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PORTARIA Nº 1093/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

Publicou o Plano de Expansão da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos que seguem, devendo ainda a íntegra do Plano e as suas posteriores alterações ficarem disponíveis na página da Defensoria Pública.



PORTARIA Nº 1093/2018, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o Plano de Expansão da Defensoria Pública da Bahia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições à vista do disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, RESOLVE publicar o Plano de Expansão da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos que seguem, devendo ainda a íntegra do Plano e as suas posteriores alterações ficarem disponíveis na página da Defensoria Pública, www.defensoria.ba.def.br.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 19 de novembro de 2018.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral

PLANO DE EXPANSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

  1. INTRODUÇÃO

– O Senhor não tem permissão para sair. O Senhor está detido.

– É o que parece – disse K- Mas, por quê? – Perguntou então.

– Não tenho permissão para dizê-lo. Vá para o seu quarto e espere. O procedimento acaba de ser iniciado e o senhor ficará sabendo de tudo no devido tempo. Ultrapasso os limites do meu encargo quando me dirijo com tanta amabilidade ao senhor.

Com esse diálogo, tem início o processo que dá o nome à famosa obra de Kafka. O desconhecimento sobre o seu teor, sobre os seus ritos, sobre os seus mecanismos de defesa acompanham a personagem até o fim da história. A sensação de impotência, ignorância e dor crescem e afetam todos os aspectos da sua vida, destruindo a moral, a confiança, as relações pessoais, profissionais e a sua autoestima. De outra parte, quem exerce o poder e vê uma pessoa com esta fragilidade, sente-se confortável para colocar até mesmo o tratamento cordial a ela como uma concessão benevolente. É uma tragédia, na qual jamais parece haver uma saída.

A obra magistral é compreensível em Praga, onde nasceu o escritor, assim como em qualquer pequeno município baiano. A sua universalidade decorre do fato de não se referir a nenhum tipo específico de justiça, de processo ou de país. É tão fácil se identificar com o protagonista porque a angústia da incompreensão sobre a existência de direitos, sobre a linguagem empolada e sobre as citações obtusas é geral. É desesperador não entender a linguagem que nos cerca. O grande escritor europeu e um pobre trabalhador rural sertanejo são igualmente vulneráveis perante a justiça se não tiverem assistência jurídica integral de qualidade. A diferença é que o primeiro pode pagar pela defesa, enquanto para o último, ela jamais existirá se não for gratuita.

Parece, então, intuitivo, que a Defensoria Pública deve estar presente em todos os lugares, especialmente aqueles com maiores déficits de desenvolvimento. Mas, na história do Brasil, os problemas das minorias e dos mais pobres sempre foram minimizados, relevados, racionalizados e até objeto de humor. Um crime cuja vítima é um homem branco de classe média tem muito mais repercussão do que a morte de um jovem negro. A prisão injusta e a tortura de artistas durante a ditadura ensejam mais indignação que a prisão injusta, a tortura e a execução de moradores do subúrbio em plena democracia.

Nesse contexto, sucessivos administradores públicos federais e estaduais acharam aceitável adiar a implantação dos serviços da Defensoria Pública. Criava-se argumentos circulares para justificar a falta de investimento nesses serviços. Os orçamentos das Defensorias Públicas devem logicamente ser equivalentes aos das outras instituições de justiça, mas isso sempre é tido como passível de postergação porque os usuários dos serviços nunca os tiveram disponíveis, logo podem aguardar um pouco mais.

Os usuários da defensoria são aqueles que um dia foram os índios, outro foram os escravos, depois foram os analfabetos, ainda foram as empregadas domésticas e, na verdade, nunca deixaram de sê-lo. O seu acesso aos direitos sempre era postergado, era encaminhado a pretensas soluções paliativas, inconsistentes, ineficientes e incompatíveis com a condição de sujeitos de direito, como a caridade e o favor.  Assim, tendem a ficar para a democracia material, como Pedro Pedreiro de Chico Buarque esperando o trem, que já vem, que já vem, que já vem… mas que, na verdade, nunca vem.

… Uma vez que tinha vindo só por curiosidade, ou – o que era mais impossível ainda como explicação – pelo desejo de verificar se o interior daquele tribunal era tão repulsivo quanto o seu exterior. E, de fato, parecia estar certo nessa suposição: ele não queria se aprofundar mais, estava suficientemente oprimido pelo que vira até agora, nesse preciso momento não tinha condições de enfrentar um funcionário superior, como o que poderia surgir atrás de qualquer porta: ele queria ir embora…

A Bahia começou o ano de 2018 com Defensoria em apenas 12% das suas comarcas. Isso significa que nas 88% comarcas restantes, todos os Pedros, pedreiros, padeiros, lavradores, açougueiros, de carne, osso, sangue e alma vivem como o Senhor K de Kafka. Eles não podem retificar uma certidão de nascimento incorreta, regularizar a propriedade de um imóvel, receber uma herança, reconhecer a paternidade, obter o divórcio, pleitear pensão alimentícia…

Há ainda um outro lado da moeda. A população em situação de vulnerabilidade fica em condições absolutamente desiguais para reagir quando alguém a aciona judicialmente. Como enfrentar uma reintegração de posse ou uma acusação penal sem acesso à Defensoria Pública? Confiando em favores?

Resta ainda uma terceira dimensão dos efeitos da privação do direito de acesso à Defensoria Pública. As pessoas e comunidades não recebem orientação jurídica para agir extrajudicialmente. Como lidar, por exemplo, com grandes empresas que violam os direitos dos consumidores? Que emprestam dinheiro e cobram juros abusivos? Que fazem propagandas enganosas? Como prevenir os danos e conhecer os seus direitos?

Cansados de esperar a Defensoria que não vem (mesmo que não saibam ser esse o nome do que aguardam), as pessoas fazem como a personagem de Kafka. Sentindo-se suficientemente oprimidas, vão embora. Mas, não vão embora apenas do Tribunal, que é uma alegoria do Estado de Direito. Vão embora da condição de cidadãos, de pessoas que se vêem como sujeitos de direitos, como participantes de uma democracia. Entendem que contam apenas consigo. Não com o poder público.

Mas, é preciso refletir se a própria Defensoria não tem uma parcela de responsabilidade no quadro. Como se chegou a essa quantidade de comarcas? Poderiam ser mais? Elas são excessivas? Como a instituição geriu os recursos de que dispôs, mesmo que insuficientes? A realidade é que sob muitos aspectos, inclusive como consequência da escassez de recursos, a defensoria precisou se organizar com muito idealismo, muita vontade, mas pouco pensamento de longo prazo.

Amarrada a problemas graves e urgentes a enfrentar (falta de pessoal, falta de estrutura, falta de recursos orçamentários) a instituição não conseguia parar para estabelecer estrategicamente onde queria chegar e como pretendia fazer isso. Realmente, não é fácil discutir o futuro quando parece faltar o básico no presente e quando ao olhar para o lado você percebe que as coisas chegam muito mais facilmente para os vizinhos. Não é fácil, porém é indispensável e inadiável.

Para enfrentar tantos obstáculos, a Defensoria Pública baiana vem empreendendo esforços para modernizar sua gestão. Dentre as mudanças administrativas, uma tem especial relevo: a elaboração do seu primeiro planejamento estratégico. Como frutos desse plano, vieram, entre outros, a proposta de modernização da sua lei orgânica e este documento, o primeiro plano de expansão da Defensoria Pública da Bahia.

Planejar o crescimento futuro pode parecer um passo pequeno diante das demandas do presente. Mas, é a existência de um plano que dá segurança nas escolhas a serem feitas, que fornece instrumentos de convencimento das outras instituições com as quais dialogamos e que permite a fiscalização pela sociedade. Possuir um mapa estratégico permite que se chegue mais longe.

Apresentamos aqui um documento com grande valor histórico. Desejamos que ele seja sempre melhorado pelos que vierem a administrar a Defensoria Pública. Convidamos os usuários da Defensoria, os defensores, os servidores, o poder executivo, o poder legislativo, o poder judiciário, a academia e toda a sociedade para que conheçam esse material e ajudem na concretização dos seus objetivos, cobrando o seu cumprimento, sugerindo avanços ou utilizando as suas atribuições legais, ou força de mobilização, para que as condições de realização sejam implementadas.  Em resumo, tudo o que esperamos é que um dia ponhamos um fim nos dilemas kafkianos da população baiana, para que Pedro Pedreiro, aqui no nosso Estado, possa finalmente parar de esperar.

  1. MARCOS LEGAIS

O presente plano tem como marcos legais o Artigo 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, com as alterações das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014, o artigo 98 da ADCT, com as alterações da EC 80/2014 e os artigos 32, LIII e LIV, 66, 90, §4º, 105 e 117§6º da LC 26/2006, com alterações da LC 45/2018.

Os artigos 5º, LXXIV e 34 da Constituição Federal trazem as primeiras balizas básicas de planejamento da Defensoria Pública:

  1. a)o caráter estatal e irrestrito da assistência jurídica gratuita aos desprovidos de recursos;
  2. b)o caráter autônomo da instituição.

Desse modo, a Defensoria Pública, instituição autônoma e, portanto, responsável pelos seus atos, precisa se organizar para prestar serviços a todas as pessoas desprovidas de recursos, que necessitem de assistência jurídica, dentro do seu âmbito de atuação.

Como os recursos são limitados e os serviços devem ser prestados com dignidade e qualidade técnica para a população e os servidores envolvidos, não é possível o atendimento imediato da demanda. Por isso, é necessário pensar a curto, médio e longo prazo com critérios e estratégias de expansão, de modo que a impossibilidade de conclusão instantânea do objetivo não conduza a uma sensação de desnecessidade do seu cumprimento e, principalmente, à má utilização dos recursos.

A Emenda Constitucional 80 introduziu elementos importantes para orientar e obrigar o planejamento responsável da expansão da Defensoria Pública. A mudança se dá, principalmente, na nova redação ao o artigo 98 da ADCT, que fixa a necessidade de observar:

  1. a)Efetiva demanda pelos serviços;
  2. b)Índices de Exclusão social;
  3. c)Densidade Populacional;
  4. d)Alcance de todas as comarcas até o ano de 2022.

Os parâmetros e o prazo trazem responsabilidades a diversos entes, iniciando-se pelos Poderes Executivo e Legislativo, responsáveis pela definição dos orçamentos. Mas, sem dúvidas, a responsabilidade principal de saber utilizar os recursos é da própria Defensoria Pública, desde que conquistou a autonomia funcional e administrativa. Nesse sentido, o artigo 97-A da Lei Complementar Federal 80, de 1994, com redação da dada pela Lei Complementar Federal 132, de 2009, ao tratar da autonomia funcional e administrativa, esclarece que dela decorre o dever da Instituição de abrir concurso público, prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares, praticar atos de gestão e compor os órgãos de atuação.

Vale lembrar que, em relação ao Plano de Cargos e Salários dos serviços auxiliares, desde 05 de agosto de 2014, o PL 20.903/2014 tramita na Assembleia Legislativa da Bahia. Sem a aprovação desta lei ou de outra semelhante, é impossível a organização do quadro de servidores da instituição, que fica completamente dependente de contratações em Regime Especial de Direito Administrativo ou de terceirização de mão de obra.

A Lei Orgânica da Defensoria Pública da Bahia, Lei Complementar 26 de 2006, com as modificações trazidas pela LC 45/2018, adequou-se aos dispositivos constitucionais, complementando os parâmetros para o seu cumprimento. As novas redações dos artigos, 32, LIII e LIV,90, §4º, 105§1º e §2º fazem expressa referência às balizas de planejamento de expansão trazidas pelo artigo 98 da ADCT.

O novo artigo 105 §3º estabelece novos e importantes comandos na criação, modificação ou extinção das unidades defensoriais:

  1. a)Não representar concentrações desproporcionais;
  2. b)Não prejudicar o acesso à justiça;
  3. c)Não prejudicar a interiorização;
  4. d)Não prejudicar a continuidade dos serviços.

A observância desses comandos é dever legal de todos aqueles que vierem a tratar de unidades defensoriais, desde o Defensor Público-Geral, que é o responsável pela sua criação, até os conselheiros, responsáveis pela sua modificação e extinção. Não há margem de discricionariedade, portanto, para decisões que levem ao fim puro e simples dos serviços em localidades onde ele é ofertado, nem para adoção de estratégias voltadas ao inchaço da capital do Estado em detrimento do interior.

Importante ainda lembrar que o novo parágrafo 4º do artigo 105 traz norma inovadora que vincula obrigatoriamente e de forma objetiva qualquer gestor à expansão da instituição para o interior do Estado, pois determina que até o cumprimento da meta estabelecida na Emenda Constitucional 80, no mínimo metade das novas unidades defensoriais que vierem a ser inauguradas devem atuar em locais desprovidos dos serviços.

Por fim, o novo artigo 66 da LC 26/2006 deu ao dispositivo legal mais um indicativo de fortalecimento de atuação no interior do Estado. A quantidade de Regionais, ou seja, de divisões administrativas no interior, aumenta de 06 para 27, de modo a coincidir com o número de territórios de identidade do Estado e garantir que todos eles tenham suas especificidades culturais respeitadas, mas também para indicar o caminho de expansão para o interior do Estado.

  1. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO

O Planejamento Estratégico da Defensoria Pública da Bahia para o decênio 2016-2026 cristaliza o ideário apresentado pela Constituição e pela Lei Complementar 26/2006. Destaca-se a Missão Institucional que é “defender os direitos individuais e coletivos dos necessitados e vulneráveis de forma integral e gratuita, a fim de contribuir para a garantia da dignidade das pessoas”.

Para atingir a missão o documento lista nove processos internos, para entregar à sociedade três produtos:

  1. a)Contribuir para o Acesso à Justiça;
  2. b)Contribuir para a Inclusão Social;
  3. c)Contribuir para a Dignidade das Pessoas.

Entre os processos internos estão:

  1. a)Modernizar a Gestão da Defensoria Pública;
  2. b)Interiorizar a Defensoria Pública
  3. c)Otimizar o Atendimento ao Cidadão
  4. d)Promover Ações de Inclusão Social.

Como se nota, as balizas legais apresentadas no item anterior foram transpostas para o planejamento estratégico da Defensoria Pública da Bahia, mormente as referentes à expansão rumo ao interior do Estado e a observância da necessidade de inclusão social como fundamento das ações e definições de políticas do órgão. A elaboração de um plano de expansão é, sem dúvida, parte imprescindível da modernização da gestão de uma instituição em fase de crescimento.

Finalmente, dentre as Iniciativas Estratégicas Prioritárias, a número 11 é “elaborar estudo e implementar um novo modelo de atuação institucional” e a número 12 é exatamente “Elaborar e implementar projeto de ampliação da atuação defensorial no interior”. O presente plano está, portanto, inserido no Planejamento Estratégico da Defensoria Pública da Bahia.

  1. SISTEMA DE PLANEJAMENTO DE EXPANSÃO- SIPED

A autonomia da Defensoria Pública e as modificações da LC 45 aumentaram a responsabilidade dos Defensores Públicos-Gerais e dos membros do Conselho Superior em assegurar que a instituição usará bem os seus recursos, para alcançar as cidades do interior do Estado.

Será impositivo o dever de agir para que as previsões normativas sejam respeitadas e a expansão não seja tolhida por interesses individuais, corporativistas ou por disputas políticas internas. Também é possível perceber que as balizas que devem nortear a expansão são complexas e é desafiador fazer com dialoguem entre si, de maneira inteligível. Por essa razão, foi desenvolvida uma ferramenta tecnológica para auxiliar os gestores, o Sistema de Planejamento e Expansão (SIPED).

