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PORTARIA CONJUNTA INTER-ESPECIALIZADAS PADAC Nº. 01/2017, DE 12 DE JUNHO DE 2017

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017.



PORTARIA CONJUNTA INTER-ESPECIALIZADAS PADAC Nº. 01/2017, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Comarca de Salvador, por intermédio dos Subcoordenadores das Especializadas Cível e de Fazenda Pública, Gil Braga de Castro Silva, de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante, Eva dos Santos Rodrigues, Criminal e de Execução Penal, Maurício Garcia Saporito, e dos Defensores Públicos, da 4ª DP Especializada de Direitos Humanos, Fabiana Almeida Miranda, da 3ª DP Extrajudicial de Fazenda Pública com atuação exclusiva na Tutela da Saúde, Paula Pereira de Almeida, e do 5º DP de Execuções Penais, Pedro Paulo Casali Bahia, nos termos da Portaria DPG nº. 345/2014 de 07 de Maio de 2014, com a finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na Avenida 03, Plataforma IV, Ala Sul, 390, 3º Andar – Centro Administrativo da Bahia, Salvador-Ba, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 10 (dez) milhões de pessoas, no planeta, foram acometidas, em 2015, por tuberculose e, dentre essas, quase 2(dois) milhões morreram em decorrência da patologia. Considerando que, no Brasil, a cada ano, são notificados, aproximadamente, 70 (setenta) mil casos novos e ocorrem cerca de 5 (cinco) mil mortes em razão da enfermidade. Considerando que, no plano nacional, a Bahia é o terceiro estado em número de casos da doença e, na região nordeste, é o líder, havendo sido notificados, no ano de 2014, cerca de 5 (cinco) mil novos casos, com 351 (trezentos e cinquenta e um) óbitos. CONSIDERANDO que Salvador é a terceira capital do país em número de casos da moléstia.

CONSIDERANDO o cediço caráter antidemocrático da tuberculose, que atinge mormente pessoas em situação de rua e a população carcerária, públicos-alvo da Defensoria Pública., nessa senda, que o risco de adoecimento de uma pessoa em situação de rua é 56 (cinquenta e seis) vezes maior que o da população em geral, bem como que aqueloutro das pessoas privadas da liberdade é 28 (vinte e oito) vezes maior que o geral.

CONSIDERANDO que foi publicada, em 02 de dezembro de 2016, no Diário Oficial do estado da Bahia, a Resolução nº. 44/2016 do Conselho de Gestão das Organizações Sociais (CONGEOS), que aprovou a publicização da gestão do Hospital Especializado Otávio Mangabeira (HEOM).

CONSIDERANDO que o HEOM é o único Centro de Referência Terciária para Tuberculose do Estado da Bahia, atendendo, portanto, pacientes da capital e do interior. Considerando que o nosocômio em questão atende, outrossim, demanda espontânea e direcionada para referência secundária, devido à extrema escassez dessas no restante do estado. Considerando que o HEOM realiza consultas ambulatoriais e oferece 11(onze) leitos específicos de isolamento para internamento dos pacientes portadores de tuberculose, muitos dos quais com comorbidades que impossibilitam o tratamento ambulatorial ou mesmo o regime de internação domiciliar. CONSIDERANDO ser recorrente o internamento, em referida unidade de saúde, de pessoas em situação de rua e privados de liberdade.

CONSIDERANDO o fundado temor de que, com a mencionada publicização, haja a perda dos relevantes serviços prestados às pessoas com tuberculose, assim como a possível dispersão dos trabalhadores qualificados que compõem o quadro técnico do HEOM para outros centros de saúde.

 

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (RFB) (art. 1, III da CRFB), bem como que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CRFB), a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III da CRFB) e a promoção do bem de todos sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV da CRFB) são objetivos fundamentais da RFB. Considerando, ademais, que a saúde é um direito social (art. 6º da CF), bem como considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CRFB);

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB;

RESOLVE

Art. 1º Instaurar o presente Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) nº. /2017, através de Portaria Conjunta;

Art. 2º Ficam determinadas como diligências iniciais:

I- formação de autos próprios, cientificando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do art. 3º, §4º da Portaria DPG 345/2014, a Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Especializadas;

II – reunião, no dia 12 de junho, para tratar da publicização do Hospital Otávio Mangabeira e a situação das pessoas vulneráveis com tuberculose;

III- convocação da audiência pública “A Privatização do HOEM e seus impactos na atenção à saúde na área de tuberculose na Bahia” para o dia 02 de agosto de 2017, às 13h, no Auditório da ESDEP;

IV – emissão de ofícios, com convite para a audiência pública em tela e solicitação de envio de dados técnicos que subsidiem as discussões, ao Conselho Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde de Salvador, COSEMS, Diretoria do Hospital Especializado Otávio Mangabeira, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Diretoria do Instituto de Saúde Coletiva da UFBA, Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, Comitê Baiano Para Controle da Tuberculose, Comissão de Saúde da OAB-BA, Presidente da Frente Parlamentar Estadual da Saúde, Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores de Salvador, Programa Nacional de Controle da Tuberculose do Ministério da Saúde, Comitês Intersetoriais de Acompanhamento, Monitoramento das Políticas Nacional, Estadual e Municipal para a População de Rua, Conselho Estadual Penitenciário, Sociedade Baiana de Pneumologia, Área Técnica do DST/AIDS do estado da Bahia, Área Técnica em Tuberculose do estado da Bahia, Grupo Condutor Estadual de Saúde, União dos Prefeitos da Bahia, Área Técnica do Ministério da Saúde para DST/AIDS, Área Técnica do Ministério da Saúde para Tuberculose, Frente Parlamentar Nacional de Saúde, Frente Internacional Parlamentar de Tuberculose, SEMPS e Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Salvador, 12 de junho de 2017.

Gil Braga de Castro Silva

Subcoordenador da DP Especializada Cível e de Fazenda Pública

Eva dos Santos Rodrigues

Subcoordenadora da DP Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante

Maurício Garcia Saporito

Subcoordenador da DP Especializada Criminal e de Execução Penal

Fabiana Almeida Miranda

4ª DP Especializada em Direitos Humanos

Pedro Paulo Casali Bahia

5º Defensor Público da DP de Execuções Penais

Paula Pereira de Almeida

3º DP Extrajudicial Especializada em Fazenda Pública com atuação exclusiva na Tutela da Saúde