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PORTARIA Nº 209/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Instituiu o GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO, que será intersetorial e multidisciplinar, com previsão de vagas para representantes das Defensorias Públicas do Estado e da União, do Ministérios Público do Estado e da União, do Poder Público, das Universidades e da sociedade civil organizada.
PORTARIA Nº 209/2019, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, incisos V, XLI e LII, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006.
- a) CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- b) CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como o direito à vida e à saúde previstos nos arts. 5º e 6º da Constituição Federal, respectivamente.
- c) CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/1981, de 31 deAgostode 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
- d) CONSIDERANDO a Lei nº 9.433/1997, de 08 deJaneirode 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- e) CONSIDERANDO o Decreto 6040/2007, de 7 deFevereirode 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
- f) CONSIDERANDO a Lei nº 9.605/1998, de 12 deFevereirode 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
- g) CONSIDERANDO a Lei nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- h) CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, I, II, III, VI, VII, X, da Lei Complementar nº 80/1994, e do art. 7º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, é função institucional da Defensoria Pública patrocinar ação civil pública, em nome de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses individuais e coletivos, demonstrada a insuficiência de recursos dessas entidades;
- i) CONSIDERANDO a realização da audiência pública “A Degradação Ambiental, Poluição e o Impacto à Vida das Comunidades Quilombolas Pesqueiras”, em 20 de Julho de 2018, na Casa do Samba, organizada pela Defensoria Pública de Santo Amaro, Ouvidoria Geral da Defensoria Pública da Bahia, Movimento de Pescadore/as – MPP, Associações de Comunidades Quilombolas de Subaé, Conselho Pastoral dos Pescadore/as – CPP, que contou com a participação de mais de 200 pessoas, tendo sido registradas mais de 60 manifestações com graves denúncias sobre poluição, degradação e crimes ambientais na Comarca de Santo Amaro e região, com ênfase nas consequências da contaminação. No que concerne a contaminação, o “Protocolo de Vigilância e Atenção à Saúde da População Exposta ao Chumbo, Cádmio, Cobre e Zinco em Santo Amaro – BAHIA”, elaborado em 2010 pela Secretaria de Saúde Bahia, recorre aos dados do relatório de Avaliação de Risco do Ministério da Saúde para afirmar que inicialmente são considerados expostos à escória de chumbo, cádmio e outros metais pesados que foram manipulados pela empresa a população moradora do entorno da referida empresa, a população consumidora de moluscos e peixes do rio Subaé, os ex-trabalhadores e suas famílias, além de outros grupos considerados potencialmente expostos.
- j) CONSIDERANDO a necessidade de discutir acerca da contaminação por metais pesados, a degradação ambiental e o impacto à vida em Santo Amaro – BA, bem como contribuir para a reparação das vítimas do referido dano ambiental, que está sendo objeto da Ação Civil Pública no. 2003.33.00.000238-4, ajuizada pelo Ministério Público Federal e na ação de no. 00001334-69.2011.805.0228, ajuizada pela AVICCA, na Justiça Estadual.
