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PORTARIA 01/2017, DE 26 DE JUNHO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC).



PORTARIA 01/2017, DE 26 DE JUNHO DE 2017

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na Comarca de Salvador Bahia, através dos Defensores Públicos abaixo subscritos, nos termos da Portaria de nº 345/2014 de 07 de Maio de 2014 da Defensora Pública Geral, com finalidade de apurar o funcionamento do Sistema Socioeducativo no Estado da Bahia, bem como as condições de cumprimento das medidas socioeducativas restritivas de liberdade, em especial na unidade CASE/SSA, observando a atuação do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ de nº 13.937.032 / 0001 – 60 devendo ser citado na pessoa do Procurador Geral do Estado da Bahia, localizado na 2ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, Salvador, CEP 40.000-000, e da FUNDAC – FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão público vinculado a Secretária da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Governo do Estado da Bahia, responsável pela gestão da política de atendimento ao adolescente em cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, representada pela sua Diretora Geral, Regina Affonso de Carvalho, sediada na Rua das Pitangueiras, n. 26 A, Matatu de Brotas, Salvador- BA, CEP 40225-436, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC), nos seguintes termos:

Art. 1º – Considerando que o Estado da Bahia possui em funcionamento apenas 5(cinco) unidades socioeducativas de internação (Salvador, Feira de Santana e Camaçari) e 3(três) unidades socioeducativas de semiliberdade (Salvador, Vitória da Conquista e Juazeiro), não atendendo a regionalização prevista nos Planos Nacional e Estadual Socioeducativo.

Art. 2º – Considerando que as unidades socioeducativas de internação estão localizadas no raio de 100(cem) quilômetros, fazendo com que adolescentes de todo o Estado da Bahia sejam custodiados longe do seu local de origem, o que impede o direito a convivência familiar.

Art. 3º – Considerando que o Tribunal de Contas do Estado da Bahia realizou em 2013 auditoria no sistema socioeducativo constatando inúmeras irregularidades, em especial com relação as condições de cumprimento das medidas socioeducativas em meio fechado.

Art. 4º – Considerando que a CASE/SSA, inaugurada 1978 sob a vigência do antigo Código de Menores, adota um modelo estrutural anacrônico e fora do padrão determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei do SINASE (Lei nº 12.594/12).

Art. 5º – Considerando que desde 2008 o Estado da Bahia manifesta-se publicamente pela desativação da CASE/SSA, sendo essa determinação presente em todos os Planos Estaduais Socioeducativos.

Art. 6º – Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, em inspeções realizadas em 2010 e 2012, atestou as condições precárias da CASE/SSA, propondo em 2013 o fechamento da unidade.

Art. 7º – Considerando que a unidade CASE/SSA possui capacidade para 140 (cento e quarenta) internos e atualmente custodia em torno de 400 (quatrocentos) jovens.

Art. 8º – Considerando as recentes gestões da FUNDAC que diminuíram o quantitativo de programas e vagas para cumprimento de medida de semiliberdade.

Art. 9º – Considerando a necessidade de dimensionar o sistema socioeducativo às necessidades de todo o Estado da Bahia dentro da indissociável perspectiva de respeito aos direitos e garantias assegurados a cada jovem socioeducando e suas famílias

Art. 10 – Considerando que é objetivo da Defensoria Pública, previsto no artigo 3º-A, inciso III da Lei Complementar nº 80/1994, a efetividade dos direitos humanos, bem como é função institucional, prevista no artigo 4º, incisos XI e XVII da Lei Complementar nº 80/1994, a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente e atuar em estabelecimento de internação de menores visando assegurar direitos e garantias fundamentais.

Art. 11 – A Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, sendo seu objetivo a promoção de direitos humanos e sua função institucional o manejo de medidas capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos a beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, no caso adolescentes em situação de vulnerabilidade e em conflito com a lei.

Art. 12 – A Defensoria Pública observa a situação, na capital e no interior, seja por meio da análise de sua atuação direta na execução das medidas socioeducativas, seja em contato durante o procedimento de apuração de ato infracional, onde por vezes o adolescente é internado provisoriamente.

Art. 13 – Ficam determinadas como diligências iniciais:

Inc. I – formação de autos próprios, cientificando-se a Coordenação Executiva da Capital e a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais em 5(cinco) dias.

Inc. II – compõem inicialmente os autos do presente PADAC: notícias jornalísticas publicadas sobre o tema em análise, Plano de Atendimento Socioeducativo (2011), Plano Decenal Socioeducativo (2015), Relatório de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (2013), Relatório de Visita do Conselho Nacional de Justiça (2010 e 2012), Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público pedindo a interdição da CASE/SSA (autos nº 0540192-12.2014.8.05.0001).

Inc. III – expedição de ofícios ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente solicitando dados a respeito do Sistema Socioeducativo Estadual, em especial com relação a situação da CASE/SSA.

Inc. IV – expedição de ofício à Direção da FUNDAC questionando a perspectiva de implementação do sistema socioeducativo em todo o Estado da Bahia bem como as gestões a serem realizadas junto as unidades já existentes.

Inc. V – visita e inspeção nas unidades socioeducativas de internação do Estado da Bahia, inclusive com avaliação técnica multiprofissional.

Inc. VI – calendário de audiências públicas para ampliação da discussão sobre o cumprimento das medidas socioeducativas no Estado da Bahia, com ênfase na atual situação da CASE/SSA.

Inc. VII – tratativas junto a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, bem como a Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara de Vereadores para debate sobre o objeto do PADAC.

Inc. VIII – as ações iniciais não inibem outras ações necessárias à consecução do objetivo deste PADAC.

Salvador, 26 de Junho de 2017.

Bruno Moura de Castro

Defensor Público Estadual

Mariana Salgado Tourinho Rosa

Defensora Pública

Pedro do Souza Fialho

Defensor Público

Washington Luiz Pereira de Andrade

Defensor Público

Eduardo Feldhaus

Defensor Público

Manuel Portela Júnior

Defensor Público

Marcus Cavalcante Sampaio

Defensor Público

Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Argolo

Defensora Pública

Laissa Souza de Araújo Rocha

Defensora Pública

Ramon Rondinelly Pereira Dutra

Defensor Público

Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Defensora Pública – Subcoordenadora

Sandra Risério Falcão Matos Tavares

Defensora Pública

Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho

Defensor Público