PUBLICAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2014



Estabelece recomendações em diversas hipóteses em que advogados dos acusados abandonam a defesa, sem qualquer comunicação ao juiz, ou renunciam sem notificar o réu, quer deixando de oferecer a peça processual nos autos ou deixando de comparecer à audiência, quando no ato público processual o acusado revoga unilateralmente o mandato, e, delibera sobre outras recomendações em matéria correlata.

A CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, esculpida no artigo 48 da Lei Complementar Estadual 26/2006, que faz previsão que a Corregedoria Geral tem por finalidade, dentre outras, orientar e velar pela regularidade dos serviços da Instituição, e por força do art. 50, inciso III, da referida Lei Complementar, cabendo, ao Corregedor-Geral, fazer recomendações, nos limites de suas atribuições, aos órgãos de execução.

CONSIDERANDO que os membros da Defensoria Pública possuem outras atribuições além das audiências, a exemplo de atendimento aos assistidos e familiares, também, possuem incumbência de atuar em caráter de substituição em Varas Criminais diversas, além de outras atribuições extraordinárias previstas na Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Orgânica Estadual 26/2006, sem contar ainda com os atendimentos aos internos nos presídios e unidades policiais;

CONSIDERANDO existência de feitos criminais em que o advogado do acusado abandonou a defesa, ou renunciou sem cientificar o acusado, em que, apenas no exato momento da audiência o membro da Defensoria Pública, estando por acaso presente para participar de audiência diversa, é solicitado a assumir defesa de forma inesperada, sem conhecimento dos autos e sem antecedente organização da estratégia defensiva, não raro em processos com imenso número de folhas;

CONSIDERANDO que em intermédio de tempo entre uma audiência judicial e outra, no mesmo turno de trabalho, pode ocorrer hipóteses em que os membros da Defensoria Pública são subitamente instados a funcionar em processos que a instituição não tem atuação funcional;

CONSIDERANDO também, que os acusados possuem direito de livre escolha de quem dará continuidade à própria defesa na hipótese de renúncia, abandono ou qualquer forma de impedimento do advogado, direito que não pode ser plenamente exercido na audiência, se apenas nela o réu tomou conhecimento, pois nesta hipótese, há dificuldade de contato entre o acusado e o novo causídico de sua confiança;

CONSIDERANDO que a independência funcional da Defensoria Pública, prevista como princípio institucional no art. 3º, da Lei Complementar Federal 80/94 e como garantia no art. 127, I, da referida Lei, impede que outros órgãos integrantes do sistema de justiça, estabeleçam ao seu livre arbítrio, atuação dos Defensores Públicos em processos nos quais seus membros entendem que não seja hipótese de atuação da instituição;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública só pode exercer as funções institucionais no processo em que o réu não possua advogado, em que tenha ocorrido alguma forma de manifestação expressa do próprio acusado, quer por cadastro, ou requerimento inequívoco, de que deseja ser assistido da instituição, quer mediante declaração reduzida no termo de audiência, ou mesmo em face de cadastro de atendimento ou assinatura de declaração com requerimento de assistência defensorial feito por parentes do acusado na respectiva Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que mesmo na hipótese do réu declarar na audiência de instrução, ou nos autos, que é pessoa necessitada e que não possui condições de contratar advogado, entretanto, sua defesa pode estar sendo patrocinada por advogado pro bono com procuração em plena vigência nos autos, consubstanciada em atividade exercida de forma voluntária, sem exigência de retribuição monetária pelo causídico patrocinador;

CONSIDERANDO que embora o art. 682 do Código Civil preceitue que pode ocorrer cessação do mandato por revogação e que embora esta forma de extinção possa ser exercida de forma unilateral, entretanto o art. 686 do referido diploma legal, faz previsão que na hipótese de revogação do mandato de forma unilateral, deve haver notificação do mandatário;

CONSIDERANDO a previsão do art. 45 do Código de Processo Civil, que quando ocorrer renúncia do mandato, o advogado deve cientificar o mandante a fim de que este nomeie substituto e durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo;

CONSIDERANDO a prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar Federal 80/94;

CONSIDERANDO ainda que, mesmo com a declaração do réu na audiência de instrução, de que é pessoa necessitada e não possuir condições de contratar advogado, e, mesmo que tenha ocorrido revogação ou renúncia do mandato de forma regular, ainda assim, permanece a plena vigência da prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, cujo prazo de intimação para a audiência é de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, para que o Defensor Público tenha prévio conhecimento do processo e possa se preparar para exercer a ampla defesa, de sede constitucional, sem prejuízo na qualidade da defesa, que deve ser ampla;

RESOLVE

Art.1º- RECOMENDAR que se o acusado tiver advogado com procuração nos autos e declarar na própria audiência que não possui mais condições financeiras de pagar a advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, todavia mesmo com essas declarações, há necessidade que o advogado seja cientificado da referida declaração se não estiver presente, para que tome conhecimento da revogação unilateral do mandato, evitando-se possíveis problemas decorrentes de Representação do advogado contra o Defensor Público na OAB e na esfera cível e administrativa no âmbito da Defensoria Pública.

Art.2º- RECOMENDAR que na hipótese do acusado declarar na própria audiência, não possuir condições financeiras de constituir advogado ou de não possuir condições de continuar com o patrono porventura constituído, os membros da Defensoria Pública não são obrigados a atuar na audiência, em face da falta de intimação pessoal prevista no art. 128, I, da LCF 80/94, que faz previsão não só da prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público, mas também do prévio recebimento dos autos com vista, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência.

Art.3º- RECOMENDAR que, se a declaração referida no parágrafo anterior, for consignada pelo acusado nos autos antes da data da audiência, ou feita tal certificação nos autos pelo oficial de justiça ou outro serventuário, que, o Defensor Público faça cota nos autos com manifestação no sentido de que o juiz determine previamente intimação do advogado do acusado, para que este tenha expressa ciência da revogação feita pelo mandante e do despacho do juiz que determinou intimação da Defensoria Pública, e, só após tal providência, a instituição inicie atuação no processo, evitando-se problemas decorrentes de Representação do advogado na OAB e nas esferas cível e administrativa contra o Defensor Público.

Art.4º- RECOMENDAR em referência à manifestação defensorial mencionada no parágrafo anterior, que não seja feita em forma de “petição” mas em forma de “cota” manuscrita nos autos ou digitalizada, como forma de manifestação institucional sem pedido, não suscetível de deferimento ou de indeferimento.

Art.5º- RECOMENDAR que na hipótese de existência de advogado pro bono ou mesmo advogado dativo, com ou sem procuração, não bastar declaração do acusado de não querer mais continuar com a defesa a cargo dos mesmos, necessitando além da notificação prévia do causídico, também de declaração inequívoca ou cadastro do próprio acusado, exteriorizando que deseja ser assistido pela Defensoria Pública.

Art.6º – RECOMENDAR que se o acusado declarar nos autos, não possuir condições de arcar com honorários advocatícios e que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, entretanto no curso da atuação defensorial contratar advogado ou aceita que a defesa passe à responsabilidade de advogado, e, posteriormente pleiteia retorno à assistência processual da Defensoria Pública, os membros da Defensoria Pública não são obrigados ao retorno das funções institucionais, cabendo entretanto direito a recurso administrativo, no caso de recusa, ao superior hierárquico do Defensor Público, nos termos do art. 4º- A, inciso III, da Lei Complementar Federal 80/94.

Art.7º- Esta instrução normativa entrará em vigência na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 10 de março de 2014

Carla Guenem da Fonseca Magalhães

CORREGEDORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA