PUBLICAÇÕES

ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA PORTARIA Nº 001/2014



ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

O Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, no uso das atribuições do art. 75, II, III, IV e XV, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006,

CONSIDERANDO que a uniformização da atuação dos órgãos de execução da Defensoria Pública é necessária para o constante aprimoramento dos serviços da instituição, respeitada a independência funcional,

CONSIDERANDO que os Encontros Temáticos de Defensores Públicos são espaços democráticos de livre discussão adequados à formulação de teses institucionais destinadas a orientar a uniformização dos trabalhos,

CONSIDERANDO que é papel da Escola Superior da Defensoria Pública orientar metodologicamente os órgãos de execução e velar pela precisão técnica dos trabalhos resultantes dos Encontros Temáticos,

RESOLVE publicar ENUNCIADOS APROVADOS NA SEMANA ANUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DE 2013, nos seguintes termos:

Art. 1º – Os enunciados publicados ao final desta portaria resultaram da discussão livre de Defensores Públicos em encontros temáticos referentes às seguintes áreas de atuação:

I – Cível e Fazenda Pública;

II – Criminal e Execução Penal;

III – Curadoria;

VI – Defesa da Criança e do Adolescente;

V – Direitos Humanos;

VI – Família.

Art. 2º – Os enunciados publicados ao final desta portaria constituem teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos, sem caráter vinculante, servindo como orientação para a uniformização dos trabalhos, respeitada a independência funcional.

Art. 3º – A aprovação dos enunciados publicados ao final desta portaria exigiu maioria simples dos defensores presentes e devidamente inscritos nos encontros temáticos.

Art. 4º – Após a sua aprovação, os enunciados foram encaminhados pelas Subcoordenações à Escola Superior da Defensoria Pública para padronização de formatação e análise de conteúdo.

Art. 5º – Todos os enunciados aprovados, e que não se mostraram evidentemente incompatíveis com o ordenamento jurídico em vigor, estão sendo publicados ao final desta portaria, após adequação formal, sem qualquer alteração de conteúdo.

Art. 6º – Os presentes enunciados podem ser alterados, por maioria simples, em encontros temáticos de Defensores Públicos, convocados para este fim, exclusivamente ou não, sejam eles realizados ou não durante a Semana Anual da Defensoria Pública.

Salvador, 10 de janeiro de 2014.

DANIEL NICORY DO PRADO

Diretor da ESDEP

ANEXO I – ENUNCIADOS DA ÁREA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA

01 – O preceito constitucional da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, §3º, da CF) não se confunde com a sua equivalência em número de salários mínimos, salvo no período em que vigorou o art. 58 do ADCT – abril/1989 a dezembro/1991, razão pela qual falece de lastro jurídico às ações revisionais fundadas exclusivamente nesse argumento.

02 – A correção pelos índices de variação da ORTN/OTN, aplicada aos benefícios concedidos entre o advento da Lei nº 6.243/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, não atinge aqueles com natureza nitidamente acidentária.

03 – Na hipótese de apresentação de relatório médico insuficiente para propositura de ações cominatórias em face de planos de saúde ou da Fazenda Pública, o Defensor Público poderá requisitar o fornecimento de relatório complementar, estabelecendo o prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas para cumprimento e subsequente propositura da ação, com ou sem a resposta.

04 – Sempre que houver descumprimento contratual de cunho consumerista, sugere-se, para a postulação de danos morais, a adoção dos padrões indenizatórios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

05 – Para fazerem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado garantida em lei, as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a insuficiência de recursos econômicos.

06 – O prequestionamento deve ser feito desde o início da demanda, de forma expressa e com a indicação dos dispositivos legais violados.

07 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado particular, poderá ser postulada a fixação de honorários advocatícios proporcionais, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

08 – Nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública em que sobrevier a constituição de advogado particular, a renúncia deste, o arrependimento do assistido ou a revogação dos poderes, não devolverá o acompanhamento à Defensoria Pública.

09 – Estabelece-se como limite prazal para assunção de defesa, a metade do prazo simples previsto em lei para a espécie.

10 – Na propositura de ações e no patrocínio de defesas recomenda-se a colheita de declaração do assistido sobre as informações prestadas acerca da sua hipossuficiência e a menção expressa sobre seus deveres.

11 – Exceto em relação à Fazenda Pública Estadual, em consonância com a Súmula 421, do STJ, nas petições iniciais, contestações e reconvenções deverão constar o pedido de pagamento das verbas sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

ANEXO II – ENUNCIADOS DA ÁREA CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL

01 – A Defensoria Pública do Estado da Bahia requererá que a prestação pecuniária advinda de transação penal aceita pelos seus assistidos não seja destinada ao reaparelhamento de qualquer órgão do sistema punitivo do Estado.

02 – É vedada a dispensa, pelo Defensor Público, do réu preso para audiências de instrução e julgamento, sob pena de violação da ampla defesa, consistente no direito de presença e de audiência.

03 – A Defensoria Pública fica desobrigada a comparecer a audiência se o órgão de execução não for intimado com 48 horas de antecedência do ato, na forma do art. 192 do Código de Processo Civil, com aplicação análoga ao processo penal.

04 – Na hipótese do parágrafo segundo do artigo 265 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública deverá se abster da realização do ato e somente assumirá o patrocínio da causa se houver destituição do patrono, desde que seja prévia e pessoalmente intimada para os atos processuais.

05 – Na hipótese do parágrafo segundo do art. 456 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública somente assumirá o patrocínio da causa se houver a destituição do patrono.

06 – A Defensoria Pública não tem atribuição para atuar em cartas precatórias de processos criminais em que a defesa é patrocinada por advogado constituído.

