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PORTARIA Nº 1196/2019, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 1196/2019, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, e
Considerando que à Defensoria Pública é atribuída autonomia administrativa e funcional, a teor do quanto disposto no artigo 134, §2º da Constituição Federal;
Considerando que é dever da Defensoria Pública do Estado zelar pelo bom desempenho das atividades por si desenvolvidas, atendendo com regularidade o princípio da eficiência;
Considerando o dever da Administração Pública em zelar pela saúde dos seus membros, evitando a exposição de dos defensores públicos a períodos de substituição prolongados;
Considerando que a substituição automática nos termos do artigo 141, III, da LC 26/2006, ocorre quando o Defensor Público, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício das funções, por até 03 (três) meses consecutivos;
Considerando a necessidade de disciplinar as substituições em hipóteses de afastamentos por períodos superiores a 03 (três) meses consecutivos, nos termos do art. 142 da Lei Complementar Estadual 26/06 ;
Resolve publicar a presente Portaria, nos seguintes termos:
Art. 1º. A presente Portaria regulamenta o exercício de substituição decorrente de afastamento de defensor público por período superior a 03 (três) meses consecutivos, consoante previsão normativa prevista no artigo 142 da Lei Complementar Estadual 26/06.
- 1º A substituição a que se refere o presente artigo será realizada, a cada período de trinta dias, obedecendo a ordem de substituição das unidades defensoriais onde ocorrer o afastamento de defensor público por período superior a 03 (três) meses, cuja tabela é anualmente publicada pela Administração Superior.
- 2º Nos 03 (três) primeiros meses de substituição decorrente do afastamento, o responsável será o primeiro substituto, na forma da artigo 141 da LC 26, seguindo-se a ordem da lista, iniciando pelo segundo substituto a partir de então, na modalidade do artigo 142 da LC 26.
- 3º A impossibilidade de realização da substituição pelo Defensor Público não implica qualquer alteração na ordem de convocação estabelecida na presente portaria, devendo ser observada a continuidade da tabela de substituição.
- 4º Na hipótese do parágrafo anterior, aplica-se, exclusivamente para o período de impossibilidade, a lista de substituição desde o primeiro substituto, mantendo-se inalterada a lista para os períodos seguintes.
- 5º. Decorridos 12 (doze) meses do início do afastamento do defensor público substituído, ter-se-á o reinício da tabela retornando exclusivamente para o primeiro substituto que realizará a substituição pelo período de 03 (três) meses consecutivos.
Art.4º. O exercício da substituição decorrente de afastamento de defensor público por período superior a 03 (três) meses consecutivos regulamentada na presente Portaria será realizada nos termos do caput do art. 143 da Lei Complementar Estadual 26/06.
- 1º Em razão do presumido prejuízo aos serviços, resta vedado o exercício de substituição prevista na presente portaria por quem se encontrar em exercício de substituição automática, substituição cumulativa, exceto quando não for possível a realização de outra forma.
- 2º. Fica vedada a suspensão ou interrupção do exercício da substituição, salvo caso fortuito ou força maior.
- 3º Não será admitida a suspensão de férias, folgas, licenças ou quaisquer afastamentos para fins de realização de substituição, exceto se não for possível a sua realização de outra forma.
Art. 5º Caberá ao Defensor Público, no exercício da substituição ora disciplinada, além dos atendimentos, manifestar-se em todos os atos judiciais e extrajudiciais que lhe forem agendados ou encaminhados, inclusive por meio eletrônico, bem como pela realização das audiências e júris designados.
Art. 6º Finalizada a substituição, o Defensor Público deverá fornecer ao seu sucessor a pauta de audiências ou julgamentos de que tenha sido devidamente intimado e as informações necessárias para a continuidade do mister defensorial na unidade substituída, encaminhando o expediente com cópia para a Corregedoria e às suas respectivas Coordenações Executivas, conforme modelo de relatório anexo.
Art. 7º. O cumprimento dos parâmetros objetivos disciplinados na Portaria não excluem da Administração a prerrogativa de observar os critérios de conveniência e oportunidade para apreciação dos atos, decorrente do seu poder discricionário.
Art. 8º Os casos omissos, interpretativos e excepcionais serão resolvidos pela Administração Superior, levando-se em conta o seu poder discricionário e observados os critérios de conveniência e oportunidade do serviço público.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor e gera efeitos a partir de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 18 de novembro de 2019.
RAFSON SARAIVA XIMENES
Defensor Público-Geral
RELATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA/CUMULATIVA
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