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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO – PADAC – Nº 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
instaurou o presente PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC - Nº 01/2018.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO – PADAC – Nº 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2018
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, por intermédio do Defensor Público que abaixo subscreve, titular da 3ª DP de Serrinha/BA, em cumprimento às atribuições institucionais previstas no art. 134 da Constituição da República, na Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e nos termos da Portaria nº 345/2014-DPG-BA, com a finalidade de apurar conduta contrária a interesse ou direito coletivo praticada pelo ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nº 370 – Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP 41745-005, concernente à omissão frente à violação de direitos a que estão submetidas as pessoas detidas no Distrito Integrado de Segurança Pública de Serrinha – DISEP, situado na Rua Álvaro Augusto, s/nº, bairro Ginásio, Serrinha/BA, CEP 48.700-000, RESOLVE instaurar o presente PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO PADAC – Nº 01/2018, nos seguintes termos:
Considerando que o ESTADO DA BAHIA, com sede na 3ª Avenida, nª 370 – Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP 41745-005, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), detém a atribuição de custodiar e assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, consoante dispõe o art. 5º XLIX, da Constituição da República;
Considerando caber à Defensoria Pública visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, nos expressos termos do art. 81-B, alínea L, inc. V, da Lei nº 7.210/84;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento central o respeito à dignidade da pessoa humana, assegurando aos presos o respeito à integridade física e moral, consoante previsão expressa de seu art. 5º, inc. XLIX;
Considerando que ao preso provisório deverão ser aplicadas as mesas regras daqueles definitivamente condenados, nos moldes do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.210/84;
Considerando que, muito embora a cadeia pública destine-se ao recolhimento de presos provisórios (art. 102 da Lei nº 7.210/84), não pode ser entendida como tal a carceragem de distrito policial, a qual deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade (art. 85 da Lei nº 7.210/84);
Considerando que o DISEP de Serrinha é dotado de apenas duas celas, com duas camas cada uma, destinadas exclusivamente para acolher detentos tão somente por tempo suficiente à lavratura de autos de prisão em flagrante ou detenções em razão de mandados de prisão, devendo a pessoa segregada ser imediatamente conduzida à local adequado ao seu acolhimento;
Considerando, por outro lado, que em visitas de inspeção, verificou-se que o DISEP de Serrinha tem abrigado, habitual e continuamente e por longos períodos, detentos de vários municípios do Território de Identidade do Sisal, por falta de vagas em estabelecimentos prisionais adequados;
Considerando que no mês de abril do ano de 2017 o DISEP de Serrinha chegou a abrigar (19) dezenove detentos e que, atualmente, tem aprisionado cerca de (10) dez pessoas, mesmo sua capacidade sendo de quatro detentos;
Considerando que o DISEP de Serrinha não proporciona alimentação às pessoas ali detidas, sendo de total responsabilidade dos familiares dos indivíduos segregados proverem o sustento deles, fornecendo três refeições diárias, não sendo raros os casos em que os próprios servidores da corporação policial custeiam, por compaixão, as refeições dos internos sem amparo familiar;
Considerando que o DISEP de Serrinha não possui agentes de segurança especialmente destinados ao trato dos internos, os quais ficam a maior parte do dia sem qualquer contato com os agentes da lei, em parte isolada do distrito policial, de modo que até mesmo inexiste momento certo para serem servidas as refeições, dependendo a alimentação e qualquer outro cuidado da disponibilidade de servidores que exercem as mais variadas funções;
Considerando que, apesar de o estabelecimento prisional dever dispor de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração e contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva (art. 13, 83 da Lei nº 7.210/84), além de outros, tais direitos não são garantidos no DISEP de Serrinha;
Considerando que não se pode garantir no DISEP de Serrinha, principalmente, os direitos previstos no art. 41, incs. I a VII, sendo o direito previsto no inc. X extremamente dificultoso, notadamente em razão da falta de espaço próprio e da indisponibilidade de agentes para fiscalizar o seu exercício;
Considerando que as Autoridades Policiais responsáveis pelo DISEP de Serrinha vêm, incansavelmente, empreendendo esforços na tentativa de sanar os vícios acima descritos, mas sem sucesso, tendo em vista que dependem, exclusivamente, da ação da Administração Penitenciária;
Considerando que, não obstante este subscritor tenha expedido os Ofícios nº 995/2017, 1185/2017 e 1280/2017, na tentativa de solucionar a ilegalidade de manutenção de detentos no DISEP de Serrinha, a demanda foi encaminhada ao Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado da Bahia no mês de julho de 2017, até o presente momento não havendo resposta;
Considerando a absoluta inviabilidade de se fazer no DISEP de Serrinha as separações de detentos, especialmente aquelas previstas no art. 84 e seu parágrafo 4º, havendo condenados definitivos junto a presos provisórios, acusados de crimes hediondos e graves junto a acusados de delitos de médio potencial ofensivo e que têm a integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos;
Considerando, enfim, a necessidade de se apurar e solucionar as irregularidades acima descritas, em todas as suas circunstâncias, determina-se, desde logo, a expedição de ofício:
1- à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), noticiando a instauração do presente procedimento e solicitando a adoção de providências para a solução extrajudicial das infrações às disposições legais noticiadas nesta portaria;
2- à d. Autoridade Policial Coordenadora da 15ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior (COORPIN/Serrinha), noticiando a instauração do presente procedimento;
3- à Vigilância Sanitária de Serrinha, para que realize inspeção no DISEP de Serrinha e ateste as condições do local, encaminhando relatório a este Órgão Defensorial no prazo de 20 (vinte) dias, visando possível ação de interdição;
4- à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, noticiando a instauração do presente procedimento e para a adoção das providências cabíveis, com o objetivo de que a carceragem do DISEP de Serrinha, doravante, se destine unicamente a acolher detentos pelo tempo necessário à lavratura de autos de prisão em flagrante ou detenções em razão de mandados de prisão, devendo a pessoa segregada ser imediatamente conduzida à local adequado ao seu acolhimento, nos moldes do Provimento CGJ-TJBA nº 04/2017.
5- ao Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado da Bahia, noticiando a instauração do presente procedimento e solicitando informações sobre o procedimento protocolizado sob o nº 0505170269130, pugnando a adoção das providências cabíveis, com o objetivo de que a carceragem do DISEP de Serrinha, doravante, se destine unicamente a acolher detentos pelo tempo necessário à lavratura de autos de prisão em flagrante ou detenções em razão de mandados de prisão, devendo a pessoa segregada ser imediatamente conduzida à local adequado ao seu acolhimento, nos moldes do Provimento CGJ-TJBA nº 04/2017.
6- ao Ministério Público de Serrinha, comunicando a instauração do presente procedimento.
Determino, por fim, nos termos do parágrafo 4º do art. 3º da Portaria nº 345/2014-DPG-BA, seja comunicada a instauração deste procedimento ao Subcoordenador desta Regional da Defensoria Pública e ao Coordenador Executivo das Defensorias Públicas Regionais, em cinco dias, bem como se faça o registro do feito junto ao SIGAD, figurando como parte o Distrito Integrado de Segurança Pública de Serrinha – DISEP.
Serrinha, 26 de janeiro de 2018.
RODOLFO MARQUES BARBIERE
Defensor Público