- l) CONSIDERANDO a necessidade de monitorar as ações realizadas e de compilar os estudos produzidos pelo Poder Público e pelas Universidades, a exemplo do Protocolo de Atendimento, além de sistematizar e monitorar os encaminhamentos já realizados;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO, que será intersetorial e multidisciplinar, com previsão de vagas para representantes das Defensorias Públicas do Estado e da União, do Ministérios Público do Estado e da União, do Poder Público, das Universidades e da sociedade civil organizada. O preenchimento das vagas dependerá da confirmação das entidades, após o
convite formal realizado pelo chefe da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 2º – O GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO será subdividido em: a) Comissão Executiva – com competência deliberativa e impulsionadora; b) Pleno – com caráter consultivo, conforme a seguinte composição:
A – COMISSÃO EXECUTIVA
I – 02 Defensores Públicos com atuação na Comarca de Santo Amaro nas atribuições cível e crime;
II – 02 Defensores Públicos habilitados com atuação ou interesse na matéria ambiental e de direitos humanos, nos termos de edital de seleção a ser publicado;
III – Assistente Social da Defensoria Pública de Santo Amaro;
IV – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública;
V – 01 representante da Defensoria Pública da União;
VI – 01 representante da AVICA;
VII – 01 representante da CPP;
VIII – 01 representante da Articulação do Subaé;
IX – Coordenador 6ª Defensoria Regional;
B – PLENO
X – Representante do Grupo Operativo em Santo Amaro;
XI – 01 representante do Movimento de Pescadoras;
XII – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Amaro (Divisão de Vigilância Sanitária; Atenção Primária, Secundária e Terciária de Saúde);
XIII – 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santo Amaro;
XIV – 01 representante da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia (Vigilância Sanitária; Centro Estadual de Saúde ao Trabalhador – CESAT);
XV – 01 representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente da Bahia;
XVI – 01 representante da Universidade Federal do Recôncavo Baiano – UFRB
XVII – 01 representante da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira – UNILAB;
XVIII – 01 representante da Universidade Federal da Bahia – UFBA;
XIX – 01 representante do Ministério Público Estadual – MPE;
XX – 01 representante do Ministério Público Federal – MPF;
Art.3º – O funcionamento do GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO terá prazo de 01 (um) ano, podendo ser avaliada a possibilidade de renovação.
Art. 4º – Compete ao GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO:
I – Elaborar Projeto de Atuação Estratégica da Defensoria Pública do Estado da Bahia no que concerne ao enfrentamento da poluição e da degradação ambiental em Santo Amaro e Região;
II – Elaborar material de orientação em direitos destinado ao público-alvo relacionado à respectiva área de especialidade;
III – Propor ao Defensor Público Geral do Estado a realização de audiências públicas sobre as matérias afetas à respectiva área de especialidade;
IV- Articular, em conjunto com a Defensoria Pública Geral do Estado, o relacionamento institucional com as redes de proteção, formada pelos órgãos de execução das políticas públicas e entes da sociedade civil, afeta à respectiva área de especialidade;
V – Manifestar-se publicamente, após aprovação da maioria absoluta dos membros integrantes da Comissão Executiva, por meio de notas de apoio, moções de repúdio ou manifestações opinativas, em relação a proposições normativas, projetos de lei, acontecimentos ou fatos relacionados à respectiva área de especialidade, devendo nestes casos, constar expressamente que se trata do entendimento do Grupo Intersetorial;
VI – Coletar dados sobre a atuação da Defensoria Pública na área, ou de interesse da instituição e avaliar a possibilidade de compartilhamento com outras instituições;
VIII – Estabelecer o calendário das reuniões ordinárias para todo o período de exercício da função daquela composição do grupo;
IX – Convocar reuniões extraordinárias, motivadamente e com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
X – Estabelecer a pauta das próximas reuniões ao final da anterior;
Art. 5º – O GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO possuirá dois eixos temáticos: a) Poluição Ambiental Decorrente do Chumbo e Outros Metais Pesados e b) Poluição Ambiental Decorrente da Fábrica de Papel e Desdobramentos.
Art. 6º – O Grupo de Trabalho terá reuniões ordinárias mensais, que serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros, ou, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) deles, em dia e horário definidos previamente, com o estabelecimento de calendário, na primeira reunião do mandato, para todo o período de exercício da função.
Art. 7º – As reuniões da Comissão Executiva GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO poderão ser realizadas por conferências virtuais, devendo ser viabilizada na sede da DP Santo Amaro a possibilidade de as instituições locais que o compõem participarem da transmissão.
Art. 8º – As reuniões do Pleno do GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO serão presenciais, podendo haver participação através de conferências virtuais, excepcionalmente.
Art. 9º- Os casos omissos serão decididos pela maioria absoluta da COMISSÃO EXECUTIVA.
Art. 10 – O GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO divulgará os relatórios/atas dos trabalhos produzidos no espaço da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ESDEP).
Art. 11 – O GRUPO DE TRABALHO DEGRADAÇÃO E RACISMO AMBIENTAL EM SANTO AMARO E REGIÃO, ao final do período de funcionamento estabelecido no artigo 3º, deverá apresentar Relatório de Atuação Estratégica.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Defensor Público Geral, em 25 de fevereiro de 2019.
CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO
Defensor Público Geral