O SIPED é um sistema cujo objetivo principal é fornecer aos gestores da instituição e aos órgãos de controle parâmetros para pensar e avaliar a distribuição dos recursos. Foi desenvolvido pela equipe da Coordenação de Modernização e Informática da Defensoria Pública (CMO), apresentado ao Conselho Superior em 08 de maio de 2017 e ao Conselho Nacional dos Defensores Gerais em 27 de outubro de 2017. Em 06 de fevereiro de 2017, o sistema recebeu o certificado de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (proc. BR 51 2017 000842-6).

Desde 14 de novembro de 2017, ele pode ser acessado por qualquer pessoa, através do endereço eletrônico   http: / /siped. defensoria.ba.def.br ou através da aba “Planejamento de Expansão” no site da Defensoria Pública da Bahia (https://www.defensoria.ba.def.br/). Até 14 de fevereiro de 2018, as Defensorias Públicas dos Estados de Amazonas, Paraíba, Espirito Santo, Acre, Piauí, Paraná, Goiás, Rio Grande do Norte, Sergipe, Maranhão, Rondônia e Rio Grande do Sul haviam solicitado a disponibilização do sistema.

O novo sistema calcula a demanda por defensores em cada local, com base em quatro dados que condensam de forma racional os parâmetros legais e constitucionais de escolha de prioridades:

  1. a)Quantidade de pessoas em situação de pobreza;
  2. b)Quantidade de juízes;
  3. c)Quantidade de Estabelecimentos Penais;
  4. d)Quantidade de Casas de Internação de Adolescente;
  5. e)Quantidade de Defensores exercendo cargos de administração.

Um dos recursos mais importantes do SIPED é a possibilidade de projetar cenários futuros ou até cenários alternativos do passado. Os cenários levam em conta a quantidade de defensores disponíveis e de comarcas a serem abrangidas, permitindo vislumbrar a distribuição uniforme em cada momento histórico. Assim, os gestores podem identificar erros anteriores e pensar as ações presentes atentos à sua sustentabilidade no futuro. Ressalta-se, contudo, que da própria natureza dos critérios, extrai-se o seu caráter dinâmico. Todos os dados variam com o tempo. Logo, é impossível a criação de um roteiro estanque e as projeções sempre precisarão ser revistas.

Outro recurso também importante é a possibilidade de agrupar comarcas. Ele dá instrumentos para tratar em conjunto as realidades de diversas cidades que isoladamente seriam pequenas, mas enquanto região alcançam outra dimensão. A definição de quantos e quais agrupamentos serão criados deve ser feito por cada gestor, de acordo com a avaliação discricionária do contexto. Essa é mais uma razão da necessidade de revisão constante das projeções.

Ainda reforçando a necessidade de rever as previsões, destaca-se que sempre há a possibilidade do surgimento de situações não apreensíveis pelos dados objetivos do sistema, mas que demandem soluções distintas: aumento da violência doméstica, incremento da demanda judicial, existência de comunidades indígenas ou quilombolas, necessidade de voltar a oferecer os serviços onde fora interrompido, necessidade de priorizar determinado Território de Identidade, movimentos populares pela instalação da Defensoria Pública, são alguns dos exemplos que podem justificar escolhas fora dos parâmetros objetivos.

Há uma projeção, todavia, que jamais pode ser ignorada. Trata-se da projeção do quadro completo, que, com base na leitura mais conservadora possível do Mapa da Defensoria Pública, pesquisa do IPEA, de 867 defensores, sendo que 40 atuando junto ao Tribunal de Justiça e 60 exercendo cargos de administração ou afastados na Associação dos Defensores. Essa projeção funciona como teto, limite máximo, para todas as outras, uma vez que seus resultados nunca podem ser ultrapassados.

Ressalte-se que o estudo realizado pelo IPEA em 2013, que estabeleceu a necessidade de um total de 867 a 1235 defensores públicos para atender plenamente as demandas da Bahia.

O Sistema serve, portanto como referência e como instrumento para nortear e dar segurança aos gestores no momento de definir as unidades defensoriais, bem como para dar transparência junto aos órgãos de controle externo e a sociedade civil. Por um lado, ele não pode ser visto como critério absoluto, mas, por outro, seria muito imprudente ignorá-lo.

  1. PROGRAMAÇÃO DO AUMENTO GRADATIVO DA COBERTURA

As normas legais dão os parâmetros de análise e o SIPED é uma ferramenta para lê-los e identificar os locais que mais demandam reforço, dentre os que já estão em atividade, ou os locais que mais teriam necessidade de ver instalada a Defensoria Pública em um dado momento histórico. No entanto, a definição de metas para atingir o objetivo de alcançar todas as comarcas deve ser visto como uma Política de Estado, que independe de quem esteja à frente da gestão.

No momento em que é elaborado este plano, a Defensoria Pública possui 327 defensores, dos quais 307 já atuam na sua lotação ou por designação e 20 se encontram em curso de formação, aos quais se somarão mais 07(sete) que deverão suprir as vagas abertas por promoção para atuação junto ao Tribunal de Justiça, 04 (quatro) com posse prevista para 23 de novembro de 2018 e 02 (dois) com posse prevista para dezembro. Esses defensores atuam em 34 comarcas, que serão ampliadas para 38, após o término do curso. A Defensoria já terá atingido, em novembro de 2018, 58% do quadro irreal de defensores previstos  na LC 26/2006, vigente quando do ingresso deles na carreira, mas atuava em apenas 15% das comarcas do Estado.

Parcela da explicação se deve ao preenchimento inicial de comarcas maiores, que logicamente precisam de mais defensores. Outra parcela pode ser imputada à defasagem da LC 26/2006, que prevê um número muito pequeno de defensores, totalmente distanciado da necessidade real. Há, conforme o próprio IPEA, há necessidade de aumentar em pelo menos 49% o número total de cargos de defensores previstos.

Ainda assim, já restariam preenchidos 38% dos cargos, fração muito superior à das comarcas providas. É evidente que, para corrigir e evitar distorções, é preciso existir um plano para que, com apoio nos apontamentos do SIPED, cada gestor conheça a meta que deve ser alcançada em cada grupo de nomeações, permitindo a organização prévia, a curto e a longo prazo, inclusive nas definições das propostas orçamentárias.

Nesse ponto, deve-se lembrar que o artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 80 de 05 de junho de 2014, estabeleceu prazo, que se esgota em 04 de junho de 2022, para que os serviços da Defensoria Pública cheguem a todo o Estado. O plano deve ser feito de forma que seja factível o cumprimento da meta.

Por outro lado, é preciso haver uma forma de minimizar o problema, enquanto o quadro de defensores não está completo e nem todas as comarcas possuam defensores titulares.  A título de comparação, o Tribunal de Justiça da Bahia, com 543 juízes (excluídos os desembargadores), está presente de forma fixa em 99 comarcas, provendo todas as demais por substituição cumulativa.

Tendo em vista a quantidade de defensores com atuação junto ao Tribunal de Justiça, função equivalente à dos desembargadores, definida na Lei Complementar 26, serão necessários 583 defensores no total para que haja 543 deles distribuídos pelas comarcas, pois a esta altura, deve haver 40 defensores no segundo grau. Segundo o plano aqui proposto,  os defensores atuariam como titulares em, pelo menos, 119 comarcas,  sendo possível a cobertura das demais por substituição cumulativa. Haveria, portanto, a necessidade de duzentos e sessenta e dois defensores para evitar que o Estado da Bahia descumpra a meta constitucional.

Esse plano é apresentado na tabela a seguir.

  Quantidade de Defensores Quantidade de Comarcas Abrangidas por defensores titulares % COMARCAS abrangidas por defensores titulares % de preenchimento do quadro mínimo de defensores Indicado pelo IPEA
Nº ATUAL 338 38 15% 38,98%
  350 42 17% 40,37%
  400 54 24% 46,14%
  450 69 28% 51,90%
  500 87 35% 57,67%
  550 107 43% 63,44%
LC 26/2006 583 119 48% 67,24%
  600 127 52% 69,20%
  650 147 60% 74,97%
  700 167 68% 80,74%
  750 197 80% 86,51%
  800 227 92% 92,27%
  850 246 100% 98,04%
NÚMERO MÍNIMO EXIGIDO PELO IPEA 867 246 100% 100,00%

Na tabela, ainda estão dispostas as metas para cada grupo de 50 novos defensores. As metas aumentam com o decorrer do tempo, em razão de que as comarcas tendem a ser menores e, portanto, passíveis de atendimento por menos defensores, sem perda de qualidade dos serviços. Deste modo, o SIPED ajudaria a definir a quantidade de defensores necessários e as comarcas a serem contempladas em cada momento, porém a quantidade delas já é pré-definida. Como todas as metas de médio e longo prazo, as apresentadas aqui também devem ser reavaliadas periodicamente, mas é fundamental que sempre haja a definição de metas a longo prazo, para evitar que se inviabilize o objetivo final.

Pelo plano apresentado, verifica-se como é possível definir de modo mais claro as responsabilidades por um eventual descumprimento dos ditames constitucionais. Caso inexistam recursos orçamentários para a nomeação dos defensores, deve-se apurar as escolhas daqueles que definiram os orçamentos. Havendo recursos orçamentários, caso os gestores da Defensoria Pública não cumpram as metas estabelecidas, seriam as opções deles que precisariam de investigação. Como se nota, o trabalho dos órgãos de controle fica muito facilitado.

Sob outra ótica, a cobertura por titularidade, que é o modelo ideal, ultrapassaria a metade das comarcas com 583 defensores (67% do quadro) e atingiria os 100% com 850 (98% do quadro). Computando-se as substituições cumulativas, o Estado inteiro estaria assistido com o preenchimento de 67% do quadro (583 defensores)

  1. PROGRAMAÇÃO DE IMPLANTAÇÕES DE REGIONAIS

As novas redações dos artigos 66 e 260-A da LC 26/2006 trouxeram uma ampliação da quantidade de regionais, cujas balizas são:

  1. a)Observância dos Territórios de Identidade na delimitação das Regionais, sempre que possível.
  2. b)Implantação gradativa das Regionais, acompanhando o quadro de defensores.

No primeiro momento, em que há 327 defensores públicos, a lei permite o aumento do número de regionais de 06 para 10.

