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PORTARIA Nº 233, DE 25 DE JULHO DE 2012.



PORTARIA Nº 233, DE 25 DE JULHO DE 2012.

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições à vista do disposto no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, no Decreto nº 7.495/99 e na Instrução nº 001, de 25.02.1999/SAEB,

RESOLVE

Art. 1º – Regulamentar o uso dos veículos de propriedade da Defensoria Pública do Estado ou aqueles postos à disposição mediante acordos ou convênios celebrados.

Art. 2º – Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades dos serviços da Defensoria Pública do Estado, sendo vedada a sua utilização em outras atividades, ficando, de logo, proibido o transporte para uso particular de servidores.

Art. 3º – Não é permitido, sob qualquer hipótese, o transporte nos veículos da Defensoria Pública do Estado de pessoas estranhas ao seu quadro de pessoal, salvo casos excepcionais por determinação dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública ou da Diretoria Geral.

Art. 4º – Os veículos para uso em serviço serão utilizados, exclusivamente, no período compreendido entre 7:00h e 20:00 horas, a exceção dos carros oficiais que servem a Defensora Pública Geral e ao Corregedor Geral.

§1º – Mediante autorização da Administração Superior e por absoluta necessidade do serviço, poderá, excepcionalmente, ser permitido o uso de veículos fora dos limites expressos no caput deste artigo.

§2º – Será permitido a condução de veículo da frota oficial desta Instituição, por servidor, enquadrado em função técnica, desde que formalmente autorizado pelo Defensor Público Geral, através de documento próprio, e devidamente habilitado pelo órgão de trânsito.

§3º- Deve o Setor de Transporte desta Instituição, manter atualizado o cadastro dos servidores autorizados, observando a validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, do servidor.

Art. 5º – É proibida a utilização dos carros oficias da Defensoria Pública do Estado no horário do almoço dos motoristas, salvo determinação expressa da Defensora Pública Geral e/ou da Diretoria-Geral.

Parágrafo único – A Diretoria Geral determinará através Comunicação Interna a escala de Plantão dos Motoristas para atender as eventuais necessidades a que se refere este artigo.

Art. 6º – Encerrada a circulação diária, todos os veículos oficiais serão recolhidos em local estabelecido pela Diretoria Geral.

Art. 7º – Os veículos de propriedade da Defensoria Pública do Estado ou aqueles postos à disposição mediante acordos ou convênios celebrados, deverão ser recolhidos todas as sextas-feiras e véspera de feriado, em local estabelecido pela Diretoria Geral.

Parágrafo único – Os casos considerados excepcionais deverão ser autorizados pela Diretoria Geral.

Art. 8º – Só será permitida a saída de veículos da Sede da Defensoria Pública do Estado através da apresentação ao motorista da Solicitação e Controle de Movimentação de Veículos, com as instruções que serão determinadas pela Diretoria Geral, e devidamente assinada pelo responsável pela Coordenação de Transporte da Defensoria Pública do Estado, indicado para este fim.

Art. 9º – É vedada a utilização de veículo oficial em atividades extra-serviço, dentro ou fora do horário normal de trabalho, submetendo-se o servidor infrator às penalidades legais.

Parágrafo único – A utilização de veículo oficial por qualquer servidor sem a competente autorização, constitui-se em indisciplina grave por infração proposital às normas estabelecidas nesta Portaria, ficando o infrator sujeito às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – Lei nº 6.677/94.

Art. 10 – Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, salvo quando em serviços considerados essenciais para a Instituição, previamente autorizados.

Art. 11 – Os condutores dos veículos oficiais deverão, no início ou final de expediente, comunicar ao setor de transporte, quaisquer falhas ou defeitos verificados nos veículos sob sua direção ou responsabilidade, visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto.

Art. 12 – Aos condutores será atribuída a responsabilidade pelo cometimento de infração de trânsito e implicará no pagamento da multa por parte do condutor infrator, independentemente de qualquer outra penalidade cabível, devendo ser obedecido o procedimento estabelecido em ordem de serviço própria.

§ 1º – Em caso de colisão envolvendo veículo oficial fica o motorista obrigado a permanecer no local do acidente até a realização de perícia, bem como comunicar à Diretoria Geral sobre o sinistro e registrar ocorrência no Departamento de Trânsito.

§ 2º – Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.

§ 3º – Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, a Instituição oficiará ao condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

Art. 13 – A Diretoria Geral a expedirá Instrução Normativa acerca da matéria, no que couber.

Art. 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 68, de 05 de maio de 2009.

Gabinete da Defensora Pública Geral, em 25 de julho de 2012.

MARIA CÉLIA NERY PADILHA

Defensora Pública Geral