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PORTARIA nº 151, de 10 de novembro de 2008

Institui o programa destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



PORTARIA nº 151, de 10 de novembro de 2008

Institui o programa destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

A Defensora Pública-Geral, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 32, da Lei Complementar nº 26, de 28.06.2006;

considerando o disposto no art. 2º, da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, que prorrogou, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição Federal;

considerando que a licença-maternidade de natureza jurídico-constitucional como prestação positiva decorrente da proteção especial e prioritária devida pelo Estado à criança e ao adolescente, conforme previsto nos arts. 226 e 227 da Carta Magna,

RESOLVE

Art. 1º – Instituir o programa destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante, com o objetivo de promover maior assistência à criança, mediante integral dedicação da mãe ou responsável, Defensora ou servidora da Defensoria Pública do Estado, aos cuidados essenciais para o fortalecimento dos laços afetivos e para o desenvolvimento infantil, em garantia da proteção especial à família e à priorização dos direitos da criança.

§ 1º – O programa instituído no caput aplica-se às Defensoras ou servidoras da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inclusive às ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o Estado.

§2º – Será garantida a prorrogação da licença também à Defensora ou servidora da Defensoria Pública do Estado que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

§ 3º – O prazo da prorrogação da licença será de 60 (sessenta) dias, com início imediato após a fruição da licença-maternidade ou da licença à adotante.

§ 4º – No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela Defensora ou servidora da Defensoria Pública do Estado.

§ 5º – Durante o período de prorrogação da licença, a interessada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período da licença à gestante e à adotante.

§ 6º – A Defensora ou servidora da Defensoria Pública do Estado que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças maternidade ou à adotante, faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Art. 2º – É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a interessada perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.

Art. 3º – Incidirá contribuição previdenciária para os regimes de previdência social sobre o valor pago à Defensora ou servidora da Defensoria Pública do Estado durante todo o período da licença, inclusive no caso de prorrogação.

Art. 4º – As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta de dotações orçamentária próprias da Defensoria Pública do Estado ou suplementarias se necessário.

Art. 5º – Compete a Defensora Pública-Geral decidir os casos omissos.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Defensora Pública-Geral, em 10 de novembro de 2008.

Tereza Cristina Almeida Ferreira
Defensora Pública-Geral