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PORTARIA Nº 166/2020, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.



PORTARIA Nº 166/2020, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

Institui a Central de Cobrança e Execução de Honorários, disciplina o requerimento e a execução de honorários provenientes de ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, II, V, XIV e XXXII, da Lei Complementar Estadual  nº 26/ 2006;

CONSIDERANDO ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, as quais se destinam ao fundo gerido pela própria Defensoria – Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos do art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06, posteriormente implementado através da Lei Estadual nº 11.045/2008 e regulamentado pelo Decr eto nº 11.891/2009;

CONSIDERANDO o dever o defensor público, sempre que cabível, requerer a condenação em verbas sucumbenciais de atuação institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil e art. 263 § único, do Código de Processo penal;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle da receita e otimizar a execução dos honorários sucumbenciais, além de promover a padronização do procedimento, RESOLVE: CAPÍTULO I – DA CENTRAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS

Art. 1º Fica instituída a Central de Cobrança e Execução de Honorários com objetivo de promover medidas que visam cobrar, acompanhar e fiscalizar a execução das verbas honorárias decorrentes de atuação institucional, fazendo cumprir o que determina o art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06.

Art. 2º A Central de Cobrança e Execução de Honorários pertence à estrutura  da Administração Superior, estando subordinada ao Defensor Público Geral ou a quem este delegar as atribuições, que será denominado de Coordenador da Central de Cobrança de Honorários, designado na forma e atribuições do art. 32, XXXII, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

Art. 3º Incumbe à Central de Cobrança e Execução de Honorários monitorar os processos passíveis de execução de verba honorária, minutar, protocolar petições, acompanhar os pedidos de cumprimento de sentença que fixam os honorários devidos à Defensoria Pública e promover a cobrança administrativa da receita.

Art. 4º Para o cumprimento de suas funções, caberá à Central de Cobrança de Honorários as seguintes providências:

  • I – Solicitar aos defensores públicos atrelados aos processos a chave de acesso aos autos ou documentos disponíveis nos autos;
  • II – Determinar aos servidores desta instituição diligências necessárias ao cumprimento do previsto no art. 3º;
  • III – Elaborar e encaminhar ao gabinete do Defensor Público Geral relatório periódico sobre o acompanhamento dos honorários previstos e executados;
  • IV- Remeter informações técnico-jurídicas com relação à cobrança de honorários, sem caráter vinculativo, aos defensores públicos;
  • V – Verificar junto à Diretoria Financeira os valores percebidos provenientes dos honorários cobrados;
  • VI- Solicitar, junto ao responsável pelo sistema processual judicial, sem prejuízo da comunicação ao defensor público natural da unidade, notificação por sistema push das publicações de sentenças de todos os processos em que a Defensoria Pública, por seus membros, tenha atuado;
  • VII- Solicitar, junto ao responsável pelo sistema processual judicial, notificação por sistema push das intimações relativas ao andamento de pedido de cumprimento da sentença em que se execute os honorários advocatícios;
  • VIII- Poderá promover a cobrança administrativa de honorários advocatícios nas demandas em que estas verbas transitarem em julgado, cabendo-lhe o envio de carta cobrança à parte devedora para transferência do valor, na qual constará prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  • IX– Decorrido o prazo estipulado no inciso anterior, a Central de Cobrança e Execução de Honorários certificará acerca do depósito junto à Diretoria Financeira e contactará o defensor natural, que já poderá ter iniciado a execução judicial;
  • X– Cabe ao Coordenador da Central de Cobrança e Execução de Honorários permitir o parcelamento por até 6 (seis) vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que a mora do devedor acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o Executado apresentar o comprovante dos depósitos.

Art. 5º Quanto ao acordo supramencionado no artigo anterior, deverão constar:

  • I – a qualificação completa e dados que permitam a sua fácil localização;
  • II – cláusula penal, causa do vencimento antecipado e consectarios de estilo, e,
  • III – obrigação de comprovação periódica perante o defensor público natural, do pagamento das parcelas avençadas, não se podendo fixar, no acordo, periodicidade superior a 03 (três)

CAPÍTULO II –DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS e SERVIDORES

Art. 6º Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia é dever dos defensores públicos requererem, sempre que cabível, a condenação em honorários de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observados os casos de isenção legal e as resoluções e instruções normativas do FAJDPE/BA que tratam sobre a matéria, devendo os supracitados honorários serem recolhidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