A divisão anterior em apenas 06 regionais foi feita de modo que trouxe algumas distorções, como a existência de duas regionais sediadas no Território de Identidade do Litoral Sul, a 3ª e a 4ª, em Ilhéus e Itabuna respectivamente. Vale lembrar que originalmente (Ato 013 de 29 de novembro de 2006), as regionais seriam sediadas em Feira de Santana (1ª), Vitória da Conquista (2ª), Barreiras (3ª), Itabuna (4ª), Irecê (5ª) e Teixeira de Freitas (6ª).

Através da Portaria 142 de 22 de outubro de 2008, a 3ª Regional antes prevista para ser sediada em Barreiras foi transferida para Ilhéus. Uma das consequências provavelmente não pensadas foi a vinculação da Região Oeste a uma sede em Ilhéus, já que não houve redistribuição das cidades, o que gera imensas dificuldades administrativas. Para ilustrar o quadro caótico, Barreiras situa-se a 948 quilômetros da sede da regional à qual pertencia.

Por outro lado, em 29 de janeiro de 2010, ato 01/2010, após proposta da Defensora Pública-Geral ao CSDP, na 50ª Sessão Ordinária, houve a transferência da sede da 6ª Regional, originalmente vinculada ao sul do Estado, para Santo Antônio de Jesus. Desta vez, todavia, as cidades do sul foram redistribuídas para a 4ª Regional, sediada em Itabuna, o que evitou uma situação de perplexidade geográfica que houve na 3ª Regional, embora tenha ficado longe do quadro ideal, já que Teixeira de Freitas dista 375 quilômetros de Itabuna.

Nos dois exemplos, parece claro que as modificações almejavam enfrentar problemas imediatos, mas sem vislumbrar o futuro crescimento da instituição. Trata-se de uma espécie de situação que pode ser evitada quando há respeito a um planejamento estratégico e mais especificamente um plano de expansão.

Decidiu-se no primeiro momento pela manutenção das duas regionais no Litoral Sul, em virtude da estrutura administrativa já existente, cuja redistribuição abrupta causaria prejuízos a grande quantidade de servidores, do grande número de defensores nos locais e da possibilidade de solução menos traumática dos problemas causados pelas modificações anteriores, sem prejuízo da necessidade de reorganização posterior.

As quatro novas regionais para implantação imediata foram pensadas para resolver duas espécies de problemas administrativos antigos na Defensoria Pública:

  1. a)Ausência de representação administrativa em locais que são importantes nas suas regiões e muito distantes das regionais às quais estão vinculados.
  2. b)Região e, consequentemente, um grupo de defensores e servidores sem coordenação mais próxima, vinculados diretamente à Coordenação Executiva.

No primeiro grupo estão o retorno da Regional do Oeste (que abrange os territórios de identidade Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Paramirim e Velho Chico) e da Regional do Sul, que abrange os territórios de identidade Costa do Descobrimento e Extremo Sul. Está também a criação de uma regional abrangendo o Nordeste da Bahia e o Semiárido, territórios de identidade Itaparica e Semiárido Nordeste II. Assim, soluciona-se o problema da comarca de Paulo Afonso, que hoje está distante 368 quilômetros da sede da regional, em Feira de Santana.

No segundo grupo está a criação da Regional da Região Metropolitana, que atualmente não possui coordenação específica, gerando sobrecarga para defensores, que passam a ter mais funções administrativas, ausência de padrões de organização e funcionamento deficiente dos serviços administrativos.

Para o futuro já se apresenta aqui uma projeção de Regionais a serem abertas ao longo do tempo e os territórios de Identidade vinculados a elas. Como sempre temos lembrado, as projeções não são imutáveis, mas apenas um norte para guiar os gestores e os órgãos de controle.

