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PORTARIA Nº 01/2017 – 1º DP DE FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

RESOLVEU instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017,



PORTARIA Nº 01/2017 – 1º DP DE FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, 2ª DP Regional de Vitória da Conquista, por intermédio do defensor público Lúdio Rodrigues Bonfim, com atuação no 1º DP de Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos termos da Portaria DPG nº. 345/2014, de 07 de Maio de 2014, com a finalidade de apurar a prática de conduta contrária a interesse ou direito coletivo por parte do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.239.578/0001-00, com sede na Prefeitura do Município, situada na Praça Joaquim Correia, nº 55, Centro, Vitória da Conquista/BA, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANO COLETIVO (PADAC) n° 01/2017, nos seguintes termos:

Considerando o direito constitucional de acesso à moradia adequada;

Considerando que o direito à moradia adequada foi consubstanciado no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, arcabouço legal que instituiu disciplina específica para os direitos sociais, econômicos e culturais previstos na Declaração Universal, e que foi ratificado pelo Brasil em 24/04/1992, através do Decreto Federal n. 591/92;

Considerando que o Comitê das Nações Unidas de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Comentário Geral nº 4, ao tratar do citado pacto, definiu os aspectos fundamentais da moradia adequada, dentre estes, a segurança legal da posse, garantia de proteção legal contra despejos forçados, pressões incômodas e outras ameaças;

Considerando as ações de reintegração de posse 0503708-47.2017.8.05.0274, 0503715-39.2017.8.05.0274 e 0503906-84.2017.8.05.0274, ajuizadas pelo município de Vitória da Conquista e que tramitam na 1º Vara de Fazenda Pública desta Comarca, referentes às áreas que integrariam o Parque Municipal da Serra do Periperi, localizadas, respectivamente, no Cidade Maravilhosa, no Nova Cidade e no Casulo (Povoado de Batalha), nas quais foram deferidas, liminarmente, ordem judicias de reintegração de posse, efetivamente cumpridas, mediante apoio da Polícia Militar do estado da Bahia, no dia 4 de dezembro de 2017;

Considerando em especial que, após relatório elaborado pelo serviço social desta 2º Defensoria Pública Regional e após audiência pública realizada no dia 14 de dezembro de 2017, promovida pela OAB – Subseção Vitória da Conquista e Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi constatado que alguns moradores retirados das supostas áreas abrangidas pelas ações judiciais acima citadas, inclusive, crianças, retornaram ao local onde habitavam, posto que, estando em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, não apresentam condições mínimas de prover a própria moradia e não teriam recebido adequado acolhimento e abrigamento por parte do Poder Público Municipal, após execução da ordem de reintegração de posse;

Considerando que a provisão habitacional para a população de baixa renda é dever da União, dos Estados e dos Municípios e que, por parte do Poder Público municipal, não houve um planejamento prévio adequado, no tocante a se oportunizar o acolhimento e abrigamento das famílias em situação de extrema vulnerabilidade que habitavam as áreas e que tiveram as suas moradias demolidas, evitando-se, ainda, a separação entre pais e filhos;

Considerando a possibilidade de que algumas moradias demolidas no Nova Cidade não teriam sido edificadas dentro da área que integra o Parque Municipal da Serra do Periperi, tomando como base, preliminarmente, o polígono georeferenciado anexado pelo próprio município de Vitória da Conquista nos autos do processo nº 0001073-29.2012.805.0274;

Considerando que, embora não exista dúvida quanto à necessidade de atuação efetiva dos entes e órgãos públicos responsáveis pela defesa de tão importante ecossistema, não é desarrazoado afirmar, também, que esta defesa deve ser exercida concomitantemente com uma atuação sensível do Poder Público ao desamparo a que, com despejos sumários, ficariam sujeitas as famílias hipossuficientes que, por absoluta necessidade, efetivamente estabeleceram há muito moradia na área;

Considerando que a solução justa a ser adotada é aquela que, simultaneamente, resguarde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem comprometer o exercício do direito à moradia, essencial à plena realização da dignidade da pessoa humana.

Considerando que a Defensoria Pública detém legitimidade e adequada representação para funcionar na tutela coletiva discutida, incumbindo-lhe, nos termos do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CRFB;

RESOLVE

Art. 1º Instaurar o presente Procedimento de Apuração de Dano Coletivo (PADAC) nº. 01/2017- 1º DP DE FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

Art. 2º Ficam determinadas como diligências iniciais:

I – A autuação do presente expediente, cientificando-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do art. 3º, §4º da Portaria DPG 345/2014, à Subcoordenação da 2ª DP Regional e à Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais;

II – A juntada aos autos do relatório do Serviço Social desta 2ª DP Regional e sua publicização, em especial, com envio de cópia do mesmo à OAB – Subseção de Vitória da Conquista, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Ministério Público, Conselho Tutelar, COMDICA, Conselho Municipal de Habitação Popular e NAJA/UESB;

III – A juntada aos autos do polígono georeferenciado do Parque Municipal da Serra do Periperi com as suas coordenadas, anexado pelo Município de Vitória da Conquista nos autos do processo nº 0001073-29.2012.805.0274;

IV – A juntada aos autos de mídia digital, contendo filmagens realizadas por moradores da área/manifestantes, durante a reintegração de posse no Nova Cidade, bem como das notícias veiculadas por blogs especializados em reportagens que cobriram o evento, visando a verificação, em cotejo com demais elementos que porventura venham a surgir no curso do procedimento, da proporcionalidade da força policial utilizada em relação à resistência oferecida por parte dos moradores da área/manifestantes;

V – A juntada aos autos dos termos de declarações prestadas alguns por moradores da área afetada pela reintegração de posse no Nova Cidade, que tiveram as suas casas demolidas, e por moradores de áreas adjacentes;

VI – A expedição de ofício à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, solicitando informações sobre as ações já desenvolvidas ou a serem efetivadas com relação aos moradores que foram retirados das áreas afetadas, em especial, com relação àqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica que retornaram à área no Nova Cidade, para a garantia do direito à moradia adequada, essencial à plena realização da dignidade da pessoa humana.

Vitória da Conquista, 19 de dezembro de 2017.

LÚDIO RODRIGUES BONFIM

Defensor Público Estadual