  • 1º Nos pedidos de condenação, execução ou levantamento de quantia depositada a título de honorários em favor da Defensoria Pública, deverá constar que estes valores, por serem verba pública, sejam pagos, preferencialmente por depósito bancário identificado em conta bancária de titularidade do FAJDPE/BA ou por meio de Documento de Arrecadação Judicial-DAJ.
  • 2º Na hipótese de existirem valores depositados em contas judiciais a título de verbas sucumbenciais, o Coordenador da Central de Cobrança de Honorários poderá peticionar ao juízo requerendo a expedição de alvará ou ofício contendo a determinação de transferência desses valores diretamente para a conta do FAJDPE/BA, devendo o (a) Defensor(a) Público(a) da unidade igualmente proceder, dando ciência imediatamente à Central de Cobrança e Execução de Honorários mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação.
  • 3º A Central de Cobrança e Execução de Honorários realizará o controle dos depósitos, inclusive o controle do levantamento dos alvarás, sendo que estes devem ser encaminhados à Diretoria Financeira para diligências bancárias, devendo os valores serem transferidos no ato do levantamento para a conta bancária do FAJDPE/BA, ficando vedado o manuseio de qualquer quantia em espécie por servidores ou membros da Instituição.
  • 4º Defensores Públicos ou servidores que tomarem conhecimento de condenação ou disponibilização de valores a título de honorários devidos à Instituição, deverão dar ciência imediatamente à Central de Cobrança e Execução de Honorários mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação.
  • 5º Defensores Públicos que ajuizarem ou ingressarem em processos que o valor da causa for superior a 40 salários mínimos deverão dar ciência imediatamente à Central de Cobrança e Execução de Honorários mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação.
  • 6º Somente após a identificação do depósito na conta do FAJDPE/BA que o registro do processo no sistema administrativo de controle poderá ser arquivado, por ato do Coordenador da Central de Cobrança e Execução de Honorários.

Art. 7º Pode-se dispensar a cobrança de honorários nas hipóteses previstas nas resoluções e instruções Normativas do FAJDPE/BA, ficando vedada a execução de honorários quando a parte adversa for também assistida pela Defensoria Pública ou hipossuficiente, observado o disposto no art. 98, §2º e §3º, do Novo Código de Processo Civil.

Art. 8º Todos(as) Defensores(as) Públicos(as) deverão zelar para que sejam fixados honorários em valores compatíveis com a complexidade da atuação desenvolvida, atendidas as disposições previstas em lei, incumbindo-lhes, ainda:

  • I – Recorrer ou opor Embargos de Declaração, cientificando a Central de Cobrança de Honorários deste peticionamento nos casos de omissão ou necessidade de majoração dos honorários, sendo que o Coordenador da Central poderá elaborar as razões e/ou contactar o Defensor Público titular da unidade para peticionamento, mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação e noticiar o manejo de petição.
  • II – Nas sentenças ilíquidas, providenciar a liquidação do quantum dos honorários, sendo que o Coordenador da Central poderá elaborar as razões e/ou contactar o Defensor Público da unidade para peticionamento, mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação e noticiar o manejo de petição.
  • III – Nos casos de condenação em honorários que não forem lançados no sistema de processo eletrônico como “sentença”, deverá o Defensor Público ou servidor da unidade comunicar à Central de Cobrança e Execução de Honorários mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação, sem prejuízo das providências dos incisos I e
  • IV – No âmbito extrajudicial, requerer os valores relativos às verbas sucumbenciais decorrentes de atuação institucional, quando for o caso;
  • V – Pedir condenação em honorários sucumbenciais nas demandas contra entes públicos, quando for o caso;
  • VI – Nos casos de curadoria, percebendo que a parte atendida através da curadoria não se enquadra nos critérios de hipossuficiência traçados pela Instituição, seja através de elementos existentes dentro do próprio processo ou extraprocessuais, deverá requer o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública;
  • VII- Diligenciar e tomar as providencias cabíveis junto ao juízo competente, comunicando à Central de Cobrança e Execução de Honorários quando necessária a atuação deste, mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação.

Art. 9º Se, no curso da ação, o(a) Defensor(a) Público(a) da unidade tomar conhecimento de que a parte desistiu de seguir assistida pela Defensoria Pública, deverá de imediato protestar pelo arbitramento de honorários sucumbenciais na proporção dos serviços, com manejo da peça processual adequada, inclusive opondo embargos de declaração ou apelação da sentença, dando conhecimento à Central de Cobrança e Execução de Honorários mediante e-mail, que deverá certificar o recebimento desta informação.

Art 10. Iniciado o processo de execução dos honorários, o(a) Defensor(a) Público(a) da unidade será o responsável pelo acompanhamento do referido processo, cientificando à Central de Cobrança e Execução de Honorários dos atos processuais acerca da decisão final da citada execução.

Art. 11. Em caso de expedição de Alvará em nome do Defensor Público atuante na demanda, este deverá diligenciar junto ao juízo para que proceda o pagamento dos valores inerentes aos honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos do art. 5º, paragrafo 1º, desta portaria.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para o cumprimento desta resolução poderá a Defensoria Pública celebrar convênios com o Tribunal de Justiça, cartórios, bancos, entidades de cadastros, a exemplo de SPC e SERASA, ou qualquer outra entidade pública ou privada que, de alguma maneira, facilite ou proporcione o cumprimento da finalidade de cobrança e recebimento dos honorários devidos à instituição.

Art. 13. No caso de quantia recebida de forma equivocada pela Defensoria Pública, cabe ao credor solicitar e instruir o procedimento relativo ao estorno da quantia, comprovando que a quantia a ser estornada efetivamente ingressou na conta de titularidade do FAJDPE/BA. Parágrafo único. Poderá a Central de Cobrança e Execução de Honorários, após a ciência do pedido de estorno requerido, solicitar a colaboração do órgão de atuação da Defensoria Pública junto ao juízo em que tramita o processo no bojo do qual foi suscitado o pedido de estorno.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Defensor Público Geral, em 30 de janeiro de 2020.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral