autoridades, técnicos, e outros que possam colaborar com a discussão na condição de debatedores.
  • 3º – Até o dia 30/04/2018, poderão ser encaminhados a Presidente da Sessão, através doemail: vilma.reis@defensoria.ba.def.br sugestões de nomes nos moldes acima mencionados, que serão decididos pela Presidente da Sessão e respondidos através do mencionado endereço eletrônico.
  • 4º – Serão convidadas as representações da Prefeitura deCairu/BA, Defensoria Pública Regional de Valença, Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público de Valença, Delegacia de Polícia da Região de Valença, Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU), Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP), Ministério Público Federal (MPF), Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Valença, Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEPRAM), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), Secretaria de Promoção da Igualdade Racial do Estado da Bahia (SEPROMI), Conselho Pastoral dos Pescadores/as (CPP), Movimento de Pescadores e Pescadoras (MPP), Associação de Advogados dos/das Trabalhares/as Rurais (AATR), Universidade Federal da Bahia (UFBA), Grupo Geografar-UFBA, Grupo Costeiros-UFBA, GrupoMarsol-UFBA,Letno – UEFS, Instituto Federal da Bahia (IFBA) de Valença, Universidade do Estado da Bahia (UNEB) – campus Valença, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), Grupo Ambientalista da Bahia (GAMBÁ) e outras interessadas.

TÍTULO III – DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA:

Art. 4º A audiência pública será dividida em três momentos.

  • 1º – O primeiro momento será reservado para a exposição dos debatedores e de quem for convidado para compor a mesa. Os expositores terão até vinte minutos para suas considerações:

I – Os participantes poderão fazer perguntas escritas aos debatedores, dirigidas à Presidente da Sessão, que as deferirá ou indeferirá;

II – Havendo grande quantidade de inscritos para os debates, os debatedores serão preferencialmente escolhidos entre as representações da sociedade civil que atuam pela ampliação do acesso da população à justiça e pela ampliação da participação social, destacadamente o Conselho Pastoral dos/das Pescadores/as (CPP), o Movimento de Pescadores e Pescadoras (MPP), a Associação de Advogados dos/das Trabalhadores/as Rurais (AATR).

  • 2º – O segundo momento será reservado para a exposição dos participantes, que poderão se inscrever para fazer uso da palavra em até cinco minutos. Poderão ser prorrogados por mais cinco minutos a juízo do Presidente da Sessão.

I – O participante poderá inscrever-se mais de uma vez, mas poderá haver limitação se houver excessivo número, permanecendo como critério para a fala, o da ordem cronológica.

  • 3º – O terceiro momento é o das considerações finais, em que a Presidente da Sessão irá cobrar os esclarecimentos formulados pelos participantes através das perguntas escritas dirigidas aos debatedores. Além de realizar as considerações finais e encerrar com a realização de documento conclusivo, a ser votado pelos participantes presentes.
  • 4º – A ata da reunião deverá ser concluída preferencialmente na mesma data e, em casos excepcionais, até quinze dias, mediante a oitiva de gravações e/ou filmagens, ficando a lista de presença como substitutiva da assinatura.

CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO DURANTE A AUDIÊNCIA PÚBLICA:

Art. 5º – A sessão terá livre acesso a qualquer pessoa, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local de realização.

Art. 6º – Serão permitidas filmagens, gravações ou outras formas de registro, com a elaboração de ata oficial, pelas pessoas delegadas pela Presidente da Sessão na condição de Relatores/as.