07 – No Tribunal do Júri, quando a acusação fizer menção aos antecedentes do acusado em seu prejuízo, a defesa deverá imediatamente, em questão de ordem, fazer constar na ata dos trabalhos a referida menção, por macular a formação do convencimento dos jurados, a fim de, eventualmente, arguir a nulidade do julgamento.

08 – No Tribunal do Júri, quando a acusação fizer menção à ausência do acusado em seu prejuízo, a defesa deverá ser imediatamente, em questão de ordem, fazer constar na ata dos trabalhos a referida menção, por macular a formação do convencimento dos jurados, a fim de, eventualmente, arguir a nulidade do julgamento.

ANEXO III – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

01 – A Defensoria Pública do Estado da Bahia opõe-se à tese da possibilidade de diminuição da maioridade penal.

02 – O termo “reiteração” contido nos incisos II e III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com o conceito de “reincidência” do direito penal, devendo ser entendido para sua configuração, como a necessidade de, no mínimo, três outras sentenças transitadas em julgado desfavoráveis ao adolescente infrator, não podendo ser computadas as remissões.

03 – A Defensoria Pública deve se opor à imposição judicial de medida socioeducativa de internação em unidade pertencente à comarca diversa da residência do adolescente, para atos infracionais não cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça, tais como furto, tráfico, dentre outros.

04 – A Defensoria Pública deve se opor à substituição, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, ainda que haja a necessidade pedagógica, de uma medida em meio aberto por uma restritiva de liberdade (v.g. internação) se o ato infracional que deu ensejo à efetivação da medida a ser substituída, não comportava este excepcional nível de abrangência pedagógica, a partir dos ditames do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

05 – O Defensor Público deve ser comunicado do auto de apreensão em flagrante do adolescente, à luz do artigo 306 do Código de Processo Penal.

ANEXO IV – ENUNCIADOS DA ÁREA DE DIREITOS HUMANOS

01 – A Especializada de Direitos Humanos prestará cooperação e colaboração no desenvolvimento de atividades afins, de forma eletrônica ou escrita, aos Defensores Públicos em atuação no interior do Estado e na região metropolitana.

ANEXO V – ENUNCIADOS DA ÁREA DE FAMÍLIA

01 – Compete aos Defensores Públicos de Instância Superior, o ajuizamento de ações rescisórias, na forma do art. 96, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

02 – Nas ações de execução de alimentos não deverá haver a cumulação dos ritos estabelecidos pelo art. 732 (regras gerais de execução consagradas pela Lei 11232/2005) e art. 733(Súmula 309, STJ).

03 – Ações de alimentos avoengas só serão admitidas na hipótese de insucesso de ação similar em face dos genitores (salvo se o alimentante estiver em local incerto e não sabido), devendo haver formação de litisconsórcio passivo em face de todos os avós ou ser informado que parte deles já colabora para a manutenção do alimentando.

04 – Não compete à Defensoria Pública do Estado a propositura de ações declaratórias post mortem para fins exclusivamente previdenciários em face do INSS ou de outro ente federal.

05 – Compete à Defensoria Pública do Estado a propositura de ações declaratórias post mortem para fins exclusivamente previdenciários em face do Estado, do Município e respectivos entes da administração indireta, devendo haver, necessariamente, o pedido para intimação da Procuradoria do Estado e do Município, conforme o caso.

06 – A propositura das ações de divórcio, na hipótese de existência de filhos incapazes, além da documentação necessária, deverá regulamentar a fixação da guarda, o regime de visitação, a prestação alimentar, o uso do nome pelos divorciandos e a partilha dos bens amealhados na constância do matrimônio.

07 – Somente caberá a propositura de arrolamento ou inventário mediante apresentação de documento público ou particular comprobatório do domínio imobiliário.

08 – Recomenda-se o ajuizamento do arrolamento sumário se os herdeiros forem maiores e capazes, e se estiverem acordes quanto à partilha do acervo patrimonial, não importando o valor dos mesmos, dada a substancial economia processual que propicia.

09 – A renúncia observada em inventários e arrolamentos deve ser ratificada por termo (art. 1.806, Código Civil) ou através de escritura pública, com aquiescência do cônjuge ao ato (se houver), exceto no casamento realizado sob o regime da separação absoluta de bens.

10 – Tendo o autor da herança firmado promessa de compra e venda de imóvel para terceiro, recebido a totalidade do preço e não outorgado a escritura definitiva, o promitente comprador deverá requerer alvará para outorga deste título de propriedade, que tramitará em apenso aos autos do inventário ou arrolamento, já que o promitente comprador não detém legitimidade para integrar o inventário ou arrolamento.

11 – Nas ações de alvará em que se objetiva a liberação de benefício previdenciário post mortem, o ofício deverá ser dirigido à instituição financeira, se o pedido for feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do calendário normal de creditamento, e à instituição previdenciária, após esse prazo.

12 – Nos alvarás, inventários e arrolamentos deverão constar nome e qualificação de todos os herdeiros.

13 – Nas ações de alimentos e de execução de alimentos é essencial a indicação do percentual de desconto com base no salário mínimo, na hipótese do alimentante não possuir vínculo empregatício, e com base nos ganhos mensais do alimentante, se este possuir vínculo formal de emprego ou trabalho.

14 – Haverá o patrocínio de defesa nos processos que tramitam em comarcas de outros Estados que não possuam Defensoria Pública instalada, cujas partes tenham sido citadas através de cartas precatórias. 15 – Fica estabelecido como prazo mínimo para confecção de defesa em ações que se processam sob o rito sumário e ordinário, cautelares e procedimentos especiais de jurisdição graciosa, a metade do prazo simples.

15 – Fica estabelecido como prazo mínimo para confecção de defesa em ações que se processam sob o rito sumário e ordinário, cautelares e procedimentos especiais de jurisdição graciosa, a metade do prazo simples.