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PORTARIA Nº 1244/2019, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
PORTARIA Nº 1244/2019, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, incisos V, XLI e LII, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006,
- a) CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;
- b) CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso III da Constituição Federal do Brasil, que expressamente estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- c) CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que define os crimes de tortura;
- d) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos XVI da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, XVII e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
- e) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos XVII da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, XVIII e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual, de gênero ou religiosa; ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento das vítimas;
- f) CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação integrada e transversal da Defensoria Pública visando a prevalência dos Direitos Humanos;
- g) CONSIDERANDO as diversas denúncias de violações de direitos recebidas pelos familiares das pessoas que se encontram em situação de privação de liberdade;
- h) CONSIDERANDO que as denúncias ocorrem com os internos de estabelecimentos prisionais, delegacias, locais de cumprimento de medida socioeducativa e medidas de internação;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 2º – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade terá o seguinte regimento.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 04 de dezembro de 2019.
RAFSON SARAIVA XIMENES
Defensor Público Geral
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE MONITORAMENTO DAS UNIDADES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Capítulo I – Do Grupo de Monitoramento e sua Composição
Art. 1° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia é vinculado à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal e à Defensoria Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante e reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia terá a seguinte composição:
I- 01 (um) Defensor Público vinculado à Defensoria Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante;
II – 01 (um) Defensor Público vinculados à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal, exceto os titulares de Execução Penal e Sistema Prisional.
III – 01 (um) Defensor Público vinculados à regional da Região metropolitana.
IV – 01 (um) servidor vnculado à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal
V – 01 (um) servidor vnculado à Defensoria Especializada Especializada de Proteção aos Direitos Humanos e Itinerante.
Parágrafo único – Os integrantes do Grupo de Monitoramento serão indicados pelos Coordenadores das respectivas Defensorias Especializadas e designados pelo Defensor Público Geral, por ocasião de cada inspeção a ser marcada nas unidades de privação de liberdade do estado.
Art. 3° – A Coordenação do Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade será exercida pelo Coordenador da Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal.
Art. 4.º – A subcoordenação do Grupo de monitoramento será exercida ´pelo Coordenador da Defensoria Pública Especializada de Direitos Humanos e itinerante.
.Art. 5° – O Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública atuará com a colaboração de especialistas nas áreas específicas de garantias aos direitos fundamentais, podendo para tanto ser celebrado convênios ou termos de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e instituições públicas ou privadas.
Capítulo II – Das atribuições
Art. 6º – Compete ao Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia desenvolver as seguintes atividades:
I – inspecionar regularmente as unidades prisionais, delegacias de polícia, as unidades de internação para cumprimento de medida socioeducativa e o Hospital de Custódia e Tratamento do Estado;
II – elaborar relatório das inspeções;
III – monitorar a política de saúde para pessoas privadas de liberdade;
IV – monitorar a política educacional para pessoas privadas de liberdade;
V – instalar procedimento administrativo visando a solução extrajudicial das demandas encontradas;
VI – fomentar as políticas de Inclusão de Egressos dos Sistemas Prisional e de Internação Socieducativa;
VII – elaborar estudo da população carcerária submetida à prisão cautelar e internação provisória, indicando os recortes faixa etária, classe social, nível de escolaridade, cor, tipo de delito, motivos fundamentadores da prisão cautelar, tempo de prisão cautelar e pena aplicada ao final.;
VIII – ajuizar ações civis indenizatórias quando houver violação de direitos por exposição midiática.
IX – compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos que requererem, sobre a área de atuação do Grupo, com a colaboração da ESDEP.
X – prestar suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da Instituição;
XI – realizar e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas, ligadas à área de atuação do Grupo;
XII – apresentar relatório circunstanciado, no final de cada semestre das atividades desenvolvidas, dos resultados alcançados e das pendências.
XIII – promover outras diligências necessárias à consecução de suas finalidades;
XIV – propor, coordenar e executar Mutirões de Atendimento Carcerário, que podem contar com a participação ou não de outros entes que compõem o Sistema de Justiça, uma vez constatada a necessidade de sua realização.
Art. 13 – O Coordenador e Subcoordenador auxiliarão os relatores na confecção dos Relatórios de Inspeção e providenciarão os encaminhamentos e procedimentos a serem instaurados.
Art. 14 – Quando houver Defensor Público atuando na unidade inspecionada, os encaminhamentos e procedimentos a serem adotados serão comunicados ao mesmo, e, havendo discordância, aplicar-se-á o disposto no art. 32, XLVII, da Lei Complementar Estadual n° 26/2006.
Art.15 – As atividades do Grupo de Monitoramento serão secretariadas por servidor vinculado à Defensoria Especializada Criminal e de Execução Penal.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art. 16 – A participação no Grupo de Monitoramento das Unidades de Privação de Liberdade da Defensoria Pública do Estado da Bahia será considerada como de relevante serviço prestado e será devidamente anotada no prontuário do Defensor Público integrante.