Art. 7º – A Audiência Pública marcada será aberta pela Ouvidora Geral, ora denominada Presidente da Sessão, que após sumária leitura deste edital, abrirá a sessão com a composição da mesa, apresentação dos/das debatedores/as, e início dos trabalhos com a fala de abertura dos debatedores, observando-se a seguinte dinâmica:

I – Os/as debatedores/as disporão de vinte minutos para exposição, podendo o tempo ser estendido pela Presidente da Sessão;

II – Durante a fala dos/das debatedores/as, os/as participantes poderão formular perguntas por escrito, que serão deferidas ou indeferidas pela Presidente da Sessão, que deverão ser respondidas nas considerações finais por cada debatedor/a;

III – Os/as participantes disporão de cinco minutos para fala, que será efetivada mediante prévia inscrição, podendo ser estendida a critério da Presidente da Sessão;

IV – Será respeitado o critério cronológico da ordem de inscrição dos/das participantes, para que façam uso da palavra;

V – A Presidente da Sessão poderá solicitar a retirada de quem se comporte de forma inconveniente ou agressiva;

VI – A Presidente da Sessão requererá esclarecimentos finais dos debatedores, no prazo de até cinco minutos, sobre questões que entender merecedoras de maiores esclarecimentos;

VII – Serão indeferidas pela Presidente da Sessão as perguntas repetidas, bem como as que contiverem conteúdo ofensivo, ou não contiverem a identificação do participante, bem como do segmento da sociedade que faz parte.

  • 1º Poderá ser limitada a inscrição para a fala dos participantes em número de até dez inscritos, em razão da duração total prevista para a reunião.
  • 2º Situações não previstas durante o procedimento da audiência pública serão resolvidas pela Presidente da Sessão.

Art. 8º – Ao final da audiência será lavrada Ata, que serão anexados todos os documentos que nela forem apresentados.

Art. 9º – Concluídos os debates dos debatedores/convidados (primeiro momento), as intervenções dos participantes (segundo momento), e prestados os esclarecimentos das perguntas formuladas (terceiro momento), a Presidente da Sessão dará por concluída a Audiência Pública, fazendo a leitura resumida dos principais pontos da sessão.

Art. 10 – Será elaborada lista de presença com nome completo, número de RG, segmento de representação, contato, email e assinatura.

TÍTULO IV – DA PUBLICIDADE

Art. 11 – A este Edital, será conferida ampla publicidade, diligenciando especialmente:

I – A publicação deste Edital nos meios de comunicação existentes na região e que façam parte da mídia escrita, falada ou digital;

II – A publicação deste Edital no site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no link da Ouvidoria Cidadã e nas redes sociais;

III – A publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado da Bahia;

IV – Fixação de cópias deste Edital nas sedes da DPE/BA, repartições públicas e nas organizações da sociedade civil.

TÍTULO V – DA ESCOLHA DE DEBATEDORES

Art. 12 – Serão necessariamente escolhidos na condição de debatedores:

I – A Ouvidora Geral da Defensoria Pública da Bahia, propositora da Audiência e Presidente da mesma;

II – Uma representação da Comunidade de Pescadores/as do Povoado de Garapuá/Cairu;

III – Uma representação da Comunidade de Pescadores/as do Povoado de São Sebastião/Cairu;

IV – Uma representação do Conselho Pastoral de Pescadores/as (CPP);

V – Uma representação da Defensoria Pública da Bahia com atuação na Defesa da Comunidade;

VI – Uma representação do Ministério Público de Valença/BA;

VII – Uma representação da Defensoria Pública da União (DPU);

VIII – Uma representação da Prefeitura Municipal de Cairu/BA.

Art. 13 – Caso o número de debatedores/as seja alto, poderá ser reduzido o tempo de exposição para quinze minutos de cada um deles.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações obtidas no evento ou em decorrência dele terão caráter consultivo, destinando-se a levantar informações e compromissos dos órgãos governamentais e do sistema de justiça sobre a defesa e proteção de direitos e as políticas públicas para a Comunidade de Garapuá e de Cova da Onça. Além disso, para levar a posição da sociedade civil acerca deste tema para as instituições públicas, através deste instrumento de participação popular, a Audiência Pública.

Salvador, 12 de Abril de 2019.

VILMA MARIA DOS SANTOS REIS

Ouvidora Geral da DPE/BA