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PORTARIA Nº 293/2016, DE 13 DE ABRIL DE 2016.



PORTARIA Nº 293/2016, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, com esteio no artigo 32, inciso XXXI, da Lei Complementar Estadual, nº 26/2006;

CONSIDERANDO o artigo 134 da Constituição Federal, e os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 26/2006;

CONSIDERANDO, outrossim, que apesar de a Defensoria Pública da Bahia, na atual gestão, conseguir colocar Defensores Públicos em todas os locais que abrigam Conjuntos Penais, ainda temos uma escassa cobertura, pois apenas cobrimos um total de 29, das 278 Comarcas da Bahia;

CONSIDERANDO que em tais Comarcas, muitos réus carentes também ficarão, possivelmente, sem ver os seus processos na lista do mutirão nacional do júri ou presos ilegalmente, pois, sem recursos para constituir advogado, dependem de uma atuação da Defensoria Pública, ou serão acompanhados por advogados dativos;

CONSIDERANDO que, em números absolutos, a Bahia, em 2014, registrou o maior número de homicídios do Brasil, com 5.450 (36 por 100 mil habitantes), segundo consta no relatório do "Diagnóstico dos Homicídios do Brasil: Subsídios para o Pacto Nacional pela Redução de Homicídios" (Secretaria Nacional de Segurança Pública – Ministério da Justiça).

Cria o Grupo de Atuação Especial do Júri, conforme as regras seguintes, para funcionamento durante o período de 2016/2017, prorrogável até 2018:

1 – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL.

1.1 – O Grupo de Atuação Especial tem por objetivo aprimorar a atuação Defensorial no plenário do Tribunal do Júri, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana.

1.2 – As atividades do Grupo de Atuação Especial estarão vinculadas ao Gabinete do Defensor Público Geral à Coordenação Executiva das Defensorias Públicas Regionais e à Subcoordenação da Especializada Criminal.

1.3 – O Grupo de Atuação Especial tem como finalidades e atribuições:

a) o estudo e a elaboração de pareceres sobre questões práticas e teóricas a respeito da atuação da Defensoria Pública nos julgamentos perante o Tribunal do Júri;

b) a defesa em plenário no Tribunal do Júri em Comarcas que não possuam Defensores Públicos, em casos de excepcional relevância social;

c) auxílio a Defensores Públicos em estágio probatório na defesa em plenário no Tribunal do Júri, quando solicitado e comprovada a inexperiência;

d) auxiliar a defesa em plenário no Tribunal do Júri em Comarcas em que o Defensor Público responsável esteja acumulando unidades defensoriais, ainda que em substituição automática, quando demonstrada previamente a incompatibilidade entre a realização do júri e as outras atividades;

e) auxiliar a defesa em plenário no Tribunal do Júri em Comarcas em que o Defensor Público em processos de excepcional complexidade ou notoriedade;

f) o desenvolvimento de metodologia de atuação das Defensorias Públicas no plenário do Tribunal do Júri.

1.4 – A atuação do Grupo nas hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" do ítem anterior dependerá da disponibilidade dos seus membros, não eximindo, em caso de indisponibilidade, a responsabilidade dos defensores que atuam nas comarcas.

1.5 – A excepcional complexidade, notoriedade ou relevância social poderão ser avaliadas de ofício pelo Defensor Público Geral, ou, mediante provocação pelo Grupo.

1.6 – Será presumida a inexistência de inexperiência do Defensor Público em Estágio Probatório que já obteve o auxílio do grupo anteriormente.

2 – DA COORDENAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL

2.1 – Os trabalhos do Grupo Especial serão coordenados pela Coordenação Executiva Regional e pela Subcoordenação da Especializada Criminal.

2.2 – Caberá ao Coordenador Executivo das Regionais:

a) providenciar as cópias de todas as peças necessárias para o exercício da ampla defesa dos assistidos;

b) organizar a atuação, respeitando a ordem de preferência e a regionalização dos serviços;

c) providenciar transporte e diária para o Defensor Público do Grupo Especial;

d) comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri.

2.3 – Caberá ao Subcoordenador da Especializada Criminal:

a) receber e encaminhar para discussão os processos encaminhados ao Grupo;

b) dar publicidade, através do email funcional, a todos os pareceres relativos ao desenvolvimento de metodologia de atuação das Defensorias Públicas no plenário do Tribunal do Júri e a questões práticas e teóricas a respeito da atuação da Defensoria Pública nos julgamentos perante o Tribunal do Júri;

c) presidir as reuniões do Grupo.

3 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 – O Defensor Público habilitado ficará à disposição do Grupo Especial pelo período, mínimo, de 01 (um) ano.

3.2 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público Geral.

3.3 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 13 de abril de 2016.

CLÉRISTON CAVALCANTE DE MACÊDO

Defensor Público Geral