Re-gional 327 Defensores 350 Defensores 400 Defensores 450 Defensores 500 Defensores 550 Defensores
Portal do Sertão, Litoral Norte e Agreste Baiano, Sisal, Piemonte do Paraguaçu, Bacia do Jacuípe, Chapada Dimantina Portal do Sertão, Litoral Norte e Agreste Baiano, Sisal, Bacia do Jacuípe Portal do Sertão, Sisal, Bacia do Jacuípe Portal do Sertão, Sisal, Bacia do Jacuípe Portal do Sertão, Bacia do Jacuípe Portal do Sertão, Bacia do Jacuípe
Sudoeste Baiano, Sertão Produtivo, Médio Sudoeste da Bahia Sudoeste Baiano, Sertão Produtivo, Médio Sudoeste da Bahia Sudoeste Baiano, Médio Sudoeste da Bahia Sudoeste Baiano, Médio Sudoeste da Bahia Sudoeste Baiano, Médio Sudoeste da Bahia Sudoeste Baiano
Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul
Litoral Sul, Médio Rio de Contas Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul Litoral Sul Bacia do Jacuípe
Sertão do São Francisco, Irecê, Piemonte Norte do Itapicuru, Piemonte da Dimantina Sertão do São Francisco, Piemonte Norte do Itapicuru, Piemonte da Dimantina Sertão do São Francisco, Piemonte Norte do Itapicuru, Piemonte da Dimantina Sertão do São Francisco, Piemonte Norte do Itapicuru, Piemonte da Dimantina Sertão do São Francisco, Piemonte da Dimantina Sertão do São Francisco, Piemonte da Dimantina
Recôncavo, Vale do Jiquiriçá, Baixo Sul Recôncavo, Vale do Jiquiriçá, Baixo Sul Recôncavo, Vale do Jiquiriçá, Baixo Sul Recôncavo, Baixo Sul Recôncavo Recôncavo
Metropolitana de Salvador Metropolitana de Salvador Metropolitana de Salvador Metropolitana de Salvador Metropolitana de Salvador Metropolitana de Salvador
Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Paramirim, Velho Chico Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente, Bacia do Paramirim, Velho Chico Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente Bacia do Rio Grande, Bacia do Rio Corrente
Costa do Descobrimento, Extremo Sul Costa do Descobrimento, Extremo Sul Costa do Descobrimento, Extremo Sul Costa do Descobrimento, Extremo Sul Costa do Descobrimento, Extremo Sul Costa do Descobrimento
10ª Itaparica, Semiárido Nordeste II Itaparica, Semiárido Nordeste II Itaparica, Semiárido Nordeste II Itaparica Itaparica Itaparica
11ª X Chapada Diamantina, Irecê, Piemonte do Paraguaçu Chapada Diamantina, Irecê, Piemonte do Paraguaçu Chapada Diamantina, Piemonte do Paraguaçu Chapada Diamantina, Piemonte do Paraguaçu Chapada Diamantina
12ª X Médio Rio de Contas Médio Rio de Contas Médio Rio de Contas Médio Rio de Contas Médio Rio de Contas
13ª X Litoral Norte e Agreste Litoral Norte e Agreste Litoral Norte e Agreste Litoral Norte e Agreste Litoral Norte e Agreste
14ª X X Sertão Produtivo Sertão Produtivo Sertão Produtivo Sertão Produtivo
15ª X X Velho Chico, Bacia do Paramirim Velho Chico, Bacia do Paramirim Velho Chico, Bacia do Paramirim Velho Chico, Bacia do Paramirim
16ª X X Vale do Jiquiriçá Vale do Jiquiriçá Vale do Jiquiriçá Vale do Jiquiriçá
17ª X X X Irecê Irecê Irecê
18ª X X X Semiárido Nordeste II Semiárido Nordeste II Semiárido Nordeste II
19ª X X X Sisal Sisal Sisal
20ª X X X X Piemonte Norte do Itapicuru Piemonte Norte do Itapicuru
21ª X X X X Baixo Sul Baixo Sul
22ª X X X X Médio Sudoeste da Bahia Médio Sudoeste da Bahia
23ª X X X X Extremo Sul Extremo Sul
24ª X X X X X Piemonte do Paraguaçu
25ª X X X X X Piemonte da Dimantina
26ª X X X X X Bacia do Rio Corrente
27ª X X X X X Bacia do Paramirim

7  PROGRAMAÇÃO DE SUPRIMENTO DAS COMARCAS POR TITULARIDADE (NÃO INCLUI OS PROVIMENTOS POR SUBSTITUIÇÕES CUMULATIVAS).

O quadro a seguir estabelece uma projeção de suprimento das comarcas por titularidades. Antes de lê-lo é preciso ter em mente o seu caráter dinâmico, ou seja, a possibilidade e probabilidade de mudanças ao longo do tempo, uma vez que as populações e o quadro de juízes em cada local são variáveis. Além disso, questões administrativas e financeiras podem ser decisiva para confirmar ou não a previsão inicial. Por último, lembre-se que há inúmeras situações sociais não abarcadas por dados objetivos estanques.

Ressalta-se ainda o fato de a presente projeção não abarcar os provimentos por substituições cumulativas, mas apenas por titularidade. Isso quer dizer que a defensoria chegará em mais comarcas do que o estabelecido aqui em cada marco apresentado.

Quantidade de Defensores Comarcas
327 a 338 Alagoinhas, Amargosa, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas,  Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Ipirá, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itaparica, Itapetinga, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Nazaré, Paripiranga, Paulo Afonso, Porto Seguro, Ribeira do Pombal, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Senhor do Bonfim, Serrinha, Simões Filho, Teixeira de Freitas, Valença, Vitória da Conquista
339 a 350 Itamaraju, Paramirim, Santo Estevão e Seabra
351 a 400 Cachoeira, Camacan, Campo Formoso, Cícero Dantas, Gandu, Ipiau,Jeremoabo, Livramento de Nossa Senhora, Luis Eduardo Magalhães, Macaubas, Muritiba, São Felix
401 a 450 Catu, Canavieras, Casa Nova, Conceição do Coité, Irará, Itaquara, Jaguaquara, Pojuca, Riachão do Jacuípe, Santa Cruz Cabrália, Santa Maria da Vitória, São Gonçalo dos Campos, Xique-Xique
451 a 500 Barra do Choça, Belmonte, Entre-Rios, Iguaí, Itacaré, Laje, Mata de São João, Morro do Chapéu, Mutuípe, Poções, Remanso, Ruy Barbosa, São Domingos, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Tucano, Ubaitaba
501 a 550 Anagé, Caculé, Conceição doJacuípe, Coração de Maria, Cotegipe, Curaçá, Itajuípe, Itambé, Itapicuru, Itororó, Ituaçu, Jaguariri, Macarani, Monte Santo, Nova Soure, Palmas de Monte Alto,Planalto, Santa Bárbara, Tremedal,Wenceslau Guimarães
551 a 600 Andaraí, Canarana, Castro Alves, Condeúba, Ibicaraí, Ibirapuã, Lençóis, Maragogipe, Mundo Novo, Oliveira dos Brejinhos, Prado, Riacho de Santana, Rio Real, Serra Dourada, Sobradinho, Terra Nova, Ubatã, Uruçuca
601 a 650 América Dourada, Baianópolis, Barra da Estiva, Barra do Mendes, Coaraci, Inhambupe, Itiúba, Ituberá, João Dourado,Mairi, Maracás, Nova Viçosa, Piatã, Pindobaçu, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Santaluz, Santana, Sento Sé, Ubaíra
651 a 700 Antas, Cândido Sales, Cansanção, Capim Grosso, Carinhanha, Cipó, Correntina, Encruzilhada, Iraquara, Itagibá, Itanhém, Jacaraci, Miguel Calmon, Mucuri, Nilo Peçanha, Pilão Arcado, Pindaí, Utinga, Taperoá, Valente
701 a 750 Amélia Rodrigues, Buerarema, Campo Alegre de Lourdes, Capela do Alto Alegre, Caravelas, Chorrochó, Conde, Coribe, Guaratinga, Iaçu, Ibiatara, Ibitiara, Itabela, Itarantim, Lapão, Medeiros Neto, Olindina, Piritiba, Presidente Jânio Quadros, Queimadas, Santa Inês, São Desidério, São Felipe, Sátiro Dias, Saúde, Tanhaçu, Teofilândia, Uauá, Uma
751 a 800 Aporá, Belo Campo, boa Vista do Tupim, Canudos, Central, Cocos, Conceição do Almeida, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Glória, Governador Mangabeira, Igaporã, Iramaia, Itaetê, Itagi, Jitaúna, Jussara, Licínio de Almeida, Madre de Deus, Malhada, Pé de Serra, Retrolandia, Riachão das Neves, Rio do Antônio, Sapeaçu, Serrolandia, Souto Soares, Tanque Novo,Uibaí, Urandi
801 a 850 Barro preto, Botuporã, Caldeirão Grande, Gavião,Gentio do Ouro,Ibiquera, Ichu, Itamari, Iuiú, Macururé, Marcionílio  Souza, Morpará, Nordestina, Potiraguá, Quixabeira, Rodelas, São José do Jacuípe, Teodoro Sampaio, Várzea do poço

8  CONCLUSÃO

No presente documento apresentamos o arcabouço legal que impõe as balizas para lotação de defensores públicos na Bahia, especialmente os princípios da interiorização e da universalização dos serviços. Demonstramos como o tema foi inserido com especial relevo no Planejamento Estratégico da Instituição.

Também explicamos o funcionamento do inovador Sistema Informatizado de Planejamento de Expansão e anunciamos as metas estabelecidas da quantidade de comarcas a serem atingidas, de acordo com a quantidade de defensores. Para isso, utilizamos como parâmetro para evitar metas irreais, a distribuição concreta de juízes no Estado pelo Poder Judiciário.

Definidos os objetivos para cada etapa, apresentamos dois roteiros para concretizá-los: Programação da instalação dos serviços defensoriais por titularidade, utilizando como base os dados do SIPED, e Programação da organização administrativa em regionais, utilizando como base os territórios de identidade. Sempre ressaltamos o caráter dinâmico dessas programações, em função do dinamismo dos próprios critérios de organização.

Desenvolvido o plano em si, realizamos e registramos aqui o primeiro processo de definição de lotações após a sua existência. O material servirá de registro histórico e de guia para ações futuras. Ele fecha um ciclo e oferece um grau de transparência inédito na Defensoria Pública da Bahia. Toda a sociedade saberá como se chegou ao seu resultado.

A existência de um plano de atuação possibilita que os gestores da Defensoria Pública atuem de forma séria, responsável, menos sujeita a pressões ou disputas políticas internas. Possibilita também que representantes dos Poderes Executivo e Legislativo tenham mais conhecimento da realidade e das necessidades da Instituição, especialmente quando tratarem de Planos Plurianuais, Orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias. Saberão que os recursos destinados a esta Instituição têm uma finalidade concreta e palpável.

Por fim, a elaboração e a publicidade do planejamento permite que os órgãos de controle atuem com segurança para evitar que o cumprimento da Constituição seja algo sempre relegado ao futuro incerto, a condições infinitas e sucessivas. A defasagem do agora não pode ser pretexto para a sua própria eternização.

Encerramos o trabalho com a consciência e a tranquilidade do dever cumprido, misturadas à certeza de que o processo de expansão está apenas começando e que novos desafios, quiçá mais difíceis, virão em breve. Que tenhamos a sabedoria de entender a grandeza do momento presente, mas também a imensidão do futuro que nos aguarda.

… os que estavam sentados próximos da porta se levantaram para saudá-los; assim que viram isso, os outros acreditaram ter também que os cumprimentar, de forma que todos se levantaram quando os dois passaram. Nunca ficaram inteiramente eretos, as costas se curvavam, os joelhos se dobravam, permaneciam em pé como mendigos.

Se unirmos os esforços, as costas não continuarão a se curvar em nenhuma cidade baiana, Kafka.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral