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PORTARIA DPG Nº 308/2020, DE 13 DE MARÇO DE 2020
PORTARIA DPG Nº 308/2020, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo coronavírus
(covid-19) considerando a classificação de
pandemia pela Organização Mundial de
Saúde (OMS).
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, especificamente o art. 32, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº
26/2006;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como
pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de
forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido dentificadas como de
transmissão interna,
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de
rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução
significativa do potencial do contágio,
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e
preservar a saúde de defensores, servidores, estagiários, terceirizados e assistidos em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço
e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao Assistido;
CONSIDERANDO as informações oficiais divulgadas pela Secretaria de Saúde do Estado
da Bahia e os Níveis de Ativação presentes no Plano Estadual de Contingência ao
Coronavírus (Alerta, Perigo Iminente e Emergência em Saúde Pública), os eventos
disparadores e a progressão e propagação da infecção e transmissão anunciada pelo poder
público;
RESOLVE
Art. 1º. Instituir o regime de trabalho remoto imediato pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias
aos Defensores Públicos, servidores e estagiários, que assim optarem, nas seguintes
hipóteses, dependendo de comprovação por meio de relatório médico, no que couber:
I – com idade superior a 60 anos;
II – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
III- portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos
ou diabéticos;
IV- transplantados;
V- gestantes e lactantes.
§ 1º. Inclui-se no regime do caput os que regressarem de viagem ao exterior, pelo prazo de 15
dias, contado a partir da data de ingresso em território nacional.
§ 2º. O trabalho remoto, para efeitos dessa resolução, consistirá no exercício remoto de suas
atividades funcionais durante o horário de funcionamento do órgão, devendo o afastado se
manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação
disponíveis.
§ 3º. Os coordenadores e chefias imediatas fixarão as metas e atividades a serem
desempenhadas nesse período e comunicarão à Corregedoria Geral.
§ 4º. As audiências e demais atos judiciais que não sejam adiados e que dependam da
presença do Defensor Público não serão atingidos por esta Resolução.
Art. 2º. O funcionamento das unidades da Defensoria Pública será organizado a partir do
cronograma previsto no Anexo.
Parágrafo único. Em qualquer fase dos níveis de contingenciamento, havendo suspensão do
funcionamento de creches e/ou escolas, os Defensores Públicos, servidores e estagiários que
tenham filhos que dependam exclusivamente de seus cuidados serão beneficiados pelo
trabalho remoto de que trata o art. 1º.
Art. 3º. As medidas previstas nessa portaria serão implementadas conforme os níveis de
contingenciamento e orientações adotadas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia,
ficando determinada, desde já, a implementação das medidas do nível de alerta, do anexo,
cabendo alteração e ajuste dos níveis e providências administrativas à medida em que novas
recomendações e orientações foram emitidas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia.
Art. 4°. O Defensor, Servidor ou Estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios
(tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e
batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá procurar
serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, informando imediatamente à Coordenação
ou chefia imediata, por e-mail ou telefone, além de adotar as providências necessárias para a
obtenção de licença médica.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, deverá enviar a cópia digital do atestado para e-mail,
que serão homologados administrativamente.
§ 2º O Defensor, Servidor ou Estagiário que não apresentarem sintomas ao término do
período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar
nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º. Casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 6º. o Regime de trabalho nas unidades administrativas será estabelecido pelas Chefias
imediatas e aprovado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 13 de março de 2020.
RAFSON SARAIVA XIMENES
Defensor Público-Geral do Estado da Bahia