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PORTARIA Nº 1075/2019, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 1075/2019, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 32 da Lei Complementar Estadual 26/2006, com alterações da Lei Complementar Estadual 46/2018 e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do fluxo de comunicação entre os órgãos da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a importância do intercâmbio de entendimentos e da uniformização procedimentos para o fortalecimento institucional e efetividade do acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a obrigação imposta pelo Art. 1º da lei estadual 13.577/16, de remessa pelos oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição, da relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade;
RESOLVE:
Art. 1º Definir o fluxo de comunicação e tramitação das demandas recepcionadas pela Defensoria Pública, a que se refere o Art. 1º da lei estadual 13.577/16.
Art. 2º Os registros de nascimento recepcionados pela Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo domicílio da criança informado for no município de Salvador, deverão ser encaminhados por e-mail à Coordenação da Especializada de Família para, dando cumprimento à legislação pertinente, determinar as providências cabíveis.
Parágrafo Único. A Coordenação de Família por meio do núcleo de DNA deverá encaminhar por e-mail, até o dia 05 de cada mês, relatório mensal das diligências e resultados obtidos nos procedimentos realizados à Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com Cópia para ASCOM e CMO.
Art. 3º Os registros de nascimento recepcionados pela Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo domicílio da criança informado for no interior do estado ou região metropolitana serão encaminhados por e-mail à Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais, que encaminharão para as respectivas Defensorias Públicas Regionais para a devida distribuição.
- 1º O (a) Assistente Social da Comarca ou o Núcleo Psicossocial, onde exisitirem, realizaram contato com as respectivas genitoras para verificar o legítimo interesse de exercício do direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento, a que se refere à lei federal. 8.560/92 e lei estadual 13.577/16.
- 2º Havendo manifestação de interesse da genitora na ação de investigação de paternidade, deverão o(a) assistente social ou o Núcleo Psicossocial promover as diligências necessárias ao convite do suposto genitor e genitora para a realização de exame espontâneo de DNA, devendo, ainda, ao resultado positivo do exame, ou mesmo, negativa do suposto genitor em realizá-lo, diligenciar o agendamento de atendimento para o Defensor Público com atribuição em direito de família da respectiva comarca ou circunscrição do domicílio da criança, para as providências cabíveis.
- 3º Havendo manifestação ou reiteração de desinteresse da genitora na ação de investigação de paternidade, deverá o(a) assistente social ou Núcleo Psicossocial comunicar o desinteresse, por e-mail, à respectiva Defensoria Pública Regional, com cópia à Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais e Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 4º O(a) Assistente Social Núcleo Psicossocial da Defensoria Pública Regional respectiva, deverá encaminhar por e-mail, até o dia 05 de cada mês, relatório mensal das diligências e resultados obtidos nos procedimentos realizados, à Defensoria Pública Regional com cópia à Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais, Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ASCOM e CMO.
- 5º Nos locais onde ainda não houver sido implantado Núcleo Psicossocial e ainda não houver assistentes sociais, a Coordenação da Regional deverá designar servidor ou servidores para efetivar o fluxo descrito neste artigo.
Art. 4º A Coordenação da Defensoria Pública Especializada em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da ASCOM e da CMO, fará a compilação dos dados e resultados obtidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para a efetivação da Lei estadual 13.577/16.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 14 de outubro de 2019.
RAFSON SARAIVA XIMENES
Defensor Público Geral