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PORTARIA Nº 1022/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o uso dos aparelhos televisores nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.



PORTARIA Nº 1022/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o uso dos aparelhos televisores nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

Considerando que a Defensoria Pública é expressão e instrumento do regime democrático, cabendo-lhe fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

Considerando que, segundo o artigo 221 da Constituição Federal, a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; da regionalização da produção cultural, artística e jornalística; e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Considerando que a exibição de programas de natureza sensacionalista, que façam a exposição abusiva de pessoas em situação de prisão, ou que, de algum modo, agridam os direitos humanos não coaduna com os princípios constitucionais que orientam a Defensoria Pública.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições à vista do disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, RESOLVE:

Art. 1º – Os aparelhos televisores localizados nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública não poderão ser sintonizados em  programas de natureza sensacionalista, que façam a exposição abusiva de pessoas em situação de prisão, que possuam caráter discriminatório, ou que, de algum modo, agridam os direitos humanos.

Art. 2 º –  Os aparelhos televisores localizados em nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública deverão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I – Exibição de Vídeos Institucionais;

II – Exibição da Programação de Emissoras Públicas de cunho Educativo, ou de divulgação de serviços;

III – Exibição de eventos culturais, educativos ou esportivos de grande relevância social;

IV – Exibição de material selecionado pela sua relevância para as finalidades ou projetos institucionais da Defensoria Pública.

Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 13 de novembro de 2017.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral