PUBLICAÇÕES
PORTARIA Nº 1022/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o uso dos aparelhos televisores nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
PORTARIA Nº 1022/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o uso dos aparelhos televisores nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Considerando que a Defensoria Pública é expressão e instrumento do regime democrático, cabendo-lhe fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Considerando que, segundo o artigo 221 da Constituição Federal, a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; da regionalização da produção cultural, artística e jornalística; e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Considerando que a exibição de programas de natureza sensacionalista, que façam a exposição abusiva de pessoas em situação de prisão, ou que, de algum modo, agridam os direitos humanos não coaduna com os princípios constitucionais que orientam a Defensoria Pública.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no uso de suas atribuições à vista do disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os aparelhos televisores localizados nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública não poderão ser sintonizados em programas de natureza sensacionalista, que façam a exposição abusiva de pessoas em situação de prisão, que possuam caráter discriminatório, ou que, de algum modo, agridam os direitos humanos.
Art. 2 º – Os aparelhos televisores localizados em nos espaços abertos ao público da Defensoria Pública deverão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I – Exibição de Vídeos Institucionais;
II – Exibição da Programação de Emissoras Públicas de cunho Educativo, ou de divulgação de serviços;
III – Exibição de eventos culturais, educativos ou esportivos de grande relevância social;
IV – Exibição de material selecionado pela sua relevância para as finalidades ou projetos institucionais da Defensoria Pública.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 13 de novembro de 2017.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral